TRF1 - 0042393-13.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042393-13.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042393-13.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LUIS FELIPE EGGER MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE LESSA - DF11364 e MARCELO BENEVENTO PEREZ - RJ077362 POLO PASSIVO:LUIS FELIPE EGGER MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO JOSE LESSA - DF11364 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0042393-13.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela União e por Luis Felipe Egger Magalhães, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida, para tornar insubsistente a interrupção do tempo de serviço no período de 19 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2005, a fim de ser considerado como período de efetivo exercício. (Id 125372523, fl. 119).
O autor requer o reconhecimento: 1) da insubsistência da avaliação de desempenho (negativa), nos períodos compreendidos entre 31/10/2002 a 30/10/2003 e 31/10/2003 a 30/10/2004, com a finalidade de obtenção de progressão funcional, em razão da declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar pelo Superior Tribunal de Justiça, 06/2003-COGER/DPF (STJ, MS 10.585-DF, DJ 26.02.07; STJ, MS 10.756-DF, DJ 30.10.06); 2) da média das avaliações de desempenho positivas, visto que sempre obteve a avaliação máxima de 140 (cento e quarenta) pontos; 3) do direito de progressão à categoria de Delegado de Polícia Federal, Classe Especial, com todos os efeitos, inclusive o financeiro devidamente corrigido, a partir da conclusão do XX Curso Superior de Polícia, instituído pela Portaria n°. 749/2006-GAB/ANP/DGP, de 19.12.06, bem como 4) do direito ao ressarcimento de sua remuneração, devidamente corrigida, em razão da pena de suspensão convertida em multa, num total de 40 dias, em face da nulidade do processo administrativo disciplinar.
A União alega que, embora o processo administrativo disciplinar, por meio do qual o impetrante foi demitido, tenha sido anulado, nos autos do Mandado de Segurança 10.585/DF, que tramitou perante o STJ, esta declaração de nulidade teve o condão de afastar apenas as penalidades impostas ao impetrante, não podendo ser desconsiderado o afastamento do autor pelo período de 19 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2005, requisito essencial para se conceder a progressão almejada.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0042393-13.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela União e por Luis Felipe Egger Magalhães, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida, para tornar insubsistente a interrupção do tempo de serviço no período de 19 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2005, a fim de ser considerado como período de efetivo exercício.
O art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que a sentença concessiva da segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Mérito A Lei 9.266/96, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal assim dispõe: “Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. § 1o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. § 2o Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.”.
O Decreto 7.014/2009 disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o §1º, do art. 2º, da Lei 9.266/1996 dispõe no art. 3º, que: “Art. 3o São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal: I - exercício ininterrupto do cargo: a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe; b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe; c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial; II - avaliação de desempenho satisfatória; e III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.”.
Hipótese dos autos O impetrante, Delegado de Polícia Federal, 1ª Classe, com exercício no cargo público desde 23/07/1996 (Id 125272523, fl. 49), pretende seja reconhecido o direito à progressão, em razão da declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar pelo Superior Tribunal de Justiça, 06/2003-COGER/DPF (STJ, MS 10.585-DF, DJ 26.02.07; STJ, MS 10.756-DF, DJ 30.10.06).
A Portaria 486/203/DG/DPF, de 19/03/2003, decidiu pela suspensão preventiva do Impetrante em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar 006/2003-COGER/DPF.
A interrupção do exercício funcional ocorreu entre 19/03/03 e 28/02/05.
Ocorre que o Processo Administrativo Disciplinar 006/2003/COGER-DPF, foi anulado, por decisão do Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança 10.585-DF.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
NULIDADES.
ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 4.878/65.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1.
A instauração de comissão provisória, nas hipóteses em que a legislação de regência prevê expressamente que as transgressões disciplinares serão apuradas por comissão permanente, inquina de nulidade o respectivo processo administrativo por inobservância dos princípios da legalidade e do juiz natural. 2.
Precedente. 3.
Ordem concedida. (MS n. 10.585/DF, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 13/12/2006, DJ de 26/2/2007, p. 542.).”.
