TRF1 - 1002126-50.2020.4.01.3812
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 08:45
Baixa Definitiva
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06/09/2022 08:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/02/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2022 09:20
Decorrido prazo de CLEITON MENDES DA SILVA CARDOSO em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 16:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/09/2021 22:06
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 15:09
Juntada de manifestação
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16/09/2021 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:40
Juntada de manifestação
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27/07/2021 03:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:58
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTERIO DA CIDADANIA em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CLEITON MENDES DA SILVA CARDOSO em 22/07/2021 23:59.
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16/07/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
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12/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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11/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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10/07/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2021 18:12
Juntada de diligência
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002126-50.2020.4.01.3812 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEITON MENDES DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUREFRANCIS DORIA ALVES PEREIRA - MG188964 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CAROLINA ALVES RIBEIRO SOARES E SILVA - BA18540 SENTENÇA (Tipo A) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio emergencial.
Por primeiro, verifica-se que o presente feito foi ajuizado contra a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA – DATAPREV.
Contudo, reconheço a ilegitimidade passiva dos dois últimos réus.
Com efeito, conforme de depreende do art. 4º, I, do Decreto 10.316/20, ao Ministério da Cidadania - órgão da União – cabe a gestão do auxílio emergencial.
Ainda, nos termos do art.11B do referido Decreto (incluído pelo Decreto n. 10.412/202), as decisões judiciais para pagamento de auxílio emergencial devem ser direcionadas ao Ministério da Cidadania pelos órgãos do contencioso da Advocacia Geral da União, in verbis: Art. 11-B.
As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.412, de 2020) Parágrafo único.
Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput.
Ademais, de acordo com a Portaria n. 351/2020 (art.6º) do Ministério da Cidadania, a Dataprev atuará como agente responsável pela verificação dos critérios de elegibilidade previstos na Lei n. 13.982/20.
Assim sendo, referida empresa é designada apenas para realizar o cruzamento de dados já existentes nos sistemas, atuando nos limites do contrato firmado com Ministério da Cidadania, quem efetivamente julga os pedidos de auxílio emergencial.
Lado outro, a CEF não possui ingerência no procedimento de avaliação dos critérios de elegibilidade, de competência da Dataprev, nos termos previstos na Portaria 351 do Ministério da Cidadania, pois atua como mero agente pagador, razão pela qual não lhe cabe responder por eventual indeferimento indevido do benefício assistencial, ora pretendido, como alegado pela parte autora.
Em outro âmbito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ante a inexistência de contestação administrativa por parte do Autor, nos termos previstos no Decreto10.398/2020. É que está comprovado nos autos que o destinatário da verba emergencial chegou a requerer administrativamente o benefício, tendo este lhe sido indeferido.
Aplicável, pois, ao caso a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição(art.5º,XXXV,CR), não sendo razoável o esgotamento da instância administrativa como pré-requisito à judicialização da questão.
No mais, sem outras questões processuais preliminares ou prejudiciais, passo a resolver o mérito do litígio.
Aqui, vejo com razão o Demandante.
Realmente.
O Auxílio Emergencial é um benefício assistencial garantido pelo Governo Federal para o enfrentamento da pandemia do COVID-19 ao Microempreendedor individual (MEI), ao contribuinte individual, ao trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que nos termos de autodeclaração cumpram aos requisitos previstos no art. 2º da Lei 13.982/2020, quais sejam: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensalper capitaseja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. (...) § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.(Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) (...) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensalper capitae total de que trata ocaputserão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. (...)” Para a verificação da limitação de pagamento do auxílio emergencial a até dois membros da mesma família, terão preferência os trabalhadores: I) do sexo feminino; II) com data de nascimento mais antiga; III) com menor renda individual; e IV) pela ordem alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de desempate (art.8do Decreto10.316/2020).
Os trabalhadores que recebem benefícios temporários, quais sejam, o seguro desemprego e o seguro defeso, não poderão acumular o auxílio emergencial com o benefício temporário, conforme previsto no art.8º do Decreto 10.316/2020.
