TRF1 - 0008650-52.2012.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0008650-52.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS EXECUTADO: ADAYR FREITAS BITTENCOURT Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em face de ADAYR FREITAS BITTENCOURT, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1377692247).
A parte exequente não informou causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1378849775).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 19/12/2012, foi ajuizada a execução.
Em 12/08/2016, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 12/08/2022.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/09/2021 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/09/2021 14:28
Processo Desarquivado
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13/09/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 08:35
Decorrido prazo de ADAYR FREITAS BITTENCOURT em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:35
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:07
Decorrido prazo de ADAYR FREITAS BITTENCOURT em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:07
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS em 23/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:59
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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11/07/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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11/07/2021 01:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/07/2021.
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11/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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11/07/2021 01:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/07/2021.
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11/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0008650-52.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS EXECUTADO: ADAYR FREITAS BITTENCOURT DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
08/07/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0008650-52.2012.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS POLO PASSIVO: ADAYR FREITAS BITTENCOURT PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL TOCANTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 7 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2021 11:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/09/2019 16:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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13/08/2019 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2019 12:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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04/04/2019 12:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/04/2019 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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08/02/2019 12:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 04/2019
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08/02/2019 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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12/03/2018 17:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 04/2019
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12/03/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2018 12:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/02/2018 15:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/02/2018 08:40
Conclusos para decisão
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15/12/2017 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/12/2017 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2017 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/11/2017 14:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/11/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/11/2017 14:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - desbloqueio de valores
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31/10/2017 12:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/10/2017 14:03
Conclusos para decisão
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05/09/2017 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2017 13:31
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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05/07/2017 12:59
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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06/06/2017 09:32
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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06/06/2017 09:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2017 09:26
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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02/06/2017 16:03
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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02/06/2017 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AUTOR
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18/05/2017 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2017 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/04/2017 16:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/02/2017 21:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/02/2017 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2017 14:50
Conclusos para despacho
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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20/09/2016 13:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/09/2016 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2016 14:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/08/2016 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/08/2016 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...3. ANTE O EXPOSTO, DECIDO DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 01 ANO...
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10/08/2016 13:02
Conclusos para despacho
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29/07/2016 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2016 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2016 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/07/2016 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - OAB
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06/07/2016 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OUÇA-SE A EXEQUENTE ACERCA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
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06/07/2016 16:23
Conclusos para despacho
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09/01/2015 10:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2014 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/11/2014 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/11/2014 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/11/2014 15:01
Conclusos para decisão
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20/11/2014 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2014 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2014 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/11/2014 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/11/2014 16:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/11/2014 16:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/11/2014 13:45
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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09/10/2014 12:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/10/2014 16:25
Conclusos para decisão
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23/09/2014 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/09/2014 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2014 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/09/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/09/2014 13:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/07/2014 14:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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17/06/2014 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2014 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2014 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/05/2014 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/05/2014 09:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/05/2014 16:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N° 132/2014
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28/04/2014 13:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/03/2014 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA E DIANTE DA PETIÇÃO DE FL. 37, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO, FAZENDO CONSTAR O ENDEREÇO INFORMADO PELA EXEQUENTE
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14/03/2014 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATORIA
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18/02/2014 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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18/02/2014 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/01/2014 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/01/2014 11:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE DOS DOCUMENTOS (...)
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18/12/2013 13:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/11/2013 13:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Expedir Carta Precatória
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28/11/2013 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Expeça(m)-se carta precatória para citação do(s) executado(s) fazendo constar o(s) endereço(s) de fl(s). ...
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09/10/2013 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INF. ENDEREÇO, REQ. EXPED. DE CP
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13/09/2013 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2013 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/08/2013 11:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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04/07/2013 17:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/05/2013 14:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/05/2013 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2013 16:57
Conclusos para despacho
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20/02/2013 10:47
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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23/01/2013 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE (...)
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22/01/2013 14:26
Conclusos para despacho
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07/01/2013 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2012 20:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/12/2012 20:35
INICIAL AUTUADA
-
19/12/2012 19:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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