TRF1 - 1007234-62.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:16
Decorrido prazo de ESDRA CRISTINA GENERALI em 01/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 09:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 09:03
Decorrido prazo de CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 01/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 01:21
Publicado Intimação polo ativo em 27/01/2021.
-
01/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1007234-62.2020.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS, ESDRA CRISTINA GENERALI Advogado do(a) REQUERENTE: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210 Advogado do(a) REQUERENTE: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210 Advogado do(a) REQUERENTE: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVOGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
SEQUESTRO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO Trata-se de Pedido formulado pela defesa de CELSO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS e ESDRA CRISTINA GENERALI CARDOSO (ID n. 342486886), requerendo o levantamento das medidas cautelares impostas em seu desfavor, especificamente quanto ao sequestro de bens móveis e imóveis (ativos financeiros e áreas rurais e urbanas), em razão do transcurso do prazo de noventa (90) dias da decretação da constrição patrimonial – com ciência do membro do MPF – sem o oferecimento e recebimento de denúncia em face dos investigados.
Aduz a defesa que: “(...) Por tais razões, sem sombra de dúvidas, de rigor a observância do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 3.240/41, uma vez que os nenhum dos peticionários fora alvo de indiciamento formal pela d. autoridade policial, tampouco requisição ministerial nesse sentido, sendo, portanto, a revogação e levantamento da constrição patrimonial a medida de rigor a ser tomada por Vossa Excelência, se já não fosse suficiente a inércia ministerial em intentar com a ação penal após o prazo de noventa (90) dias, contados da ciência da decretação das cautelares por esse i.
Juízo” Por fim, requereu a revogação das medidas cautelares e o levantamento do sequestro.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo não conhecimento do pedido e, caso seja conhecido, pelo seu indeferimento (ID n. 349048378).
Ressaltou o parquet federal que: “(...) Inicialmente, registre-se que o pedido formulado pelos Requerentes trata-se de renovação indevida de requerimento já submetido a esse Juízo.
Com efeito, os investigados CELSO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR e PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS já apresentaram recurso de apelação em face do sequestro de bens (id. 258272425 e id. 259374885 dos autos nº 1007275-63.2019.4.01.3100). (...) a investigação, de caráter complexo, permanece em curso nos autos do Inquérito Policial nº 1003183-08.2020.4.01.3100, estando ainda pendente a conclusão da análise do material apreendido pela Polícia Federal quando da deflagração externa da operação; pendente, também, a remessa de parte das informações de natureza bancária pelo Banco Central.
A conclusão da análise dessas informações é de suma importância à propositura da ação penal, o que justifica o não oferecimento de denúncia até a presente data (...)”.
Assim, pugnou pelo não conhecimento dos pedidos dos requerentes ou pelo seu indeferimento. É o relatório.
Decido.
Ressalto, ab initio, que o pedido da defesa dos requerentes não deve se deferido.
No que se refere à ausência dos pressupostos para a medida cautelar n. 1007275-63.2019.4.01.3100, tal alegação não merece prosperar, haja vista que foi bem delineada naqueles autos a participação dos peticionantes, ainda que em cognição sumária, na empreitada criminosa.
Importante salientar que a medida assecuratória em comento obedece a regime jurídico especial, previsto no Decreto-Lei 3.240/41, o qual é dotado de certas particularidades que lhe faz diferir das providências congêneres previstas no Código de Processo Penal.
O tratamento justifica-se pela qualidade especial de seu sujeito passivo dos crimes a que se relaciona, qual seja, a Fazenda Pública e a coletividade.
Sobre esse ponto, a jurisprudência tem aplicado a incidência do referido Decreto-Lei não somente aos delitos de sonegação fiscal, mas também em outros delitos que resultem em prejuízo à Fazenda Pública, tais como o desvio de recursos públicos, crimes da Lei de Licitações, da Lei de Lavagem de Dinheiro.
Desse modo, constato que é perfeitamente possível a aplicabilidade de seus dispositivos ao presente caso, tendo em vista que os crimes imputados à requerida resultaram, em tese, em grave prejuízo à Fazenda Pública.
Dada sua natureza cautelar, a medida é notadamente vinculada à satisfação de direito ainda não reconhecido de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
Com algumas singularidades, o mencionado diploma legal autoriza o bloqueio de bens dos peticionantes de crime lesivo ao erário, com vistas a garantir o futuro ressarcimento da Fazenda Pública.
Conforme já explicitado na decisão inicial constante nos autos n. 1007275-63.2019.4.01.3100, a medida assecuratória supramencionada obedeceu aos ditames legais, havendo, pois, necessidade, adequação e proporcionalidade, diferentemente do que foi sustentado pela defesa dos investigados.
Outrossim, sustentam os requerentes que, até o presente momento, não houve o oferecimento de denúncia acerca dos fatos investigados e, dessa maneira, os seus bens devem ser desbloqueados.
No entanto, tal argumento não merece guarida, haja vista que o simples lapso temporal de 60 (sessenta) dias previsto no caso de sequestro determinado com base no artigo 125 do Código de Processo Penal e de 90 (noventa) dias se a cautelar for embasada no Decreto-Lei 3.240/41, não são absolutos e devem observar o caso concreto.
Nesse sentido, assim entende o TRF1 em julgado recente: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.
FAZENDAS.
CRIMES DIVERSOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação interposta por Michel Hermes dos Santos, Selma Ribeiro dos Santos e Kratos Solutions Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que indeferiu seu pedido de levantamento de sequestro de 3 (três) imóveis rurais localizados no município de Rio Preto/MG. 2.
