TRF1 - 0006799-12.2011.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:42
Decorrido prazo de TOTAL REPRESENTACAO DE PECAS LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 0006799-12.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: TOTAL REPRESENTACAO DE PECAS LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de TOTAL REPRESENTACAO DE PECAS LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Intimada, a parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição e o valor atual da dívida em R$ 961,14 (id 925742681).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 24/08/2011, foi ajuizada a execução.
Em 21/01/2014 (f. 42), foi proferido despacho que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
O prazo da prescrição da pretensão executiva é o mesmo da prescrição do direito material, cf.
Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC.
Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
Segundo as disposições do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, o FGTS continha o prazo prescricional trintenário, ocorre que, no dia 12/11/2014, a partir do julgamento do ARE 709212/DF (Tema 608), a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo e por consequência reconheceu que o prazo prescricional do FGTS é quinquenal.
E visando resguardar a segurança jurídica, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL modulou os efeitos a partir do julgamento (ex nunc) assim: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." No mesmo sentido, STF, EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.897/RN, rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
No TRF1, AC 1004114-52.2018.4.01.3400, Des.
Federal DANIELE MARANHAO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021.
No TRF4, AG 5025937-74.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/09/2020.
Na data do julgamento do paradigma da repercussão geral, em 13/11/2014 (ARE n. 709.21/DF), nenhuma prestação havia experimentado transcurso de prazo prescricional superior a 25 anos, uma vez que a competência mais antiga é de 12/2009, a execução foi proposta em 2011, e prescrição (intercorrente) voltou a correr em 21/01/2015, com o fim do prazo de suspensão, o que faz incidir o prazo quinquenal, pois ocorreria primeiro que o prazo trintenário.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão do processo e julgamento do ARE nº 709.212/DF pelo STF, (Tema 608 da Repercussão Geral), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores.
Operou-se a prescrição intercorrente, ao menos, desde 21/01/2020.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Tema 608 da Repercussão Geral do STF, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
05/04/2022 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 08:02
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2022 14:51
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 19:02
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 08:03
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 08:03
Proferida decisão interlocutória
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11/10/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2021 04:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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13/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 08:05
Decorrido prazo de TOTAL REPRESENTACAO DE PECAS LTDA - ME em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:31
Decorrido prazo de TOTAL REPRESENTACAO DE PECAS LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
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29/07/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 06:46
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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07/07/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 14:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2021.
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06/07/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0006799-12.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: TOTAL REPRESENTACAO DE PECAS LTDA - ME DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
05/07/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0006799-12.2011.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: TOTAL REPRESENTACAO DE PECAS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TOTAL REPRESENTACAO DE PECAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 2 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2021 16:45
Juntada de volume
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02/07/2021 16:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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06/02/2015 14:23
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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30/01/2015 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 21, DE 30/01/2015.
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28/01/2015 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 28/01/2015.
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19/12/2014 11:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2014 16:54
Conclusos para despacho
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24/11/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/11/2014 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ SETEMBRO DE 2015
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04/11/2014 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/10/2014 17:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ SETEMBRO DE 2015
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30/09/2014 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2014 10:10
Conclusos para despacho
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14/08/2014 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/04/2014 17:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 1 ANO (ATÉ 21/10/2014).
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05/02/2014 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2014 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/01/2014 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2014 16:50
Conclusos para despacho
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16/12/2013 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2013 16:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/11/2013 18:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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18/11/2013 16:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/10/2013 17:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2013 18:59
Conclusos para despacho
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16/09/2013 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/09/2013 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2013 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/08/2013 18:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/07/2013 13:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1/TO Nº 135. DISP 15/07/13. PUBLIC 16/07/13
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28/06/2013 12:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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28/06/2013 12:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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24/05/2013 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/05/2013 17:56
Conclusos para despacho
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03/04/2013 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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13/03/2013 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/03/2013 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2013 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/12/2012 15:26
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/10/2012 11:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/09/2012 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/09/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2012 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/06/2012 09:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/04/2012 17:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/04/2012 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/03/2012 13:50
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/02/2012 14:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/02/2012 15:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/12/2011 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/11/2011 17:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/10/2011 14:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/09/2011 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/09/2011 14:20
Conclusos para decisão
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12/09/2011 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2011 18:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/08/2011 18:04
INICIAL AUTUADA
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24/08/2011 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2011
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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