TRF1 - 1066749-98.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 07:23
Juntada de documentos diversos
-
12/09/2022 15:40
Juntada de termo
-
15/07/2022 15:11
Juntada de documentos diversos
-
06/06/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2022 12:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
05/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 07:24
Juntada de termo
-
25/03/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:16
Juntada de documentos diversos
-
10/11/2021 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2021 13:40
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 04/11/2021 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
09/11/2021 09:25
Decorrido prazo de GILBERTO BENTO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 06:31
Juntada de Ata de audiência
-
04/11/2021 02:04
Decorrido prazo de SASBEN MARIA DE CASTRO ANTUN DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 11:10
Juntada de diligência
-
27/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:16
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:38
Juntada de diligência
-
26/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:28
Juntada de termo
-
16/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:32
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2021 08:30
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2021 17:44
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 17:03
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 04/11/2021 14:30 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
-
24/08/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 17:48
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 05:22
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1066749-98.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:KELLEN CRISTINE MONTEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - RJ076388 DESPACHO Em cumprimento ao que foi determinado na decisão de id 565750361, DESIGNO para o dia 04.11.2021, às 14h30 audiência para dar início às inquirições das testemunhas de acusação GILBERTO BENTO SILVA, SASBEN MARIA DE CASTRO A.DA SILVA, ROSÂNGELA BENTO DOS SANTOS, MARCELLE BENTO DOS SANTOS.
DESIGNO ainda o dia 16.11.2021, às 14h30, para a colheita dos depoimentos das testemunhas de defesa ARILDO MEDEIROS DE SOUZA, ELIZABETH HENAUT, IVO PIRES BEZERRA e de MARLENE MONTEIRO DA SILVA, bem como, caso haja tempo hábil, para o interrogatório da acusada.
As assentadas ocorrerão telepresencialmente, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, com amparo na Resolução do CNJ nº 329/2020.
As partes poderão acessar à sala virtual de audiência através do link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VhNzkyMWEtMjk0ZS00ZjM5LWI2ZmUtYWM5ZDg2NjgyZDkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d A defesa de KELEEN CRISTINE MONTEIRO para que atualize no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, o endereço da testemunha ELiZABETH HENAUT.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJDF -
10/08/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 03:09
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINE MONTEIRO em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:31
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
04/07/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1066749-98.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:KELLEN CRISTINE MONTEIRO DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de KELLEN CRISTINE MONTEIRO BENTO imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, cc. art. 14, II, ambos do Código Penal, porque tentou obter para si vantagem ilícita, consistente em pensão por morte do servidor da Câmara dos Deputados José Bento, no valor mensal de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), mediante a apresentação de requerimento de pensão civil baseado em casamento fraudulento.
Em 03 de dezembro de 2020, recebi a denúncia, oportunidade em que determinei a intimação da denunciada para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (id 387403989).
A defesa apresentou resposta à acusação e requer a rejeição da denúncia.
Aduz, em síntese, que não há prova da obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, pois a acusada demonstrou a regularidade na formalização do casamento e não houve qualquer impugnação ou ajuizamento de ação anulatória pelos filhos do falecido, que tinham ciência do casamento.
Sustenta nulidade absoluta dos procedimentos investigatórios em razão da quebra de sigilo nas redes sociais (facebook) da acusada e sua filha Paloma Maria Monteiro, sem qualquer autorização legal (id 425176477).
Decido.
Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou diversos artigos do Código de Processo Penal, cumpre analisar a resposta à acusação, a fim de averiguar se é o caso de absolvição sumária.
A peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, individualizando a conduta da denunciada.
Além da materialidade, o Ministério Público Federal demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria, o que é suficiente para a instauração da ação penal.
A denúncia não é inepta, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, as teses defensivas de ausência de vantagem ilícita e atipicidade da conduta não prosperam, pois, somente poderão ser aferidas, com certeza, após o conjunto fático probatório, a ser produzido por ocasião da instrução processual.
Assim também, não há que se falar em nulidade absoluta das provas produzidas, eis que eventual elemento probatório colhido da rede social facebook, era público e acessível por qualquer pessoa.
Com efeito, o artigo 397 do Código de Processo Penal determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade.
Nenhuma das hipóteses se verifica no caso em tela.
Não há, portanto, elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária da denunciada, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se deve ou não ser condenada pelo crime descrito na denúncia.
Ademais, nesta fase processual, a dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societatis.
Assim sendo, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 2 de junho de 2021.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
01/07/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2021 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 23:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 23:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
02/06/2021 23:56
Outras Decisões
-
04/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:03
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINE MONTEIRO em 01/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 15:12
Juntada de resposta à acusação
-
14/01/2021 13:06
Juntada de documentos diversos
-
16/12/2020 13:54
Juntada de documentos diversos
-
10/12/2020 15:13
Juntada de documentos diversos
-
10/12/2020 06:37
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2020 15:17
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/12/2020 05:57
Recebida a denúncia
-
26/11/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011297-52.2008.4.01.3300
Joselita Nunes Macedo
Procurador-Chefe do Inss
Advogado: Joao Carlos Nogueira Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2008 11:38
Processo nº 0011206-96.2016.4.01.3100
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Djan Cavalcante Bandeira
Advogado: Davi Jose Abrahao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2016 10:28
Processo nº 0000203-61.2018.4.01.3202
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Tabira Ramos Dias Ferreira
Advogado: Antonio das Chagas Ferreira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2020 07:01
Processo nº 0000203-61.2018.4.01.3202
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Tabira Ramos Dias Ferreira
Advogado: Antonio das Chagas Ferreira Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 13:08
Processo nº 0018472-57.2018.4.01.3200
Herivaneo Vieira de Oliveira
Justica Publica
Advogado: Jones Washington de Souza Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2018 15:42