TRF1 - 1007336-21.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:43
Juntada de termo
-
08/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:59
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES LIMA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 20:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
18/11/2022 18:42
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 22:31
Juntada de parecer
-
15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:15
Juntada de termo
-
20/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:47
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:37
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 17:47
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 09:37
Juntada de termo
-
03/01/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
01/12/2021 20:34
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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01/11/2021 21:09
Juntada de manifestação
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26/10/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 14:13
Juntada de diligência
-
16/10/2021 01:38
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES LIMA em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:14
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 08:00
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 15:34
Juntada de manifestação
-
10/09/2021 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:41
Juntada de manifestação
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31/08/2021 11:33
Juntada de manifestação
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30/08/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:59
Juntada de manifestação
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13/07/2021 03:30
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES LIMA em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:39
Publicado Intimação polo passivo em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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02/07/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : MARIANA ALVES FREIRE Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM (X) DECISÃO de Id nº 237684966 1007336-21.2019.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SANDRO RODRIGUES LIMA Advogado do(a) REU: GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra SANDRO RODRIGUES LIMA, imputando a prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, e considerando que a pena mínima cominada ao delito não ultrapassa o limite de1 (um) ano imposto no art. 89 da Lei nº. 9.099/95, o MPF apresentou Proposta de Suspensão Condicional do Processo (ID 88955715), com as seguintes condições: a) prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juízo processante; c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; e d) outras condições a serem especificadas pelo juízo, nos termos do § 2º do art.89 da Lei nº 9.099/95.
A decisão de ID 90163332 - Decisão determinou a citação do denunciado para ciência do processo e dos termos da denúncia, e para que dissesse se aceitaria a Proposta de Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).Em resposta (ID 100208880), a defesa do réu informou o interesse na aceitação das condições, porém, no tocante ao valor da prestação pecuniária, alegou não ter como arcar com o valor à vista, ofereceu uma contraproposta, pedindo a dispensa do pagamento da prestação e sua substituição por outra medida ou permanecendo a mesma, a possibilidade de parcelamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou as certidões de antecedentes criminais ( ID 100208882 - Certidão de antecedentes criminais (Certidão Cível e Criminal Estadual, 100208883 - Certidão de antecedentes criminais (Certidão Cível e Criminal TRF1 e 100208884 - Certidão de antecedentes criminais (Certidão Cível e Criminal PF) O MPF acatou a contraproposta do réu sugerindo o parcelamento do montante em 10 vezes de R$500,00 (quinhentos reais), mensalmente e sucessivamente, até a quitação total da prestação pecuniária, permanecendo as demais condicionantes do sursis processual anteriormente proposta (102370895 - Parecer).
Em seguida a defesa do réu apresentou novamente outra contraproposta pedindo a dispensa do valor pecuniário alegando falta de razoabilidade do valor em razão da impossibilidade financeira, ou que esta fosse reduzida ao valor de 01 (um) salário mínimo, mantendo-se as demais condições (113619361).
Em despacho (ID 113869875), foi destacado que a manifestação da defesa do réu (ID113619361), carecia de fundamento para a dispensa da medida de pagamento da prestação pecuniária, bem como a considerou como uma negativa tácita do benefício oferecido, sendo determinada, então, a intimação do réu para apresentar a resposta escrita.
A defesa apresentou resposta escrita (ID 189107895 - Resposta à acusação) e também se manifestou no sentido de que aceitava a proposta de suspensão condicional do processo nos últimos termos propostos pelo MPF, com o parcelamento do valor e manutenção das demais condições.
A seguir, foi dado vistas ao MPF para se manifestar e este pugnou para que o réu seja intimado para comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela da prestação de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como pediu a suspensão do processo pela aceitação do réu à proposta e início de cumprimento das condições de Suspensão Condicional do Processo (ID 236773350 - Parecer).
Em seguida os autos vieram conclusos.
Decido. 1.1.
Verifico que as certidões criminais de ID’s 100208882 - Certidão de antecedentes criminais (Certidão Cível e Criminal Estadual, 100208883 - Certidão de antecedentes criminais (Certidão Cível e Criminal TRF1 e 100208884 - Certidão de antecedentes criminais (Certidão Cível e Criminal PF, comprovam a inexistência de outras ações penais em curso na Justiça Estadual. 1.2.
Assim, inexistindo óbice de natureza objetiva, homologo a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que o acusado deverá cumprir os requisitos estabelecidos na proposta (ID 88955715) e ajustada nos termos da proposta (102370895 - Parecer), impostas e aceitas, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com as seguintes condições: a) prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), divididos em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) dias após a intimação.
O pagamento deverá ser realizado em conta judicial na Caixa Econômica Federal, AG. 2801, Operação 005, Conta Judicial 120234-1, as demais parcelas deverão ser pagas sucessivamente até o último dia útil dos meses subsequentes, cuja destinação será oportuna, nos termos da disciplina do CNJ e CJF.
O beneficiário deverá comprovar o pagamento no processo, no prazo de até 10 (dez) dias após o desembolso; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juízo processante; e c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; 1.3.
O período de prova da suspensão processual inicia-se somente após, o período de suspensão processual prevista em razão da pandemia de Covid 19 (Portaria SJAP-Diref 1025801818.5.2020), 30 (trinta) dias após sua intimação (ou seja, o beneficiário deverá realizar o primeiro pagamento da prestação pecuniária, bem como o primeiro comparecimento neste Juízo no máximo, trinta dias após sua intimação). 2.
Intime-se o beneficiário (99775381), dando-lhe conhecimento da presente, e para que dê início ao cumprimento das condições do Sursis processual, ressaltando ainda que, expirado o prazo de dois anos e cumpridas as condições estabelecidas, será declarada extinta a sua punibilidade, bem como que o não cumprimento das condições impostas implicará na revogação do benefício e prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Intime-se diretamente, por meio do portal do PJE, o MPF e advogados cadastrados na forma do art. 2º da lei 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º da lei 11.419/06).
Saliento que eventual repetição da comunicação não implicará devolução de prazo ao advogado constituído, em razão da prevalência da intimação pelo DJE. 4.
Intime-se a defesa constituída por meio de publicação no DJE, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018). 5.
Suspenda-se o curso do processo e dos prazos processuais nos termos do art. 89, § 1º da Lei nº. 9.099/95.". -
01/07/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2020 17:08
Suspensão Condicional do Processo
-
18/05/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 16:29
Juntada de Parecer
-
13/05/2020 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 12:11
Juntada de resposta à acusação
-
28/02/2020 15:43
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES LIMA em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 11:31
Juntada de manifestação
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23/10/2019 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 03:29
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES LIMA em 22/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 16:49
Juntada de Parecer
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10/10/2019 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2019 13:18
Juntada de diligência
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07/10/2019 14:47
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2019 14:47
Juntada de diligência
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26/09/2019 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2019 16:39
Juntada de Petição intercorrente
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24/09/2019 13:25
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 13:21
Juntada de Certidão
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24/09/2019 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2019 14:43
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2019 13:19
Recebida a denúncia
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23/09/2019 11:45
Conclusos para decisão
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20/09/2019 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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20/09/2019 13:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/09/2019 13:21
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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20/09/2019 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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