TRF1 - 1000156-81.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000156-81.2016.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA12625-B, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE DE NAZARETH CARVALHO JUREMA - PA010964 e HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO - PA001643 DESPACHO Reexaminando os autos, constato que a certidão juntada aos autos no ID 974388159, que seria em cumprimento à carta precatória encaminhada ao juízo da Comarca de Nova Timboteua-PA (ID 21484489), via malote digital (ID 54791140), para citação da NORTE BRASIL ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ME (CNPJ 04.***.***/0001-60), refere-se a notificação do Réu JERFFERSON DA ROCHA LOPES, que não é a parte neste processo.
Constato também que, de acordo com os contratos sociais de ID’s 758499, 758501 e 758502, as co-rés NORTE BRASIL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - 04.810.176/0001-60TOTAL e DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 são representadas pelo réu PROSSIDONIO SILVA LACERDA e a empresa TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e PROSSIDONIO SILVA LACERDA já foram citados por hora certa, conforme certidões de ID’s 857326 e 857324.
Ante o exposto, determino: 1) a exclusão da certidão de id 974388159, por se referir a parte diversa destes autos. 2) que a Secretaria solicite ao juízo da Comarca de Nova Timboteua-PA informações sobre o cumprimento da carta precatória de ID 21484489 ou busque tal informação diretamente no sistema PJe da Justiça Estadual do Estado do Pará, certificando nos autos. 3) sem prejuízo da diligência do item 2, determino a expedição de novo mandado de citação da empresa NORTE BRASIL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, na pessoal de PROSSIDONIO SILVA LACERDA, no mesmo endereço em que foram citados a empresa TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e PROSSIDONIO SILVA LACERDA, inclusive por hora certa (Rua Distrito Industrial, Quadra 05, Setor 02-B, lote 02-B, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330). 4) oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:04
Juntada de manifestação
-
03/05/2023 15:00
Juntada de impugnação
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30/03/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 12:00
Cancelada a conclusão
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24/02/2023 11:53
Juntada de manifestação
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23/09/2022 16:35
Juntada de termo
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14/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
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13/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
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11/03/2021 03:19
Decorrido prazo de PROSSIDONIO SILVA LACERDA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:17
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de NORTE BRASIL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 13:13
Publicado Intimação polo passivo em 04/02/2021.
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02/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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22/02/2021 10:04
Juntada de embargos à ação monitória
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08/02/2021 10:29
Juntada de Vistos em correição
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEEIRA JUNIOR Dir.
Secret. : RITA DE CÁSSIA CONTE CORRÊA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000156-81.2016.4.01.3900 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA12625-B, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: DANIELLE DE NAZARETH CARVALHO JUREMA - PA010964 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Tendo em vista o não pagamento da dívida, defiro o pedido do ID Num. 3692005 e determino a requisição de penhora por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil – BACEN, via BACENJUD, até o limite indicado pela requerente no ID Num. 758460 - Pág. 2 – porquanto não promoveu a atualização da dívida, -, ressalvadas as verbas comprovadamente de natureza alimentar, em desfavor dos executados TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CNPJ: 09.017.299.0001/61 e PROSSIDONIO SILVA LACERDA CPF Nº 981 188 624 53, regularmente citados, como restou assentado na decisão do ID Num. 2708539. 2.
Decreto o sigilo dos presentes autos, vedando o acesso a quaisquer interessados sem autorização deste Juízo, até a efetivação da medida determinada. 3.
Efetuada a penhora, intimem-se, por publicação, os executados, esclarecendo que poderão oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a impugnação dos devedores, solicite-se a transferência do dinheiro para a agência 2338 da CEF, desta Seção Judiciária, com vinculação a estes autos. 5.
Não sendo encontrados valores em conta bancária da parte executada, ou sendo estes insuficientes, efetive-se ordem judicial de restrição de transferência sobre eventuais veículos de sua propriedade, mediante o sistema eletrônico RENAJUD.
Cumprido o bloqueio, intimem-se os executados para querendo, oferecerem impugnação no prazo de 05 (dias) dias. 6.
Frustradas as medidas acima, fica deferido, desde logo, a pesquisa via INFOJUD, da última declaração de bens dos devedores. 7.
Persistindo a insuficiência de bens e/ou valores, fica deferido a pesquisa via INFOJUD, da existência de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e de Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR em nome dos executados. 8.
Logo que cumpridas as diligências acima determinadas, solicitem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória encontrada no ID Num. 21484489 - Pág. 1, informando, inclusive, o recolhimento das custas processuais constante no ID Num. 87602116 - Pág. 1. 9.
Sem o resultado pretendido, intime-se a exequente, com prazo de trinta dias, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Sem manifestação, arquivar sem baixa. -
02/02/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
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14/12/2020 18:36
Juntada de manifestação
-
06/05/2020 18:11
Outras Decisões
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07/04/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 10:36
Restituídos os autos à Secretaria
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07/04/2020 10:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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14/02/2020 15:01
Juntada de Certidão
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16/09/2019 15:39
Juntada de manifestação
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02/09/2019 10:55
Juntada de manifestação
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30/07/2019 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2019 16:26
Juntada de Certidão
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30/07/2019 12:41
Juntada de comunicações
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17/05/2019 11:25
Juntada de Certidão
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27/11/2018 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2018 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 16:53
Juntada de manifestação
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03/10/2018 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 09:41
Conclusos para despacho
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09/05/2018 09:40
Juntada de Certidão
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13/12/2017 02:20
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 02:19
Decorrido prazo de PROSSIDONIO SILVA LACERDA em 12/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 11:35
Juntada de manifestação
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08/11/2017 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2017 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2017 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2017 14:26
Outras Decisões
-
10/03/2017 17:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 17:54
Conclusos para despacho
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20/10/2016 16:31
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2016 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2016 14:19
Juntada de procuração
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29/09/2016 14:10
Juntada de procuração
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27/09/2016 12:37
Decorrido prazo de PROSSIDONIO SILVA LACERDA em 26/09/2016 23:59:59.
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26/09/2016 12:31
Conclusos para decisão
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02/09/2016 19:02
Mandado devolvido cumprido
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02/09/2016 17:28
Mandado devolvido sem cumprimento
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11/08/2016 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2016 13:43
Expedição de Mandado.
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10/08/2016 13:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2016 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 19:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 19:26
Juntada de Certidão
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01/08/2016 19:25
Juntada de Certidão
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28/07/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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