Em virtude da nulidade do processo disciplinar, requer o impetrante o reconhecimento da insubsistência da interrupção do interstício, no período de 19 de março de 2003 até 28 de fevereiro de 2005, a fim de que seja computado o referido período como exercício ininterrupto, bem como seja reconhecida a insubsistência da avaliação de desempenho (negativa) nos períodos de 31/10/2002 a 30/10/2003 e 31/10/2003 a 30/10/2004, para que seja considerada a média das avaliações de desempenho (positivas).
Nesse contexto, merece acolhimento a pretensão do apelante, porquanto, ainda que tenha sido instaurado procedimento administrativo disciplinar, este fora declarado nulo.
Assim sendo, a nulidade que recaiu sobre esse ato administrativo não pode produzir nenhum efeito prejudicial em relação ao servidor público.
Embora a legislação preveja como requisito para progressão funcional o efetivo exercício da atividade pública, nesse caso há um fato que diferencia a situação material em exame.
Com efeito, impedido de realizar suas funções efetivas, em razão de procedimento declarado nulo, deve o apelante obter o direito pleiteado, uma vez que fora impedido de forma indevida.
Portanto, em que pese a disposição legal, nesse caso pontual deve ser reconhecido ao servidor o interstício durante o qual esteve privado indevidamente de sua atividade pública, como se estivesse no exercício regular de suas funções.
Dessa forma, em virtude da nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o apelante, assiste razão ao servidor quanto ao cômputo do período de 19 de março de 2003 até 28 de fevereiro de 2005, como de efetivo exercício da função pública, e, em conseqüência, quanto ao reconhecimento da contagem da média das avaliações de desempenho (positivas).
Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a União está isenta de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial e dou provimento à apelação do impetrante para reconhecer como efetivo exercício da função pública o período compreendido entre 19 de março de 2003 até 28 de fevereiro de 2005; reconhecer como devida para progressão funcional à categoria de Delegado de Polícia Federal, Classe Especial, com todos os efeitos, inclusive o financeiro devidamente corrigido, a partir da conclusão do XX Curso Superior de Polícia, instituído pela Portaria n°. 749/2006-GAB/ANP/DGP, de 19.12.06, com base na contagem da média das avaliações de desempenho (positivas), bem como ressarcimento de sua remuneração, devidamente corrigida, em razão da pena de suspensão convertida em multa, num total de 40 dias, em razão da nulidade do processo administrativo disciplinar. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042393-13.2007.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUIS FELIPE EGGER MAGALHAES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BENEVENTO PEREZ - RJ077362 APELADO: LUIS FELIPE EGGER MAGALHAES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO JOSE LESSA - DF11364 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CÔMPUTO DO PERÍODO REFERENTE AO AFASTAMENTO INDEVIDO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABLIDADE DO ENTE PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
LEI 9.266/96 E DECRETO 7.014/2009. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela União e por Luis Felipe Egger Magalhães, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida, para tornar insubsistente a interrupção do tempo de serviço no período de 19 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2005, a fim de ser considerado como período de efetivo exercício. (Id 125372523, fl. 119). 2.
A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
O impetrante, Delegado de Polícia Federal, 1ª Classe, com exercício no cargo público desde 23/07/1996 (Id 125272523, fl. 49), pretende seja reconhecido o direito à progressão, em razão da declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar pelo Superior Tribunal de Justiça, 06/2003-COGER/DPF (STJ, MS 10.585-DF, DJ 26.02.07; STJ, MS 10.756-DF, DJ 30.10.06). 4.
A Portaria 486/203/DG/DPF, de 19/03/2003, decidiu pela suspensão preventiva do Impetrante em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar 006/2003-COGER/DPF.
A interrupção do exercício funcional ocorreu entre 19/03/03 e 28/02/05. 5.
Ocorre que o Processo Administrativo Disciplinar 006/2003/COGER-DPF, foi anulado, por decisão do Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança 10.585-DF. 6.
