TRF1 - 0012020-16.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV12
-
29/10/2024 14:53
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
11/06/2024 13:39
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/06/2024 13:38
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
11/06/2024 13:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 1ª Turma
-
11/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/11/2023 12:00
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 12:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:00
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
16/11/2023 10:35
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
-
06/11/2023 08:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/11/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIZABETE DIAS TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:05
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
06/09/2023 09:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 09:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:32
Recurso Especial Admitido
-
19/12/2022 19:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
19/12/2022 19:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/12/2022 18:22
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 21:02
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:02
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/09/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 14:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
11/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
11/03/2022 11:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/03/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:29
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2022 18:22
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2022 03:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:15
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
18/01/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 09:19
Juntada de recurso especial
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17/01/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012020-16.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012020-16.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZABETE DIAS TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A e DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG84288-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012020-16.2014.4.01.3800 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As partes, por meio de embargos de declaração, pretendem, além de prequestionar a matéria discutida, a alteração do julgado, sustentando a existência de vício no acórdão embargado conforme hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012020-16.2014.4.01.3800 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento dos embargantes com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar os embargantes que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo das partes em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção de reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios das partes. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012020-16.2014.4.01.3800 APELANTE: ELIZABETE DIAS TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG84288-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração das partes rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração das partes, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
13/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2021 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2021 11:31
Juntada de certidão de julgamento
-
29/11/2021 10:17
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
25/11/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ELIZABETE DIAS TEIXEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de União Federal em 12/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:14
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
07/10/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:21
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2021 18:42
Juntada de embargos de declaração
-
20/08/2021 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012020-16.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012020-16.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZABETE DIAS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG84288-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ELIZABETE DIAS TEIXEIRA - CPF: *04.***.*86-20 (APELANTE)].
Polo passivo: [, União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SUPERINTENDENCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE (APELADO), , ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
13/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 23:23
Conhecido o recurso de ELIZABETE DIAS TEIXEIRA - CPF: *04.***.*86-20 (APELANTE) e provido
-
02/08/2021 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2021 16:05
Juntada de certidão de julgamento
-
13/07/2021 00:35
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2021.
-
13/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: ELIZABETE DIAS TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG84288-A .
O processo nº 0012020-16.2014.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/07/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
09/07/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:05
Incluído em pauta para 28/07/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
30/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/07/2015 12:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/07/2015 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
28/07/2015 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
28/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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