TRF1 - 0084777-80.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0084777-80.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0084777-80.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IOLANDA MARIA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO BARROS PEREIRA - MA13806-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0084777-80.2015.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença ID 200648669 proferida em demanda em que se discute, em síntese, a exigibilidade da cobrança de taxa de ocupação, foros e laudêmios incidentes sobre o imóvel que especifica.
A ora apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 200648674.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
O d.
Ministério Público Federal ofereceu parecer, ocasião em que opinou, em síntese, pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (ID 203199548). É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0084777-80.2015.4.01.3700 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Na espécie, o MM.
Juízo Federal a quo reconheceu, em síntese, ser indevida a cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio sobre o imóvel que especifica.
No caso, deve ser apontado que, com a licença de ótica diversa, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, os imóveis situados no interior das ilhas costeiras sede de município foram excluídos do patrimônio federal, com exceção das áreas afetadas ao serviço público federal, das áreas onde situadas unidades ambientais federais, além dos terrenos de marinha e acrescidos.
Na hipótese dos autos, tratando-se de imóvel localizado na gleba Rio Anil, onde situada São Luís, a capital do Estado do Maranhão, tem-se o entendimento no sentido da presença de justo título a amparar a cobrança em discussão no presente processo. É que, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.199/ES, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou-se, em resumo, a tese no sentido de que “(...) A EC nº 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolados no art. 20 da CF”, donde se conclui, com a licença de eventual entendimento em contrário, que, pertencentes tais bens à União na data da Constituição Federal de 1988, ou os que lhe vierem a ser atribuídos (na forma como previsto no art. 20, I, da Constituição Federal), continuam eles a pertencer à União Federal.
O acórdão do acima mencionado RE 636.199/ES, encontra-se, data venia, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
BENS DA UNIÃO.
ILHAS COSTEIRAS COM SEDE DE MUNICÍPIOS.
TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS.
APROVEITAMENTO POR PARTICULARES.
FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
ART. 20, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005.
INALTERADO O ART. 20, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PRIMADO DA ISONOMIA.
TITULARIDADE DA UNIÃO. 1.
Recurso extraordinário em que se pretende ver reconhecida a inexigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação, tendo em vista o aproveitamento, por particulares, de terrenos de marinha e acrescidos localizados nas ilhas costeiras do Município de Vitória, Espírito Santo.
Tema nº 676 de repercussão geral.
Controvérsia sobre a situação dominial dos terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilha costeira com sede de Município, à luz do art. 20, IV, da Constituição da República, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005. 2.
O domínio da União sobre as terras situadas nas ilhas litorâneas (art. 20, IV) foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 317 (Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 20.11.1992), resguardada a legitimidade de eventual transferência da titularidade para os Estados, pelos meios regulares de direito (art. 26, II). 3.
A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 46/2005 criou, no ordenamento jurídico, exceção à regra geral então vigente sobre a propriedade das ilhas costeiras.
Com a redação conferida ao art. 20, IV, da Constituição da República pelo constituinte derivado, deixaram de pertencer à União as ilhas costeiras em que sediados entes municipais, expressamente ressalvadas, no novo comando constitucional, as 'áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal e as referidas no art. 26, II', que remanesceram no patrimônio federal. 4.
Antes da Emenda Constitucional nº 46/2005, todos os imóveis situados nas ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram propriedade da União.
Promulgada a aludida emenda, deixa de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de que situada determinada área em ilha costeira, se nela estiver sediado Município, não mais se presumindo a propriedade da União sobre tais terras, que passa a depender da existência de outro título que a legitime. 5.
Controvérsia sobre a exegese de norma erigida pelo constituinte derivado.
Interpretação sistemática do art. 20, IV e VII, da Constituição da República.
Concepção hermenêutica da Constituição como um todo orgânico, conjunto coerente de normas, vinculantes e compatíveis entre si.
A EC nº 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolados no art. 20 da CF. 6.
