TRF1 - 1011332-54.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/09/2021 15:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/08/2021 17:21
Juntada de Informação
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07/08/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MINEIA APARECIDA DE ASSUNCAO em 02/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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13/07/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1011332-54.2020.4.01.3500 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PJe RECORRENTE: MINEIA APARECIDA DE ASSUNCAO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO JAIME DE SOUZA - GO45102 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular.
A parte autora/recorrente apresenta petição desistindo do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC, tendo em vista o óbito da parte autora.
Tratando-se de direito disponível, há de se considerar regular a desistência formulada.
Dispõe o art. 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, considero dispensável a intimação do INSS para se manifestar quanto à desistência do recurso formulada pela parte autora, na medida em que a desistência prescinde de anuência da outra parte, tendo por efeito imediato o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, na forma do art. 55, V, da Resolução Presi/Cojef n. 17/2014 do TRF da 1ª Região (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região).
Goiânia, 30/06/2021 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
06/07/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 17:48
Homologada a Desistência do Recurso
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29/06/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 11:44
Recebidos os autos
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20/05/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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