TRF1 - 1006760-22.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 22:48
Baixa Definitiva
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27/08/2022 22:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/08/2022 17:10
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:10
Juntada de informação de prevenção negativa
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23/05/2022 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/05/2022 17:48
Juntada de Informação
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23/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 14:47
Juntada de razões de apelação criminal
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30/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:59
Decorrido prazo de GABRIELA DA COSTA LAGES em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:52
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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03/02/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 08:26
Decorrido prazo de GABRIELA DA COSTA LAGES em 11/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ANDRESSA AMARO MARQUES em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 09:53
Juntada de diligência
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12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de CHRISTIAN AMARO MARQUES em 11/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 08:11
Juntada de diligência
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05/10/2021 22:11
Juntada de outras peças
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30/09/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 16:58
Mandado devolvido para redistribuição
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23/09/2021 16:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/09/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 09:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/09/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 09:16
Juntada de termo
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01/09/2021 09:14
Juntada de termo
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27/07/2021 03:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA DA COSTA LAGES em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 12/07/2021.
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11/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1006760-22.2020.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réus : Andressa Amaro Marques : Christian Amaro Marques Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra ANDRESSA AMARO MARQUES e CHRISTIAN AMARO MARQUES, qualificados na peça acusatória, dando-os como incurso nas sanções do Código Penal, artigo 334, caput, §1º, IV, porque: [...] I – DOS FATOS Os denunciados, livre e conscientemente, adquiriram, no exercício da atividade comercial, mercadoria estrangeira desacompanhada da documentação fiscal correspondente, iludindo o pagamento dos tributos devidos pela importação.
Segundo consta dos autos, no dia 28/03/2019, por volta das 12:00h, no km 219 da BR 153, no Município de Frutal/MG, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Mercedes Benz/C180 de placa QPW8471, que era conduzido por CHRISTIAN AMARO MARQUES e como passageira ANDRESSA AMARO MARQUES.
No momento da vistoria, foram encontrados no porta-malas do veículo vários itens de origem estrangeira (smartphones diversos, smartwatches, tablets, dentre e outros), sem o devido desembaraço aduaneiro.
Indagado acerca da procedência das mercadorias, o condutor informou que adquiriram as mercadorias no Paraguai.
O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal apontam que a mercadoria é procedente da China, assim como os tributos suprimidos montam a quantia de R$ 95.595,00 (noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais). [...]. (ID 466333865).
Recebida a denúncia (11-03-2020: ID 479049408), procedeu-se à citação/intimação dos acusados (ID’s 494635433, 494689393).
Nas respostas à acusação (ID’s 504766063, 505535854), não foram arroladas testemunhas.
Incabível medida de diversificação (ID 506690483), em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a única testemunha da acusação e interrogados os réus (ID’s 520560395, 520527897, 520527899).
Na fase diligencial, as partes nada postularam (ID 520560388).
Nos derradeiros colóquios, a acusação propugnou pela condenação de CHRISTIAN AMARO MARQUES, presentes materialidade e autoria, batendo-se, porém, pela absolvição de ANDRESSA AMARO MARQUES, por insuficiência de provas (ID 541190393).
Já as defesas realçaram: ANDRESSA AMARO MARQUES: a) não existem provas suficientes ao decreto condenatório; b) deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, propugnando pela absolvição (ID 578317375).
CHRISTIAN AMARO MARQUES: a) preliminarmente, possui bons antecedentes criminais, de modo a fazer jus à aplicação do artigo 28-A do CPP ou artigo 89 da Lei 9.099/95; b) no mérito: b-1) não foi comprovada a propriedade das mercadorias apreendidas; b-2) estava apenas dirigindo o veículo alugado, quando foi abordado pela Polícia, não possui qualquer relação com os equipamentos apreendidos; b-3) não sabia quais mercadorias havia dentro do veículo; b-4) ausentes os requisitos característicos do dolo, consistente na consciência da conduta; b-5) não existem provas suficientes ao decreto condenatório; b-6) deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, propugnando pela absolvição (ID 578317379).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 377381359/f. 39-41, 464766347, 510867539, 510918368, 510991371, 510918380).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão volvida ao descabimento de medida de diversificação (suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal) já foi devidamente arrostada pelo juízo (ID 464393851).
