TRF1 - 1044940-18.2021.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:35
Recebidos os autos
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21/06/2022 08:35
Juntada de informação de prevenção negativa
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01/12/2021 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/12/2021 11:43
Juntada de Informação
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01/12/2021 10:55
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
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25/11/2021 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 16:00
Juntada de diligência
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24/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 23/09/2021 23:59.
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07/09/2021 11:13
Juntada de apelação
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27/08/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:14
Concedida a Segurança a MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ (IMPETRANTE)
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24/08/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 16:02
Juntada de parecer
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13/08/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ em 12/08/2021 23:59.
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23/07/2021 08:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 22:43
Juntada de contestação
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08/07/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 19:03
Juntada de diligência
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06/07/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 01:58
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1044940-18.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO DE SOUSA CRUZ - PA23048 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando “seja REESTABELECIDO O REPASSE DOS RECURSOS DA MERENDA ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ”.
Alega que assumiu a gestão do município em 02.06.2021, por decisão do TSE e que, desde então, tem envidado esforços para apresentar a prestação de contas do município, sem sucesso.
Diante desse quadro, Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Dispõe a legislação: INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 Art. 5º É vedado: I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta; (...) § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que: I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa; II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário. (...) § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.
No caso concreto, o Município impetrante não comprovou ter deflagrado a instauração de tomada de contas especial após ter assumido a atual gestão, tampouco que efetuou requerimento de suspensão da inadimplência perante a Administração Federal, o que retira a verossimilhança do direito vindicado.
A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios, recebidas pelo município, impõe ao ordenador de despesa, além da comunicação ao órgão de controle interno a que estiver vinculado, providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial, assim como registrar a inadimplência no Cadastro de Convênios no SIAFI, nos termos da Instrução Normativa nº 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Por outro lado, consoante o art. 5º, §§ 2o e 3o, da IN nº 01/97, a inadimplência do Município por falta de prestação de contas ou não aprovação destas deve ser suspensa, quando tiver outro administrador que não o faltoso e tiver sido comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, devendo o novo dirigente comprovar, semestralmente, o prosseguimento de ações adotadas com o objetivo de ressarcimento ao erário.
Indefiro, pois, a liminar." -
28/06/2021 19:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
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28/06/2021 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2021 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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