TRF1 - 0034981-16.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:34
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 17:26
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:18
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
04/11/2021 10:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920941 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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20/08/2021 13:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/08/2021 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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09/07/2021 10:43
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000928-04.2012.8.11.0048 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
No caso concreto, a parte embargante, que prequestiona a matéria, manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, alegando a ocorrência de omissão ou contradição do julgado, ao não se reconhecer a satisfação da obrigação principal e não ter havido redução do valor da multa; sendo que o acórdão embargado já analisou estas questões, a saber: No caso, a multa moratória em razão da comprovada demora do INSS no cumprimento da ordem judicial foi objeto da sentença proferida na ação de conhecimento transitada em julgado que decidiu pela legitimidade da multa aplicada, devendo assim ser mantida.
Quanto ao valor da multa, houve fixação no juízo a quo de multa diária no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), delimitado ao prazo de dez dias diante do atraso no cumprimento da obrigação, valor este que implicou valor superior ao benefício previdenciário obtido (um salário mínimo), o que configura fixação excessiva.
Em que pese a astreinte ser instituto processual civil, cabe atrair à sua fixação a ponderação já trazida pelo artigo 412 do Código Civil no sentido de que o valor da cominação imposta na cláusula penal não possa exceder o da obrigação principal e nem produza enriquecimento sem causa do credor, pois o sistema processual já prevê meios executivos para efetivamente vencer a demora do devedor, cuja dívida já sofre inclusive incremento dos juros de mora.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se inclinando pela redução da multa aplicada, utilizando a ideia de proporcionalidade: É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora.
Precedentes deste Tribunal. ()A inércia do autor da demanda, ante o crescente prejuízo da parte contrária, é incompatível com a boa-fé objetiva e deve ser sancionada com a redução do valor total da multa coercitiva. 8.
No caso concreto, a multa diária já tinha sido fixada em valor elevado (superior ao valor mensal do benefício previdenciário a ser implantado) e a inércia da exequente/embargada contribuiu para que o valor final da multa atingisse o patamar exorbitante de R$135.000,00.
Valor reduzido para R$10.000,00 (em valores de hoje), de acordo com o postulado da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da embargada. (AC 0001539-45.2011.4.01.3817/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 24/03/2017).
Multa diária de R$ 465,00 reduzida para R$ 100,00 por dia de atraso.. 4.
Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão neste ponto, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
07/07/2021 12:05
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/07/2021 -
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23/02/2021 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/02/2021 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
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14/08/2020 10:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2020 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 15:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA 12.08.2020
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10/08/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/08/2020 15:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2020
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09/08/2020 22:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/08/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/06/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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05/06/2020 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/05/2020 16:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO EXTRAORDINÁRIO DE 27.05.2020
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24/05/2020 12:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2020
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22/05/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/05/2020 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/01/2020 16:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/01/2020 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/01/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/01/2020 12:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4854657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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15/01/2020 11:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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15/01/2020 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2019 09:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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21/11/2019 16:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/11/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/11/2019 -
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24/10/2019 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/10/2019 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/10/2019 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2019 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/10/2019 15:42
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento à apelação
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26/09/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/09/2019 09:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/10/2019
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23/09/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/09/2019 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/08/2017 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2017 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2017 14:23
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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26/07/2017 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/07/2017 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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13/07/2015 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2015 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/07/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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