Ausente fato novo, nada mais há a se deliberar, pois.
A hipótese veicula o cometimento do crime de descaminho (CP, artigo 334, § 1º, IV)[1].
Em linha de princípio, a espécie não comporta a aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade conglobante[2].
De um lado, o valor do tributo suprimido supera o parâmetro permissivo a tanto (R$20.000,00) [Lei 10.522/2002, art. 20, com as atualizações das Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda; STJ, Tema 157].
De outro, os acusados referem reiteração delitiva (ID 377381359/f. 39-41 - ANDRESSA AMARO MARQUES: 17833.746490/2019-11; 17833.750195/2019-51; e CHRISTIAN AMARO MARQUES: autos 5011428-60.2015.4.04.7002, 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu-PR; 3354-04.2015.4.03.6106, 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP), donde incidir a diretriz cristalizada no HC/STF 111.077([3]).
Até porque, em se tratando de crime contra a Administração Pública, hipótese vertente, também incide a vedação cristalizada na Súmula 599/STJ[4].
Nos “crimes tributários” em geral, a quitação integral do débito, a qualquer tempo, impõe a pronta extinção de punibilidade, nos moldes das Leis 10.684/2003, art. 9º, § 2º([5]), e 11.941/2009, art. 69([6]).
O único limite é o integral cumprimento da pena.
E a diretriz se estende ao contrabando/descaminho[7], mercê da identidade de objeto jurídico (crime fiscal), conquanto se trate de tipo estruturalmente menos grave, à míngua de falsum subjacente à conduta.
A ausência de alusão, nos regramentos evocados (art. 9º), aos crimes em apreço, não obsta a fruição da benesse de extinção de punibilidade: onde há idêntica razão de decidir, impõe-se a incidência da mesma norma[8].
Aqui, porém, não houve parcelamento – nem tentativa de tanto – e, menos ainda, a quitação da exação.
Quanto à questão de fundo propriamente, a materialidade é extreme de dúvidas.
Basta cotejar o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 377381359/f. 15-17), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (ID 377381359/f. 9-13), a Representação Fiscal para Fins Penais (ID 377381359/f. 6-7) e o Auto de Infração de Perdimento/Revelia 377381359/f. 28), de par à prova oral.
A autoria é certa.
Recai sobre ambos os acusados.
A 28-03-2019, por ocasião de abordagem policial realizada na rodovia BR 153, no município de Frutal/MG, eles foram flagrados quando transportavam mercadorias estrangeiras, oriundas do Paraguai, desacompanhadas de regular documentação fiscal (ID 377381359/f. 6-13), no interior do veículo Mercedes Benz/C180, placa QPW-8471, conduzido pelo réu, cabendo à ré auxiliá-lo na tarefa de motorista.
Do boletim de ocorrência colhe-se: [...] Em Frutal, no km 219 da BR 153, aproximadamente às 12:00, em apoio ao Nurep-RFB de Uberaba-MG, foi abordado o veículo M.
Benz/C180 de placa QPW8471 e ao ser vistoriado o porta-malas foram encontrados vários itens de origem estrangeira sem o devido desembaraço aduaneiro.
Condutor, senhor Christian Amaro Marques informou ter adquirido a mercadorias no Paraguai .
A senhora Andressa Amaro Marques também viajava no Veículo como passageira.
O condutor informou ter adquirido as mercadorias no Paraguai, na região próxima à Foz do Iguaçu-PR.
Foram contabilizados os seguintes itens: 33 relógios , 6 fones de ouvido, 2 carregadores portáteis de bateria de celular, 01 perfume, 01 placa de material de informática, 2 MacBooks, 04 lpads, 01 volume pequeno diverso, 197 aparelhos de celular do tipo Smartphones. "Todos os volumes encontravam-se fechados e não foram abertos no local.