Consta dos autos que a medida constritiva foi determinada no bojo do Inquérito Policial nº 13817-29.2011.4.01.3801 que apurava a existência de quadrilha especializada em praticar os crimes de falsificação de documentos, falsidade ideológica, supressão de encargos sociais, supressão de tributos, fraude a licitações, entre outros. 3.
Sustentam o excesso de prazo para a apresentação da denúncia, alegando, por consequência, a ilegalidade na manutenção da medida de indisponibilidade dos bens. 4.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 5.
O art. 131 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 60 dias para que a ação penal seja proposta, sob pena de cessar a ordem de sequestro.
Todavia, o lapso temporal para o oferecimento de denúncia, em hipótese de prévio sequestro, não é absoluto.
Em face do princípio da razoabilidade, admite-se dilação de prazos nos casos em que há complexidade e/ou pluralidade de acusados.
Nesse sentido: TRF1, Incidente 00275711920164010000, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 07/12/2016. 6.
Na hipótese dos autos, a complexidade do caso, no que tange à quantidade de diligências e análises documentais para a apuração dos crimes, justificam a manutenção das medidas constritivas por prazo superior ao determinado na Lei Processual. 7. importa registrar que, apesar de os requerentes Selma Ribeiro dos Santos e Michael Hermes dos Santos não terem, no caso presente legitimidade para requerer a restituição dos bens, pois, como visto não são proprietários de qualquer dos bens em litígio, ambos estão envolvidos na investigação que redundou no sequestro dos bens e há muito tramita Ação Penal contra os requerentes em razão dos delitos que ensejaram a medida de indisponibilidade dos bens, pois foi recebida a denúncia apresentada no inquérito policial nº 0013817-29.2011.4.01.3801, em 14/12/2017, dando origem à ação penal nº 0000491-55.2018.4.01.3801. 8.
Além disso, pelo que consta dos autos Selma Ribeiro dos Santos seria empregada doméstica de Michael Hermes dos Santos, ex-sócio da empresa Kratos e teria vendido os imóveis em comento para a Kratos Solutions Ltda. 9.
Por outro lado, a permanência da requerente Kratos Solutions Ltda. na posse e uso dos imóveis não retira a garantia da medida de sequestro.
E, em harmonização com o interesse público da medida, melhor se apresenta que fique responsável pela manutenção dos bens, até decisão final na ação penal. 10.
O sequestro, no processo penal, é medida assecuratória que visa tornar indisponíveis aos acusados ou indiciados os bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveito do crime, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de garantir a indenização da parte lesada e impedir a obtenção de lucro proveniente da prática de infração penal. 11.
Em se tratando de bem imóvel, não se vislumbra perigo de desfazimento ou mesmo venda, considerando que o art. 128 do CPP, determina a inscrição no registro de imóveis. 12.
Apelação parcialmente provida para nomear a requerente Kratos Solutions Ltda., por meio de seu representante legal, mediante assinatura de termo de compromisso e relatório de vistoria, como fiel depositário, mantendo a restrição ao bem, devendo apresentar ao juízo de origem, relatório trimestral sobre os imóveis, não podendo alienar nenhum bem móvel ou semovente existente nos imóveis, sem autorização do juízo. (ACR 0005280-68.2016.4.01.3801, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/02/2020). (destaquei) A cautelar vinculada a estes autos investiga complexa organização criminosa voltada à prática de crimes ambientais e de invasão de terras da União, bem assim contra a Fé Pública e a Administração Pública (OPERAÇÃO “SHOYU” – 2ª FASE- Inquérito Policial nº 2019.0005333).
Assim, diante da complexidade da investigação, o pedido dos requerentes deve ser indeferido por este juízo.
Ademais, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados pelo MPF (ID n. 349048378 - Pág. 4), especialmente o relacionado a repetição de alegações dos requerentes, haja vista que interpuseram recurso de apelação na cautelar n. 1007275-63.2019.4.01.3100.
Por fim, a decisão na cautelar supramencionada não viola o princípio da presunção de inocência, pois os requerentes cometeram diversos crimes contra a Fazenda Pública, o que possibilitou a aplicação do Decreto-Lei 3.240/41 e o eventual ressarcimento ao erário.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de levantamento das medidas cautelares impostas na cautelar n. 1007275-63.2019.4.01.3100, bem como o desbloqueio dos bens móveis e imóveis dos requerentes, nos termos da fundamentação acima explicitada.
Intime-se a defesa por publicação no DJE.
Intime-se o MPF pelo Sistema PJe.
Esgotado o prazo recursal, arquive-se definitivamente os presentes autos.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
25/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2020 15:34
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 09:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/11/2020 09:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:47
Juntada de Parecer
-
05/10/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
01/10/2020 15:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/09/2020 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2020 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001102-12.2017.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jaime Ghizoni
Advogado: Severiano Farias Pontes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2017 14:46
Processo nº 0001811-87.2006.4.01.3502
Uniao Federal
Leodoro Goncalves dos Santos
Advogado: Isabella Silva Campos Rezende Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2006 08:00
Processo nº 0013031-19.2015.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nivaldo Santos Silva
Advogado: Eliana dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2015 14:48
Processo nº 0013031-19.2015.4.01.4100
Nivaldo Santos Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:52
Processo nº 0008867-08.2018.4.01.3000
Mazzali Advogados Associados
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Advogado: Gelson Goncalves Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2019 15:13