Conformação do conteúdo e alcance da Emenda Constitucional nº 46/2005 ao primado da isonomia, princípio informador – a um só tempo – dos âmbitos de elaboração, interpretação e aplicação da lei.
Ausente fator de discrímen a legitimar a geração de efeitos desuniformes, no tocante ao regramento dos terrenos de marinha e acrescidos, entre municípios insulares e continentais, incide sobre ambos, sem distinção, o art. 20, VII, da Constituição da República. 7.
Tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. 8.
Conclusão que não implica afirmar ilegítimos inconformismos quanto à aplicação do regramento infraconstitucional pertinente e aos procedimentos adotados pela Secretaria de Patrimônio da União, matérias que, todavia, não integram o objeto deste apelo extremo e cujo exame refoge à competência extraordinária desta Corte.
Procedem da legislação infraconstitucional as dificuldades práticas decorrentes (i) da opção legislativa de adotar a linha do preamar médio de 1831 como ponto de referência para medição dos terrenos de marinha (Decreto-lei nº 9.760/1946), e (ii) das transformações, naturais ou artificiais, ocorridas ao longo dos anos, como os aterramentos e as alterações do relevo acumuladas.
Não guardam relação com a alteração promovida pela EC nº 46/2005, e não foram por ela solucionadas. 9.
Recurso extraordinário conhecido e não provido”. (RE 636199/ES, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) (Destaquei).
No caso, então, é possível se entender que, encontrando-se o imóvel em discussão localizado na Gleba Rio Anil, encravado na Ilha Upaon-Açu, onde está situada São Luís, a capital do Estado do Maranhão, com contrato de aforamento registrado em data anterior à Constituição Federal de 1988, a promulgação da EC 46/2005 não teve o condão de afetar o domínio da União.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO.
IMÓVEL SITUADO EM ILHA COSTEIRA.
SEDE DE MUNICÍPIO.
DOMÍNIO DA UNIÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005.
ENCARGOS DEVIDOS.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 20, VI, que: "São bens da União: [...] IV [...] as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II" (trecho introduzido pela EC nº 46 de 05/05/2005). 2.
O tema em análise foi apreciado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (RG-RE 636.199/ES), reconhecendo que: [...] A EC nº 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF. [...] Ausente fator de discrímen a legitimar a geração de efeitos desuniformes, no tocante ao regramento dos terrenos de marinha e acrescidos, entre municípios insulares e continentais, incide sobre ambos, sem distinção, o art. 20, VII, da Constituição da República. [...] Tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. [...] Recurso extraordinário conhecido e não provido (RE 636.199, Rel.
Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-170 de 03/08/2017). 3.
Dos documentos acostados aos autos, destaca-se que o imóvel caracterizado como Nacional Interior, desmembrado da área denominada Rio Anil, foi objeto de aforamento transcrito em registro imobiliário em 13/03/1973, ou seja, em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 46/2005. 4.
Legítima, portanto, a exigência da taxa de ocupação, foro e laudêmio previstos nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 5.
Conforme entendimento desta egrégia Corte: Imóvel localizado em ilha costeira (nacional interior) de que a União tem o domínio pleno constituído antes da vigência da EC nº 46/2005 dispensa demarcação administrativa.
Nada tem a ver com imóvel situado em terreno de marinha, não se aplicando assim os correspondentes dispositivos legais nem o precedente do STF na ADI 4.264-PE acerca da nulidade da demarcação administrativa desse terreno (EDcl na ApelRemNec 0017361.66.2013.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, julgado em 28/04/2021). 6.
Condenação do apelado em custas e honorários advocatícios. 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 8.
Apelação provida. (AC 1005285-12.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ILHA COSTEIRA GLEBA RIO ANIL SÃO LUÍS/MA TAXA DE OCUPAÇÃO/FORO/LAUDÊMIO POSSIBILIDADE TERRENO DE MARINHA PROPRIEDADE DA UNIÃO RE 636.199/ES (STF) DEMARCAÇÃO CONVOCAÇÃO POR EDITAL VALIDADE REsp 1814599/MA (STJ) ÁREA CLASSIFICADA COMO NACIONAL INTERIOR PROPRIEDADE DA UNIÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE HONORÁRIOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, em regime de repercussão geral, definiu que a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (STF; RE 636.199/ES; Rel.