Os itens foram lacrados em sacos e fechados com os lacres de número 0062957, 0062959e 0062958 [...]. (ID 377381359/f. 16).
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[9].
Em juízo, ambos os acusados confessaram o crime: contratados por comerciantes, deslocaram-se ao Paraguai, adquiriram as mercadorias – sem o pagamento dos tributos – e pretendiam entregá-las em Brasília/DF.
E, mais, eles se revezariam na condução do automotor: [...] em relação à Andressa [...] ela estava apenas indo comigo de acompanhante [...]; isso é verdade [...] eu comprei em Foz do Iguaçu; [...] na verdade a pessoa tem a opção de comprar em Paraguai ou receber ou comprar em Foz do Iguaçu [...] os lojistas aqui em Brasília, pessoas que têm bancas em feiras ou comércios, eles compram a mercadoria, já pagam direto para a loja e aí eu apenas (inaudível) essa mercadoria para trazer, fazer o frete para eles; claro que eu ganho remuneração por isso, para trazer, claro que há toda uma averiguação qual é o produto, a mercadoria para ver se não tem nada ilícito além da questão fiscal.
Mas a questão é: eu peguei em Foz do Iguaçu, e eu trazia para esses lojistas, eu também informei isso lá no dia da apreensão, para os policiais rodoviários federais.
Em questão da Andressa, ela foi só para ajudar a dirigir, mas nem assim ela dirigiu, ela foi mesmo caso necessitasse ela dirigir, por ser uma viagem muito longa, muito conturbada, muito ruim, e eu levei ela para me ajudar a dirigir, dessa vez.
E eu até falei isso para eles [...]; saí de Brasília com destino a Foz do Iguaçu, peguei essa mercadoria em Foz do Iguaçu, [...] peguei no hotel mesmo, [...] a mercadoria foi encomendada e paga por eles, [...] na verdade eles pagam uma porcentagem, [...] eles pagavam de dois a quatro por cento, dependendo da mercadoria; [...] que eu respondi processo foram só esses dois, não tive que me apresentar em audiência em outros; [...] o carro era alugado, inclusive eu mostrei o contrato de locação para os policiais lá também; [...] nesse caso dessa mercadoria tinham dois ou três compradores; [...] são dois árabes,[ ...] um é Hassan e o outro é Ismael, Ismail, [...] fiz algum tempo sim, doutor; [...] eles podem pegar você com um celular e pode virar processo administrativo [...]; já viajei outras vezes, mas mercadorias de valor, foram essas duas; [...] depois disso eu parei, excelência, quem não viaja não sabe, a gente enfrenta risco de assalto, de morte, de perda de mercadoria, então assim, é muito [...] eu me arrependo [...] (Interrogatório do corréu CHRISTIAN AMARO MARQUES: ID 520527897). [...] eu trabalhava, até então, tive férias, e resolvi ir com meu irmão a passeio, daí eu fui conhecer o Paraguai, não comprei nada até então, foi mesmo para conhecer, e voltamos, fui mais a passeio mesmo; [...] Onde ele pegou essa mercadoria? Meritíssimo, não sei te dizer, porque no caso eu fui só a passeio, inclusive no Paraguai eu fui só, fui só conhecer; [....] ele me explicou como fazia, é bem simples; [...] não comprei nada; [...] se tivesse necessidade eu dirigiria sim, mas com ele eu não dirigi não; [...] essa foi a única vez que fui com ele; [...] essa outra ocorrência, uns meses depois, a minha família faz um processo de consórcio [...] e aí eu ia trocar de celular e eu até comentei com eles que lá iria ser mais em conta, comparando com o Brasil, aí eu comprei uma passagem, com muita antecedência, saiu bem mais em conta também, e fui comprar telefones, e aí eu não sabia, para mim, quando é para benefício próprio não teria problemas, até que eu fui de avião [...]; eu fui para o aeroporto de Foz do Iguaçu e fui para o Paraguai, comprei e vim embora no outro dia mesmo, eu mesma passei os aparelhos e tudo; [...] comprei 06 iphones, não tive problema lá, tive no aeroporto; [...] na hora que eu fui passar no raio x de malas, daí dois aparelhos estavam lá dentro e o policial pediu para revistar [...] e o policial me explicou tudo [...] para mim era só para comercialização que não poderia [...] tinha gasto uns R$30.000,00; [...] um era meu, e os outros era para a família; [...] não respondi nada por esse evento; [...] não teve processo, nada por isso não; [...] eu sou inocente, com certeza, fui mais para acompanhar mesmo; [...] eu tive despesa somente com o hotel; [...] na época eu gerenciava uma loja [...] no Taguatinga Shopping, loja Bagagem [...] (Interrogatório da corré ANDRESSA AMARO MARQUES: ID 520527899).
