TRF1 - 1000467-14.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:36
Decorrido prazo de Gerente Executivo da APS de Jataí em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR MARTELETO em 02/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR MARTELETO em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:51
Publicado Sentença Tipo C em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000467-14.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO CEZAR MARTELETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
FERNANDO CÉZAR MARTELETO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu, administrativamente, em 27/11/2019, sua certidão de tempo de contribuição; (ii) ocorre que o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 475388352).
Na oportunidade, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira, que daria ensejo ao benefício da gratuidade da justiça, ou recolher as custas processuais. 5.
O impetrante optou por efetuar o recolhimento das custas judiciais (Id 480938559). 6.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, informou nos autos que a decisão administrativa foi proferida, sendo o pedido do impetrante indeferido (Id 488360883).
Anexou os documentos dos Ids 488382855 e 488382858). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 521332395). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Depreende-se dos autos que a pretensão do impetrante consistia na conclusão do processo administrativo pela impetrada, sob o protocolo nº 1182923454, em razão da demora na apreciação do requerimento. 10.
Após o ajuizamento da ação, a autoridade impetrada informou o indeferimento, pelo INSS, do seu pedido administrativo, de modo que não mais há necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 11.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 12.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 13.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 15.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/07/2021 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:53
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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11/05/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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27/04/2021 06:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 23:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 23:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/04/2021 23:59.
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25/03/2021 09:53
Juntada de manifestação
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19/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
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11/03/2021 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/03/2021 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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