No caso dos autos, o benefício emergencial foi indeferido exclusivamente em razão de o Autor supostamente pertencer à família do Cadastro Único já contemplado com o Auxílio Emergencial (ID 271785918 - Pág. 1).
Intimada a União para apresentar os fundamentos do ato que indeferiu o benefício assistencial em favor do Demandante, como forma de propiciar o reexame do pedido urgente pelo Juízo, a União apresentou contestação alegando que o grupo familiar da parte autora já foi contemplado com duas cotas do auxílio emergencial.
Com efeito, o benefício assistencial foi, de fato, deferido a Maria Ondina da Silva, mãe de Autor, e a Antônio Marcos Medeiros da Silva, irmão do Demandante, que constavam no cadastro único como pertencente a seu grupo familiar.
Não obstante essa informação, o Requerente demonstrou que os dados do cadastro único do grupo familiar de sua mãe estavam desatualizados, tendo este constituído nova família com esposa e filho.
Para tal comprovação, juntou aos autos ficha de exclusão de sua pessoa do cadastro único do grupo familiar de sua mãe, datada de 19/06/2020 (ID.271785929 - Pág. 1/2), portanto anterior ao ajuizamento desta ação, bem como comprovante de endereço demonstrando residir em diferente locas dos parentes beneficiários do auxílio emergencial (ID.271785934 - Pág. 1).
Como cediço, a legislação de regência do Auxílio Emergencial definiu como grupo familiar o mesmo eleito para a concessão do bolsa família.
Assim sendo, nos termos do art 2º, I, da Lei 10.836/2004, considera-se família “a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros”.
Nos termos do conceito disposto acima, nota-se ser essencial à composição do núcleo familiar que as pessoas convivam sobre o mesmo teto, de forma a conjuntamente contribuir para o seu sustento.
O Autor comprova não se enquadrar neste conceito, o que demonstra que embora sua mãe e irmão tenham sido contemplados com o auxílio emergencial, a ajuda do governo federal não reverteu em seu favor.
Assim, verifica-se ilegítima a recusa administrativa para a não concessão do auxílio emergencial ao Demandante.
Impende registrar que todos os demais requisitos de elegibilidade foram considerados preenchidos quando de sua solicitação administrativa (ID. 306130452 - Pág. 3) Diante deste contexto, entendo que a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DOU POR EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, quanto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DATAPREV, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a UNIÃO à obrigação de implantar o benefício de auxílio emergencial em favor do Autor.
Conforme fundamentação retro (cognição exauriente), em vista do caráter alimentar do benefício, o que justifica a urgência do provimento, ANTECIPO os efeitos da tutela para garantir à parte autora, desde logo, o cumprimento dessa obrigação de fazer, que deve ser comprovada documentalmente nos autos pela Ré, no prazo de10 (dez) dias contados da intimação desta sentença.
Condenação em custas e honorários incabíveis na espécie (art. 55 da lei 9.099/1995).
Havendo recurso, ao qual se atribui efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995),INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, ao arquivo com baixa.
P.
R.
I.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
08/07/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
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17/06/2021 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 12:28
Juntada de contestação
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08/08/2020 12:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 11:29
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:42
Decorrido prazo de AUREFRANCIS DORIA ALVES PEREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:53
Juntada de contestação
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24/07/2020 16:55
Juntada de termo
-
21/07/2020 14:41
Juntada de termo
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15/07/2020 19:58
Mandado devolvido cumprido
-
15/07/2020 19:58
Juntada de diligência
-
15/07/2020 19:41
Mandado devolvido cumprido
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15/07/2020 19:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/07/2020 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/07/2020 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/07/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 16:28
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2020 16:52
Outras Decisões
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09/07/2020 17:00
Conclusos para decisão
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09/07/2020 17:00
Juntada de Certidão.
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07/07/2020 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2020 12:53
Conclusos para decisão
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07/07/2020 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sete Lagoas-MG
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07/07/2020 12:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/07/2020 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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