As confissões assim explicitadas, conquanto despidas de caráter absoluto, vêm escoltadas pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[10].
Em reforço, a prova testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[11], solidificou a responsabilidade de ambos os agentes: […] o que tem acontecido é a entrada, isso há anos que está assim, né, a entrada em lotes grandes visando a comercialização, né. [...] E esse caso foi mais um desses? Sim, pela quantidade fica patente essa característica do lote, só de telefones celulares aqui tinham quase 200, e outros itens aqui também, eu vejo aqui, pelo auto de infração [...], então é um caso clássico aqui de apreensão de eletrônicos; [...] a gente tem por praxe, quando está fazendo o auto de infração, a gente dá uma olhada para ver se autuado se ele é um reincidente, se ele pratica descaminho, contrabando, de forma contumaz, isso é uma etapa do nosso trabalho [...] o infrator, no caso, ele já tinha outras passagens por ocorrências de mesma natureza, sempre apreensão de mercadorias de procedência estrangeira com fins comerciais, que são introduzidas clandestinamente, ou seja, sem o pagamento dos tributos [...]; tudo o que foi lançado no auto é a expressão da verdade dos fatos; [...] (Testemunha da acusação, Antônio Jorge Hubaide Júnior: ID 520560395).
Como se vê, os acusados adquiriram, transportaram e internalizaram mercadorias de procedência estrangeira, sem o pagamento dos tributos correlatos, no exercício de atividade comercial, circunstância inferida especialmente à luz da natureza e do volume dos produtos (ID 377381359/f. 12-13).
De tal sorte, subsiste a codelinquência, diante da (i) unidade de fato, (ii) liame subjetivo, (iii) pluralidade de condutas e (iv) relevância causal de cada uma delas[12], à luz da regra de extensão cunhada no Código Penal, artigo 29([13]).
O elemento subjetivo do tipo – dolo genérico ou típico[14] – aflora permeado à conduta dos agentes, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[15].
De forma consciente e voluntária, no exercício de atividade comercial, eles adquiriram, transportaram e internalizaram mercadorias estrangeiras, sem o pagamento de tributos.
Presente se revela o dolus directus.
Nestes termos, há de ser abrigada a pretensão punitiva desenhada no libelo.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 466333865 e CONDENO os acusados ANDRESSA AMARO MARQUES e CHRISTIAN AMARO MARQUES, já qualificados, nas iras do Código Penal, artigo 334, §1º, IV.
Passo à dosimetria das reprimendas.
ANDRESSA AMARO MARQUES Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito.
Não registra antecedentes criminais adversos (ID’s 464766347/f. 6, 510991371, 510918380), presente a diretriz plasmada em precedentes obrigatórios (Tema 129/STF; Súmula 444/STJ).
A conduta social parece se adequar à normalidade, dada a notícia de possuir família constituída.
A personalidade revela algum desajuste, dada a reiteração de conduta, com diversos registros administrativos por prática similar (Procedimentos Administrativos ns. 17833.746490/2019-11 e 17833.750195/2019-51: ID 377381359/f. 22).
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro ilegítimo.
As circunstâncias são adversas, dado o elevado quantitativo de mercadorias (ID 377381359/f. 12-13).
As consequências foram graves, porque, com a supressão de tributos (R$ 95.595,00) foram escamoteados recursos voltados à realização das melhorias públicas indistintas, atingida toda coletividade.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica a ré definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão.
