TRF1 - 1006328-72.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006328-72.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARY DE LOURDES SANTANA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, INCISO II, DO CPC).
SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por MARY DE LOURDES SANTANA MAIA contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
Cessão de crédito homologada nos autos.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados e suas transferências.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita;”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/02/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:26
Juntada de Documento Precatório
-
23/09/2022 12:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2021 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 01:52
Decorrido prazo de MARY DE LOURDES SANTANA MAIA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MARY DE LOURDES SANTANA MAIA em 19/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2021 08:35
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:07
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
30/06/2021 12:07
Expedição de Documento Precatório.
-
30/06/2021 02:00
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2021.
-
30/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2021 09:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/06/2021 08:45
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006328-72.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARY DE LOURDES SANTANA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à diferença de rendimentos referente às Retribuições de Titulação-RT por RSC.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito sobreveio proposta de acordo formulado pela ré, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 91.305,54 (noventa e um mil trezentos e cinco reais, e cinquenta e quatro centavos), já com deságio de 10% (dez por cento), conforme planilha Num. 599247893.
A proposta foi aceita pela parte autora (Num. 601977359).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Por esse mesmo motivo, quanto às custas, tendo em vista a finalidade de transação, deixo de condenar as partes.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Quanto aos honorários contratuais, desde já autorizo o desmembramento, nos termos do contrato (Num. 315460931 - Pág. 1). 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/06/2021 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 20:14
Homologada a Transação
-
28/06/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 23:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 22:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 02:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
-
02/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/09/2020 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2020 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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