Em virtude da nulidade do processo disciplinar, requer o impetrante o reconhecimento da insubsistência da interrupção do interstício, no período de 19 de março de 2003 até 28 de fevereiro de 2005, a fim de que seja computado o referido período como exercício ininterrupto, bem como seja reconhecida a insubsistência da avaliação de desempenho (negativa) nos períodos de 31/10/2002 a 30/10/2003 e 31/10/2003 a 30/10/2004, para que seja considerada a média das avaliações de desempenho (positivas). 7.
A nulidade que recaiu sobre esse ato administrativo não pode produzir nenhum efeito prejudicial em relação ao servidor público.
Embora a legislação preveja como requisito para progressão funcional o efetivo exercício da atividade pública, nesse caso há um fato que diferencia a situação material em exame.
Com efeito, impedido de realizar suas funções efetivas, em razão de procedimento declarado nulo, deve o apelante obter o direito pleiteado, uma vez que fora impedido, de forma indevida, de dar continuidade ao efetivo exercício de suas funções. 8.
Em que pese a disposição legal, nesse caso pontual deve ser reconhecido ao servidor o interstício durante o qual esteve privado indevidamente de sua atividade pública, como se estivesse no exercício regular de suas funções. 9.
Em virtude da nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o apelante, assiste razão ao servidor quanto ao cômputo do período de 19 de março de 2003 até 28 de fevereiro de 2005, como de efetivo exercício da função pública, e, em consequência, quanto ao reconhecimento da contagem da média das avaliações de desempenho (positivas). 10.
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 11.
Sem custas porque nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a União está isenta de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. 12.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Apelação do impetrante provida, para reconhecer como efetivo exercício da função pública o período compreendido entre 19 de março de 2003 até 28 de fevereiro de 2005; reconhecer como devida para progressão funcional à categoria de Delegado de Polícia Federal, Classe Especial, com todos os efeitos, inclusive o financeiro devidamente corrigido, a partir da conclusão do XX Curso Superior de Polícia, instituído pela Portaria 749/2006-GAB/ANP/DGP, de 19.12.06, com base na contagem da média das avaliações de desempenho (positivas), bem como ressarcimento de sua remuneração corrigida, em razão da pena de suspensão convertida em multa, num total de 40 dias, em razão da nulidade do processo administrativo disciplinar.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
27/07/2022 17:23
Conclusos para decisão
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21/08/2021 00:30
Decorrido prazo de União Federal em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE EGGER MAGALHAES em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIS FELIPE EGGER MAGALHAES em 12/08/2021 23:59.
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30/06/2021 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 17:01
Juntada de volume
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16/06/2021 12:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2021 12:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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22/04/2021 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/04/2021 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2021 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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22/04/2021 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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22/04/2021 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2021 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/04/2021 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/04/2021 13:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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20/04/2021 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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15/04/2021 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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23/02/2021 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2021 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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23/02/2021 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/10/2020 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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04/05/2018 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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04/05/2018 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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30/10/2017 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA 9 VARA SJMT
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30/10/2017 13:55
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/10/2017 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/10/2017 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-REGIME DE AUXILIO
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25/02/2017 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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23/02/2017 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/02/2017 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4130741 PETIÇÃO
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14/02/2017 14:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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08/02/2017 08:47
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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03/02/2017 10:33
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DECISÃO
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02/02/2017 15:24
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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13/07/2016 07:57
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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13/07/2016 07:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2016 07:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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13/07/2016 07:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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13/07/2016 07:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WARNEY PAULO NERY ARAÚJO
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15/02/2016 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WARNEY PAULO NERY ARAÚJO
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15/02/2016 15:56
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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15/02/2016 15:55
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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15/02/2016 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2016 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/02/2016 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/02/2016 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
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07/12/2015 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
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07/12/2015 10:46
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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02/07/2014 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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22/09/2010 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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26/08/2010 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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13/05/2010 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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03/05/2010 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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26/04/2010 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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23/10/2009 15:14
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/09/2009 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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22/09/2009 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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12/08/2009 11:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2255457 PETIÇÃO
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10/08/2009 18:03
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
10/08/2009 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
05/08/2009 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
03/08/2009 13:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
30/07/2009 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2250001 PARECER (DO MPF)
-
28/07/2009 12:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
15/07/2009 17:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/07/2009 17:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2009
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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