CHRISTIAN AMARO MARQUES Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito.
Não registra antecedentes criminais adversos[16], presente a diretriz plasmada em precedentes obrigatórios (Tema 129/STF; Súmula 444/STJ).
A conduta social parece se adequar à normalidade, dada a notícia de possuir família constituída.
A personalidade revela algum desajuste, dada a reiteração de conduta, com diversos registros administrativos por prática similar (Procedimentos Administrativos ns. 11975.720455/2011-13, 11975.720456/2011-50, 12457.726542/2013-50, 10811.720501/2013-48, 10811.720502/2013-92, 11965.723734/2014-92, 10166.606007/2014-12, 12457.728777/2014-67, 12457.728778/2014-10, 12457.732567/2014-73, 12457.731703/2017-51, 17833.723472/2018-71, 17833.725964/2018-00, 17833.731862/2018- 15, 17833.732160/2018-59: ID 377381359/f. 20-21).
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro ilegítimo.
As circunstâncias são adversas, dado o elevado quantitativo de mercadorias (ID 377381359/f. 12-13).
As consequências foram graves, porque, com a supressão de tributos (R$ 95.595,00), foram escamoteados recursos voltados à realização das melhorias públicas indistintas, atingida toda coletividade.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ), e a majorando de 1/4 (um quarto), por liderar a ação criminosa (CP, art. 62, I), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão.
Para cumprimento das penas assinaladas a ambos os réus, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolherem-se em Casa de Albergado, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados, ou, à falta de Casa de Albergado, recolherem-se em local a ser designado pelo juízo da execução; b) apresentarem-se, pessoal e mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, no juízo de suas residências, dando conta de ocupação e domicílio; c) não frequentarem prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerirem bebidas alcoólicas; e) não portarem armas de qualquer espécie; f) não voltarem a delinquir; g) recolherem as custas processuais, em até trinta dias, pro rata; h) exercerem ocupação habitual e lícita; i) não se ausentarem da comarca onde residam, por mais de oito dias, sem autorização judicial.
No entanto, subsistentes os requisitos legais e socialmente adequada a medida, substituo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de os réus doarem, em dinheiro, numa única vez, em até dez dias após o trânsito em julgado, os valores que se seguem, a serem revertidos em prol do Hospital da Criança de Uberaba (CNPJ 25.***.***/0001-08, Banco do Brasil, agência 3278-6, conta-corrente 3719-2 – depósito identificado), entidade assistencial local cadastrada neste juízo: a) ANDRESSA AMARO MARQUES, 01 (um) salário-mínimo, observado o valor vigente o tempo do efetivo pagamento; b) CHRISTIAN AMARO MARQUES: 02 (dois) salários-mínimos, observado o valor vigente o tempo do efetivo pagamento.
Ainda em substituição (Código Penal, artigo 44, § 2º), fixo os valores que se seguem: a) ANDRESSA AMARO MARQUES: 15 (quinze) dias-multa, à base da trigésima parte do salário-mínimo (Código Penal, artigo 44, § 2º) vigente ao tempo dos fatos; b) CHRISTIAN AMARO MARQUES: 25 (vinte cinco) dias-multa, à razão da vigésima parte do salário-mínimo vigente ao fato.
Ausente o periculum libertatis, deixo de decretar a prisão preventiva dos réus.
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime[17], fixo a quantia de R$95.595,00 (noventa cinco mil, quinhentos noventa cinco reais), correspondente ao valor do tributo devido (ID 377381359/f. 10), igualmente rateada entre os réus, assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União (Receita Federal), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
Autorizo a Receita Federal a dar a definitiva destinação dos bens apreendidos (ID 377381359/f. 11-12).
Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e procedam-se aos registros de inelegibilidade junto ao Conselho Nacional de Justiça (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, ‘e’, ‘1’).
Custas, ex lege, pro rata (CPP, artigo 804).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 07 de julho de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] “Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: […] IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.” (Redação dada pela Lei 13.008, de 26-06-2014). [2] ZAFFARONI, Eugenio Raúl.