Min.
Rosa Weber; DJe 03/08/2017). 2.
Entendeu a Suprema Corte que debate acerca da Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís/ Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, da existência de terrenos de propriedade particular por títulos anteriores, bem como discussão referente a irregularidades na demarcação da área, são matérias de cunho infraconstitucional (RE 1.183.025/MA; Repercussão Geral Admissibilidade). 3.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1814599/MA, decidiu pela validade da convocação, via edital, no procedimento de demarcação realizado entre as datas 1º/6/2007 (vigência da Lei 11.481/2007) e 25/3/2011 (publicação da decisão na ADI 4.264/PE). 4.
Em época anterior à promulgação da atual Carta Constitucional, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís MA, tendo cedido o seu domínio útil para o Estado do Maranhão em regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido por contrato de aforamento transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o art. 1.227 do Código Civil de 2002. 5.
Não há falar-se de exclusão da propriedade imobiliária da União, considerando-se a prevalência do Inc.
I do art. 20 da Constituição Federal de 1988. 6.
São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização dos imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União. 7.
Precedentes: TRF1; ApCiv 0080664-83.2015.4.01.3700 MA, Rel.
Des.
Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, unânime, 25/05/2021; TRF1, ApCiv 1002691-64.2017.4.01.3700 MA, Rel.
Des.
Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, unânime, 17/08/2020. 8.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá provimento para julgar improcedente o pedido. 9.
Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (AC 1020976-03.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/12/2021 PAG.) Dessa forma, considerando que o imóvel em questão continua sendo de propriedade da União (art. 20, I, da Constituição Federal), apresenta-se, data venia, como devido o pagamento questionado na presente ação, assistindo, portanto, razão à apelante.
Não merece, portanto, concessa venia, ser mantida a v sentença apelada.
Assim, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para o fim de, reformando a v. sentença apelada, reconhecer como devida a cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio eventualmente devidas em relação ao imóvel em questão.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0084777-80.2015.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IOLANDA MARIA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FOROS, LAUDÊMIOS E TAXAS DE OCUPAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE/RG 636.199/ES.
EC 46/2005.
DOMÍNIO DA UNIÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.199/ES, sob o regime da repercussão geral da matéria, definiu que“(...) A EC nº 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolados no art. 20 da CF”, donde se conclui que, pertencentes tais bens à União na data da Constituição Federal de 1988, ou os que lhe vierem a ser atribuídos (na forma como previsto no art. 20, I, da Constituição Federal), continuam eles a pertencer à União Federal. 2.
Na hipótese, encontrando-se o imóvel em discussão situado na Gleba Rio Anil, encravado na Ilha Upaon-Açu, onde está situada São Luís, a capital do Estado do Maranhão, com contrato de aforamento registrado em data anterior à Constituição Federal de 1988, a promulgação da EC 46/2005 não teve o condão de afetar o domínio da União.
Precedentes jurisprudenciais da 7ª Turma deste Tribunal Regional. 3.
Assim, considerando que o imóvel em questão continua sendo de propriedade da União (art. 20, I, da Constituição Federal), apresenta-se como devido o pagamento questionado na presente ação, assistindo, portanto, razão à apelante. 4.
Sentença reformada.
Apelação e remessa necessária providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
13/03/2023 11:36
Desentranhado o documento
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13/03/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 11:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2023 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 16:00
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: IOLANDA MARIA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA, Advogado do(a) APELADO: SAULO BARROS PEREIRA - MA13806-A .
O processo nº 0084777-80.2015.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/02/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:14
Incluído em pauta para 07/03/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
-
06/04/2022 11:28
Juntada de parecer
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06/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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05/04/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 10:05
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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