TRF1 - 0000269-74.2006.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 17:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
25/11/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 11:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/08/2021 02:16
Decorrido prazo de EDER COSTA CHAVES em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:16
Decorrido prazo de ALVARO COSTA CHAVES em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO CHAVES em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:35
Decorrido prazo de EULER COSTA CHAVES em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:35
Decorrido prazo de IND SIDERURGICA MANTIQUEIRA LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:35
Decorrido prazo de MARTHA HORTENCIA COSTA CHAVES em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE em 02/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:33
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 00:28
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
12/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
12/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
12/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
12/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
11/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000269-74.2006.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EDER COSTA CHAVES, IND SIDERURGICA MANTIQUEIRA LTDA, MARTHA HORTENCIA COSTA CHAVES, ANTONIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE, ALVARO COSTA CHAVES, ANTONIO CELIO CHAVES, EULER COSTA CHAVES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ AIRTON DE CARVALHO - MG10494 Advogados do(a) EXECUTADO: WILTON CANUTO DA ROCHA - MG58592, ADRIANA MARIA CHAVES PENNA - MG58593 SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra IND SIDERURGICA MANTIQUEIRA LTDA, ALVARO COSTA CHAVES, ANTÔNIO CÉLIO CHAVES, MARTHA HORTÊNCIA COSTA CHAVES, ANTÔNIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE E EDER COSTA CHAVES, tendo como objeto a CDA n. 60 6 97 019033-33.
O executado EDER COSTA CHAVES apresentou exceção de pré-executividade (fls. 152/62 de ID 352219890), sustentando, em síntese a prescrição intercorrente e a ausência de responsabilidade tributária, nos termos do art. 135, do CTN, considerando que nunca exerceu função de gerência administrativa ou financeira na pessoa jurídica executada.
Em manifestação de fls. 170/176 de ID 352219890, a União– Fazenda Nacional concordou com o pedido de prescrição intercorrente e procedeu ao cancelamento do crédito administrativamente. É o relatório do necessário.
Decido.
O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social.
Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo.
Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei nº 11.051/2004, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270).
No presente caso, não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório dos autos (fl. 146 de ID 352219890), sem que tenha havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo.
Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Não há que se falar em condenação em honorário advocatícios, considerando que a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido e procedeu ao cancelamento da CDA objeto desta lide administrativamente.
Ademais, o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, menciona que não caberá honorários advocatícios no caso em epígrafe.
Da mesma forma, é o entendimento atualizado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
APLICABILIDADE. 1.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente quando: [...] o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]. 2.
Ademais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3.
Na hipótese, a após ser citada, a Fazenda Nacional não se opôs ao requerimento dos embargantes e reconheceu a procedência do pedido. 4.
Apelação provida. (AC 0006878-47.2018.4.01.3814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2020 PAG.).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário (art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sete Lagoas/MG, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal -
08/07/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 13:38
Declarada decadência ou prescrição
-
24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 07:15
Decorrido prazo de EDER COSTA CHAVES em 29/01/2021 23:59.
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30/01/2021 10:21
Decorrido prazo de ALVARO COSTA CHAVES em 29/01/2021 23:59.
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23/01/2021 00:33
Decorrido prazo de EULER COSTA CHAVES em 21/01/2021 23:59.
-
30/11/2020 10:51
Juntada de manifestação
-
16/11/2020 14:38
Juntada de termo
-
12/11/2020 16:23
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:58
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2020 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/10/2020 14:16
Juntada de volume
-
29/09/2020 11:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/11/2019 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/09/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/08/2019 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/08/2019 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2019 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR ALEXANDRE.
-
14/03/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/03/2019 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2019 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2019 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVO PROVISÓRIO - MAÇO 171.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
-
07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
-
13/09/2011 15:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQUIVO PROVISÓRIO - MAÇO 171.
-
09/08/2011 15:02
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
09/08/2011 15:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - da Procuradoria da Fazenda Nacional.
-
17/06/2011 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2011 07:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2011 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2011 15:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/12/2010 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - GUIA DE DEPOSITO.
-
11/02/2008 14:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
08/02/2008 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2008 15:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2007 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN-PEDIDO DE SUSPENSÃO.
-
23/11/2007 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2007 16:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PRO SR.VALMIR
-
26/09/2007 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/09/2007 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/09/2007 12:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXECUTADOS-FLS.116.
-
21/08/2007 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - GUIA DE DEPOSITO.
-
20/08/2007 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DE CITAÇÃO
-
15/08/2007 12:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
13/08/2007 12:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/08/2007 12:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/08/2007 12:34
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/07/2007 13:59
CitaçãoORDENADA
-
11/07/2007 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2007 18:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2007 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO JUNTADA PELA PFN.FLS.112/113.
-
09/07/2007 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2007 13:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REALIZADA PELO SERVIDOR JORGE PIRES DA SILVA , CONFORME AUTORIZAÇAO.
-
15/06/2007 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CARGA FEITA INDEVIDAMENTE, REGULARIZADA NA DATA DE 15/06/2007
-
15/06/2007 10:26
CARGA: RETIRADOS INSS
-
14/06/2007 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/06/2007 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2007 20:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETALHAMENTO ORDEM
-
23/05/2007 14:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - DETALHAMENTO
-
09/05/2007 11:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/05/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2007 19:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2007 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2007 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2007 12:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REALIZADA PELO SERVIDOR TIAGO GONÇALVES.
-
28/02/2007 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2007 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2007 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2007 17:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA REALIZADA PELA DRA. ADRIANA MARIA CHAVES PENNA.
-
16/01/2007 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/01/2007 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/12/2006 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2006 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2006 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2006 15:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2006 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2006 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2006 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REALIZADA PELA SERVIDORA ELIZABETH PEREIRA
-
31/08/2006 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2006 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2006 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2006 11:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2006 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE CERTIDAO DE BEM PENHORADO.
-
03/07/2006 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2006 11:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MANDADO DE ALVARO COSTA CHAVES
-
30/06/2006 09:32
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
-
19/06/2006 17:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO NAO CUMPRIDO DE EULER COSTA CHAVES
-
30/05/2006 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2006 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/05/2006 16:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/05/2006 13:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/03/2006 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2006 14:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2006
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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