TRF6 - 0021363-96.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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09/07/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 14:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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14/03/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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13/03/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> ST2-PREV
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15/01/2025 11:22
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/03/2023 18:11
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:11
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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09/02/2023 09:30
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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17/09/2022 18:39
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:39
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
06/07/2022 17:14
Juntada de Petição - 00213639620184019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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06/07/2022 16:57
Juntada de Petição - 00213639620184019199_V001_001
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06/07/2022 16:41
Juntada de Petição - Petição Inicial
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08/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO FILHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E/OU ERROS MATERIAIS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da apontada contradição, já que a questão atinente à (ausência) qualidade de dependente da parte autora em relação a seu filho falecido foi devidamente analisada no julgado embargado. 3.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração opostos pela parte autora não providos.
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 1º de março de 2021.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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