TRF1 - 0000962-79.2015.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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06/07/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2022 01:49
Decorrido prazo de VALDAIR ALVES DE FARIA em 17/06/2022 23:59.
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16/05/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:52
Decorrido prazo de VALDAIR ALVES DE FARIA em 24/03/2022 23:59.
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03/02/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/02/2022 17:34
Juntada de volume
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03/02/2022 15:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2021 16:51
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/12/2021 16:51
RECEBIDOS DO TRF
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12/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROCESSOS EM CURSO.
STF RE 631.240.
JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA ESTÁ CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir diante da ausência de formulação de prévio requerimento administrativo. 2.
Não houve citação do INSS.
A parte autora formulou requerimento administrativo em 18/03/2016, após a prolação da sentença em 08/03/2016. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
Estabeleceu, entretanto, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite.
Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação, b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 4.
A hipótese dos autos encontra-se disposta na alínea c supra.
Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia será intimada a se manifestar. 5.
Desta forma, o julgamento de mérito da causa está condicionado ao preenchimento dos pressupostos processuais, razão pela qual a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser anulada. 6.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, observado o decidido pelo STF, inclusive com citação do INSS e regular instrução, se o caso, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, 02/10/2020.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
05/09/2016 16:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/07/2016 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2016 10:06
CARGA: RETIRADOS INSS
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24/06/2016 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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06/06/2016 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/06/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/06/2016 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2016 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2016 14:52
Conclusos para despacho - TRF1DOC
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28/04/2016 10:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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04/04/2016 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/03/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/03/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2016 14:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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07/01/2016 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/12/2015 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 09/11/2015.
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02/12/2015 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2015 13:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/11/2015 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/10/2015 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2015 14:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/08/2015 15:34
Conclusos para decisão
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24/06/2015 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2015 09:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/06/2015 12:30
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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