TRF1 - 0002357-84.2012.4.01.3906
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2022 23:59.
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24/08/2022 12:58
Juntada de manifestação
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19/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 15:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/05/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 12:54
Juntada de diligência
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03/05/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:36
Desentranhado o documento
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16/02/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
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30/08/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:27
Juntada de manifestação
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28/07/2021 15:12
Juntada de manifestação
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27/07/2021 03:31
Decorrido prazo de RECAPAGEM TRANSRODA LTDA - EPP em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/07/2021 23:59.
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21/07/2021 15:55
Juntada de manifestação
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12/07/2021 00:35
Publicado Intimação polo ativo em 12/07/2021.
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11/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O MM.
Juiz Federal da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Paragominas-PA, Dr.
Paulo Cesar Moy Anaisse, torna público que será realizada alienação em leilão judicial do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) no processo de execução abaixo citado: PROCESSO: 0002357-84.2012.4.01.3906 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: SIMPLES (6092) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO: RECAPAGEM TRANSRODA LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-08 LEILÕES 1º Leilão: 28/07/2021 às 10h00 2º Leilão: 23/08/2021 às 10h00 Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. *00.***.*55-14.
Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba/PA.
Telefone: (91) 3033-9009.
Site: www.norteleiloes.com.br Bem(ns): 01 (UM) IMÓVEL URBANO (MATRICULA N° 5.014, FOLHA 054, LIVRO 2-Q, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARAGOMINAS), COM ÁREA DE 30.535 M².
Localização: O imóvel fica localizado na Rodovia BR — 010, altura do Km 165 (margem direita no sentido Paragominas-Ulianópolis, em frente ao Posto Roda Viva e ao lado da Volvo Caminhões), nesta cidade, de área valorizada, com alto valor comercial para venda ou aluguel, sendo que o imóvel se encontra em bom estado de conservação.
O imóvel possui uma área construída de mais de 2.000 m2, sendo: A) 01 (um) Galpão em estrutura metálica, com área de 1.760 m2, piso em concreto; B) 01 (um) Prédio em alvenaria, com laje, com área de 240 m2, contendo 'no 1° andar (térreo): sala de escritório, sala de vendas e sala de estoque; e no 2° andar: sala de escritório, sala de espera com banheiro, cozinha e dois banheiros (masculino e feminino); C) 01 (um) Galpão lateral com 05 (cinco) cômodos onde funciona a Borracharia; Avaliação do bem: R$ 10.250.000,00 (dez milhões e duzentos e cinquenta mil reais), considerando o seu valor de mercado na região de Paragominas, bem como os preços para venda de bens com característica semelhantes anunciados na internet.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.
A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes na Lei nº 6.830/80; no Código de Processo Civil (art. 881 a art. 903); Resolução CNJ n. 236/2016 (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico); Anexo III da Lei 9.289/96 (para baliza das custas judiciais); Portaria/PGFN n. 79/2014; Decreto n. 21.981/1932 (regula a profissão de leiloeiro), art. 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97) - quando cabível, bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO(S) INTERESSADO(S) 2.
Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br, em até 24:00 hs (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1.
A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2.
O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3.
Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; LEILÃO 4.
Uma vez o edital publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 4.1.
Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; 4.2.
O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; 4.3.
Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; LANCES: 5.
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (art. 885 do CPC/2015); 6.
Se, no primeiro, o(s) bem(ns) não alcançar(em) 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, haverá segundo leilão (art. 886, V do CPC/2015); 7.
Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 891, § Único do CPC/2015; CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 8.
A arrematação poderá ser quitada na modalidade A VISTA OU PARCELADA. 9.
O parcelamento respeitará o limite da execução, devendo o restante do valor do lanço ser quitado A VISTA* *vide título “parcelamento da arrematação nos termos da portaria 79/2014 de 03/02/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”.
PAGAMENTOS 10.
O pagamento pela arrematação, a cargo do arrematante, será realizado com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução.
Fica ciente o arrematante, que a não apresentação do comprovante de quitação da arrematação ou do lanço vencedor, conforme o caso, junto ao leiloeiro ou à secretaria da vara no ato do leilão, importa em imediato retorno do bem ao leilão, sem prejuízo das penalidades civeis e penais cabiveis, nos termos do art. 358 do CP; e arts. 186 c/c 927 do Códígo Civil. 11.
Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação a ser recolhida, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); ou ainda por depósito bancário na Caixa Econômica Federal - CEF- vinculada a este juízo; 12.
As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; SUSPENSÃO DO LEILÃO 13.
