TRF1 - 1000013-34.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 02:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA ANCELMO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA ANCELMO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CHEFE DA APS - RIO VERDE - GO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:15
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 12:22
Recebidos os autos
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15/02/2022 12:22
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/08/2021 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/08/2021 14:57
Juntada de Informação
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25/08/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
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25/08/2021 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA ANCELMO DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA ANCELMO DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CHEFE DA APS - RIO VERDE - GO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/08/2021 23:59.
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20/07/2021 17:12
Juntada de manifestação
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13/07/2021 04:51
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000013-34.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANCELMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA ANCELMO DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de pensão por morte rural.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu, administrativamente, em 18/02/2020, sua pensão por morte rural, em razão do falecimento do seu esposo Jorcelino Clemente da Silva; (ii) ocorre que o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) em razão do caráter alimentar do benefício, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 468384348).
Na oportunidade, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo à assistência judiciária gratuita. 5.
Em atendimento à determinação judicial, a impetrante requereu a juntada de documentos, a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica (Id 495417518 6.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 7.
Contudo, o INSS compareceu nos autos (Id 501680882) para manifestar seu interesse em integrar a lide, informando o indeferimento do pedido administrativo formulado pela impetrante, cumprindo, assim, a determinação judicial (Id 501680885). 8.
Com vista, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 538484368). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise do requerimento administrativo de pensão por morte rural. 11.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, ela concluiu, em cumprimento à decisão liminar proferida nesses autos, o processo administrativo de pensão por morte rural, com o indeferimento do benefício almejado pela impetrante (Protocolo nº1593594999). 12.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 13.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Destaca-se que o Ministério Público Federal e o INSS firmaram acordo, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.172/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a analisar os benefícios previdenciários de pensão por morte, em um prazo de 60 dias.
O acordo prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 continua prevalecendo o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo data de 18/02/2020 (Id 454582346).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 1 (um) ano, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do segurado, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que aprecie, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo nº 1593594999, de pensão por morte rural. 15.
Considerando que os documentos juntados no Id 495417518 comprovam que a impetrante não possui condições financeira para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 16.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/07/2021 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 12:56
Concedida a Segurança
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13/05/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 12:36
Juntada de parecer
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06/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/05/2021 23:59.
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11/04/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 21:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 21:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 13:59
Juntada de manifestação
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26/03/2021 15:04
Juntada de manifestação
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18/03/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:20
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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23/02/2021 16:42
Juntada de aditamento à inicial
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01/02/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:10
Conclusos para decisão
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07/01/2021 18:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2021 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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