Manual de derecho penal – parte general. 6. ed.
Buenos Aires: Ediar, 1991, p. 463-465. [3] “HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2.
Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.
Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.
Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3.
Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal.
Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4.
Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente que possui expressiva ficha de antecedentes e é costumeiro na prática de crimes da espécie. 5.
Ordem denegada” (STF – HC 111077 – 2.Turma – DJ 10-12-2013). [4] O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. [5] STF – HC 83115/SP e HC 81929/RJ. [6] Art. 69.
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único.
Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. [7] STF, Súmula 560: “A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157/67”. “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95.
UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS. 1.
Não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral. 2.
Diante do pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3.
Ordem concedida” (HC 48805/SP – Rel.
Min.
Maria Thereza de As sis Moura – DJ 19-11-2007, p. 294) [8] Qualquer causa excludente de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade ou dispensando a censura penal é susceptível de aplicação analógica (CARRARA, Francesco.
Programa do curso de direito criminal.
Tradução portuguesa de Ricardo Rodrigues Gama.
Campinas: LZN, 2002, p. 366, v. 2; CEREZO MIR, José.
Curso de derecho penal español. 6. ed.
Madrid: Tecnos, 2004, p. 214, t. 1). [9] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – RJD 18/74). [10] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221) [11] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [12] MAURACH, Reinhart.
Derecho penal.
Tradução da 7. edição alemã por Jorge Bofill Genzsch e atualização de Karl Heinz Gössel e Heinz Zipf.
Buenos Aires: Astrea, 1995, p. 366-370, t. 2. [13] “Tudo quanto é praticado para que o evento se produza é causa indivisível dele. É o que preceitua o art. 25 (atual 29) em conexão com o art. 11 (atual art. 13).
Assim, quem concorre para o crime é co-autor.
Tudo que concorre para o resultado passa a ser causa com relação a este e, por consequência, todos que concorreram para esse resultado, cooperaram para aquele tudo, são autores.
Em conclusão: autor de um fato punível é o agente que o comete com vontade de realizá-lo, em forma típica, enquanto que co-autor é o que, como autor imediato ou mediato, comete o fato punível conjuntamente com outro ou outros autores, em cooperação consciente e querida” (TJSP – Rel.
Hoeppner Dutra – RJTJSP 37/288). [14] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [15] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [16] Muito embora tenha respondido a dois processos criminais por fatos análogos, em ambos formalizada suspensão condicional do processo (ID 377381359/f. 39-41: autos 5011428-60.2015.4.04.7002, 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu-PR, data do recebimento 18-12-2015, extinta a punibilidade; autos 3354-04.2015.4.03.6106, 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto SP, extinta a punibilidade a 07-05-2019, trânsito em julgado a 24-06-2019). [17] TRF-3.
Região - ACR 55190 – 1.
Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540. -
08/07/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 10:26
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 12:11
Juntada de alegações/razões finais
-
10/06/2021 15:07
Juntada de e-mail
-
01/06/2021 02:40
Decorrido prazo de GABRIELA DA COSTA LAGES em 31/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 19:02
Juntada de alegações/razões finais
-
29/04/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 14:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/04/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
29/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:27
Juntada de Ata de audiência
-
28/04/2021 19:39
Juntada de arquivo de vídeo
-
27/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:59
Juntada de resposta à acusação
-
14/04/2021 15:48
Juntada de resposta à acusação
-
03/04/2021 14:51
Mandado devolvido cumprido
-
03/04/2021 14:51
Juntada de diligência
-
03/04/2021 14:15
Mandado devolvido cumprido
-
03/04/2021 14:15
Juntada de diligência
-
30/03/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2021 15:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/04/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
17/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 17:14
Juntada de denúncia
-
03/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 13:58
Audiência Preliminar cancelada para 04/03/2021 15:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
03/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 20:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 10:57
Audiência Preliminar designada para 04/03/2021 15:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
24/11/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2020 19:27
Juntada de Petição intercorrente
-
19/11/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:44
Declarada incompetência
-
16/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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