Em caso de remissão/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 14.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial, bem como pagamento de TODAS as despesas processuais pendentes, inclusive ressarcimento do leiloeiro, devendo ser observado todo o contido neste tópico; 15.
Havendo remissão/adjudicação, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); 16.
Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, ocorrer em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz Federal, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalhos despendidos; 17.
A suspensão em face do parcelamento somente será admitida após o preenchimento dos requisitos da Portaria n. 448/2019 de 13/05/2019 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e com a aquiescência da Autoridade Administrativa manifestando-se pelo deferimento do parcelamento e suspensão do leilão (art. 4º, §3º).
Cabe ao interessado e/ou executado comprovar documentalmente nos autos de imediato; 18.
Nos Processos levados à leilão unicamente para satisfação das despesas processuais, o(a) Executado(a) deverá ressarcir as despesas efetivadas pelo Leiloeiro; 19.
Aplica-se o disposto neste tópico à remição do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA 79/2014 DE 03/02/2014 DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL 20.
Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado, cabendo ao interessado informar as condições diretamente no site, mediante login e senha; 20.1 A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação; 20.2 O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 20.3 O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 20.4 O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 20.5 O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado, se couber; bem como o da primeira parcela. 20.6 No caso de bens imóveis, depois de expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor do exequente (União Federal, Autarquia e Fundações Publicas), conforme o caso.
Nesta hipótese, fica a cargo do exequente o recolhimento de custas e emolumentos para o registro hipotecário; 20.7 No caso de bens móveis, depois de expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor do exequente (União Federal, Autarquia e Fundações Publicas), quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.
Nesta hipótese, fica a cargo do exequente o recolhimento de eventuais encargos para o registro; 20.8 Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 20.9 Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 20.10 O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 20.11 O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da Carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396.
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 20.12 Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91; 20.13 Ocorrendo à rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 20.14 No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 21.
O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 22.
Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 23.
A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnação (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); 24.
Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 25.
O Auto e a Carta de Arrematação poderão ser assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 26.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(em) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 26.1 Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 26.2 A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá, preferencialmente, no dia anterior ao leilão designado; 27.
O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 28.
Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas à bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter EM (art. 130, § Único do CTN c/c art. 908, §1º do CPC); 29.
Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulta pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 30.
A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(o) levantada(s) pelo MM.
Juízo de execução (artigo 1.499 do CC); 31.
A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis); 32.
Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulta pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES 33.
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); nos termos do art. 889, nos incisos I a VIII, e § Único do CPC. 34.
Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); ADVERTÊNCIAS 35.
Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 36.
Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito à penalidade prevista no art. 358 do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do Código Civil Brasileiro); 37.
Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 38.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1), bem como será veiculado na rede mundial de computadores por meio do site www.norteleiloes.com.br.
Paragominas-Pa, (data da assinatura eletrônica).
Paulo Cesar Moy Anaisse Juiz Federal Titular -
08/07/2021 14:19
Expedição de Edital.
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08/07/2021 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 14:45
Juntada de Informação
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23/06/2021 00:23
Decorrido prazo de RECAPAGEM TRANSRODA LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59.
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16/06/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 11:56
Juntada de diligência
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08/06/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 16:03
Juntada de diligência
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08/06/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 15:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 15:52
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 18:30
Proferida decisão interlocutória
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12/04/2021 10:49
Conclusos para decisão
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12/04/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 15:38
Juntada de e-mail
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09/03/2021 03:47
Decorrido prazo de RECAPAGEM TRANSRODA LTDA - EPP em 08/03/2021 23:59.
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13/01/2021 09:51
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/01/2021 11:16
Juntada de volume
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08/01/2021 11:16
Juntada de volume
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08/01/2021 11:15
Juntada de volume
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08/01/2021 11:15
Juntada de capa
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03/12/2020 11:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2020 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE, O PROCESSO ENCONTRA-SE EM SECRETARIA AGUARDANDO RESPOSTA DO OFICIO ENCAMINHADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
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11/09/2020 10:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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13/08/2020 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CERTIDÃO
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19/06/2020 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO
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05/05/2020 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO, NESTA DATA, COM FULCRO NAS RESOLUÇÕES PRESI- TRF1 Nº 9953729, DE 17/03/2020, Nº 9985909 DE 20/03/2020, 10164462 DE 28/04/2020, CNJ 313 DE 19/03/2020 E 314 DE 20/04/2020 E PORTARIA SJPA-DI
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18/03/2020 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/03/2020 13:42
OFICIO EXPEDIDO
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20/01/2020 16:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/01/2020 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/01/2020 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/01/2020 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/01/2020 10:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/07/2019 10:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 08:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/05/2019 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2019 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/04/2019 10:18
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2019 11:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/02/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2018 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/11/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/11/2018 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/08/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº 4597
-
09/08/2018 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2018 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/05/2018 16:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2018 17:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA A PARTE EXECUTADA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO OU OFERECER BENS À PENHOR
-
15/05/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/05/2018 10:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/05/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/03/2018 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/02/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/02/2018 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/02/2018 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/02/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/01/2018 11:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AGUARDANDO O RETORNO DO MANDADO PARA O EXECUTADO.
