TRF1 - 1002049-83.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 10:57
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:48
Decorrido prazo de EGUILENE OLIVEIRA CARRIJO DE JESUS em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:52
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:21
Decorrido prazo de EGUILENE OLIVEIRA CARRIJO DE JESUS em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:52
Recebidos os autos
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09/03/2022 09:52
Juntada de Certidão de redistribuição
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25/08/2021 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/08/2021 15:36
Juntada de Informação
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25/08/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
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24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:36
Decorrido prazo de EGUILENE OLIVEIRA CARRIJO DE JESUS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:36
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 11:27
Juntada de resposta
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02/07/2021 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002049-83.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EGUILENE OLIVEIRA CARRIJO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS - GO29216 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
EGUILENE OLIVEIRA CARRIJO DE JESUS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – APS DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu, administrativamente, em 28/04/2020, sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob o nº 1199875099; (ii) ocorre que o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) em razão do caráter alimentar do benefício, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 388527310). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
No entanto, o INSS compareceu nos autos (Id 405107354) para manifestar seu interesse em integrar a lide, alegando que a impetrante não apresentou a prova pré-constituída (íntegra do processo administrativo), a fim de demonstrar que atendeu, tempestiva e adequadamente, a todas as exigências lançadas no respectivo pedido administrativo e de que, ainda assim, o INSS encontrou-se em mora na análise do pedido. 7.
Em seguida, a autarquia previdenciária veio novamente (Id 408089850) para requerer a juntada de documentos, bem como requerer a intimação da impetrante sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, indicando, inclusive, qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 448578887). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise do requerimento administrativo relativo ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de atividade especial. 11.
A autoridade impetrada não prestou informações. 12.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar. 13.
Além disso, a alegação do INSS quanto à inexistência de prova pré-constituída não merece acolhida, uma vez que a impetrante comprovou o atraso na conclusão do processo administrativo através do respectivo protocolo.
Caberia, pois, à autarquia demonstrar que a análise do requerimento somente não foi concluída atempadamente por culpa da requerente, o que não ocorreu no caso sub judice. 14.
Já no tocante ao pedido de intimação da impetrante para adotar providências relativas ao procedimento administrativo, ressalto que esta não é a via adequada para tal intento, uma vez que a providência deve ser requerida no próprio processo administrativo em análise.
Ademais, o documento trazido aos autos pelo INSS demonstra que o processo administrativo em questão já foi concluído e indeferido pela autarquia (Id 408089851). 15.
Desta forma, aproveito os fundamentos da decisão liminar nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo data de 28/04/2020 (Id 387906973), sem qualquer decisão até o presente momento.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 7 (sete) meses, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do segurado, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que aprecie, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo nº1199875099, de aposentadoria por tempo de contribuição. 17.
Considerando que o documento do Id 387906969 comprova que a impetrante não possui condições financeira para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 18.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 19.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/06/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 15:13
Concedida a Segurança
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27/04/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 07:16
Decorrido prazo de EGUILENE OLIVEIRA CARRIJO DE JESUS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/02/2021 23:59.
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28/12/2020 14:33
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 13:01
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 12:10
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 11:16
Conclusos para decisão
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26/11/2020 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/11/2020 18:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/11/2020 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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