-
29/11/2017 16:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIAÇÃO
-
24/11/2017 15:19
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/11/2017 13:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - MANDADO DE REAVALIAÇÃO MINUTADO ARA CUMPRIMENTO.
-
20/10/2017 16:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/10/2017 14:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/10/2017 11:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/10/2017 10:56
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA
-
10/10/2017 10:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
10/10/2017 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE Nº 5306 (PRINCIPAL) E PETIÇÕES DE Nº 5307, 5308, 5309, 5310, 5311, 5312, 5313, 5314 E 5315 DOS PROCESSOS APENSOS
-
17/08/2017 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2017 11:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/07/2017 13:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECISÃO DE FL.358.
-
30/06/2017 09:57
AVALIACAO/REAVALIACAO REALIZADA - EFETUADA A REAVALIAÇÃO
-
09/06/2017 16:34
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
01/06/2017 11:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/04/2017 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REFERENTE AO PROCESSO REUNIDO, PETIÇÕES Nº 1536 E2159.
-
07/03/2017 14:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSOS REUNIDOS/APENSADOS E SUSPENSOS, CONFORME DECISÃO DE FL.363
-
08/02/2017 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Disponibilizado no e-DJF1 nº 22 em 07/02/2017.
-
06/02/2017 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 10
-
02/02/2017 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/01/2017 12:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2016 17:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 14:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
-
05/09/2016 12:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL EXPEDIDO AO ERITO PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME FL.360.
-
05/08/2016 13:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO AO PERITO PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME FL.359.
-
02/08/2016 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAÇÃO DE DESPACHO DE FL.358.
-
09/06/2016 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2016 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2016 14:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2016 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/01/2016 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ÀS FOLHAS 336/339, NOS TERMOS DO ARTIGO 13, § 1º DA LEI 6.830/80. APÓS, CONCLUSOS.
-
20/11/2015 11:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3 PETIÇÕES JUNTADAS, PROTOCOLO; 5110, 5112 E 5297.
-
05/10/2015 14:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/09/2015 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2015 09:37
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
-
04/09/2015 15:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
03/09/2015 18:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/08/2015 08:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
17/08/2015 08:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2015 11:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2015 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2015 15:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO 30 DIAS CONTADO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO
-
12/05/2015 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2015 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2015 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/03/2015 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/03/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 36
-
03/03/2015 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/03/2015 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2014 16:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2014 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2014 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2014 14:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO 10 DIAS CONTADO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO
-
02/09/2014 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/09/2014 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS, NOS TERMOS DO ART. 162, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTE-SE
-
05/08/2014 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2014 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2014 17:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/07/2014 13:21
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
21/07/2014 13:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; REVOGADA / CASSADA
-
16/01/2014 13:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
27/11/2013 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2013 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/11/2013 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2013 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/11/2013 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 17:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2013 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2013 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/06/2013 09:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
21/06/2013 13:52
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO
-
08/05/2013 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/05/2013 18:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2013 17:10
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
15/02/2013 09:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - COM TAIS CONSIDERAÇÕES, DECRETO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EVENTUALMENTE ENCONTRADOS EM NOME DE RECAPAGEM TRANSRODA LTDA - EPP, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO. NA HIPÓTESE DE EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO, LAVRE-S
-
18/01/2013 16:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2013 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2013 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2012 16:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2012 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2012 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Considerando que ao credor compete o dever de gerenciar a regularidade e o prazo do parcelamento administrativo, suspendo o curso da execução pelo prazo de 05(cinco) anos ou até que a parte exequente informe a quitação do débito f
-
05/09/2012 18:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2012 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2012 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2012 15:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VISTA DOS AUTOS À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2012 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO O REQUERIMENTO RETRO, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS OU ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXEQÜENTE, COM VISTA A VIABILIZAR A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS, NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
-
24/05/2012 18:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2012 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2012 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/05/2012 10:51
INICIAL AUTUADA
-
08/05/2012 13:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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