TRF1 - 1001218-90.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/10/2021 10:12
Juntada de Informação
-
18/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:16
Decorrido prazo de DELWIN JESUS DA SILVA CHACON em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 19:55
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2021 01:24
Decorrido prazo de DELWIN JESUS DA SILVA CHACON em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 19:30
Juntada de apelação
-
29/07/2021 17:28
Decorrido prazo de Justiça Pública em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001218-90.2020.4.01.4200 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: DELWIN JESUS DA SILVA CHACON POLO PASSIVO:Justiça Pública e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de opção por nacionalidade brasileira ajuizada por DELWIN JESUS DA SILVA CHACON, nascido no estrangeiro e filho de pai brasileiro.
Instada a se pronunciar, a UNIÃO não se opôs ao pleito.
Parecer Ministerial requereu a apresentação da certidão de nascimento estrangeira devidamente apostilada.
Dispensada a juntada da certidão de nascimento do requerente apostilada ou consularizada (ID. 540505917). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Constituição da República: Art. 12.
São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Pelo teor do art. 12, I, c, supra, verifica-se que o texto constitucional não autoriza a opção pela nacionalidade brasileira antes de atingida a maioridade; ademais, a legislação mencionada pela parte autora concernente à Lei nº 6.015/1973 foi revogada pela Lei nº 13.445/2017.
Lado outro, ainda que a lei vigente tenha estatuído em seu art. 63 que “O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”, observo que o texto legal é inconstitucional ao não restringir o ato volitivo de opção ao alcance da maioridade, eis que o legislador ampliou os critérios e requisitos exigidos pelo Poder Constituinte, violando a importante previsão normativa concernente à nacionalidade.
Frise-se ainda, que a condição de brasileiro nato surge com o nascimento.
A opção, para a qual se há de exigir do optante capacidade civil plena, é ato pessoal, revestido de formalidade e, necessariamente, se processa no Brasil, perante Juiz Federal, por força do comando ínsito no artigo 107, inciso X, da Constituição Federal.
Desse modo, a opção, apesar de não constituir fato gerador da nacionalidade, constitui fato gerador para tornar definitiva a cidadania já reconhecida.
O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no exterior, que vier a residir no Brasil, a qualquer tempo e com qualquer idade, deverá ser acolhido e tratado como seu nacional e continua sendo brasileiro, até o momento em que tiver a capacidade plena para optar pela própria nacionalidade.
No caso dos autos, a requerente nasceu aos 08/11/1997 e é filho de pai brasileiro, conforme demonstram os documentos do ID. 191303357, motivo pelo qual reputo preenchidos todos os requisitos constitucionalmente exigidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de opção pela nacionalidade brasileira formulada por DELWIN JESUS DA SILVA CHACON e determino o registro desta sentença no Livro “E” do Cartório de Registro Civil da comarca que abrange o Município em que possui domicílio a parte autora.
Considerando que a parte requerente goza do benefício da justiça gratuita, nomeie-se tradutor(a) juramentado(a) para traduzir os documentos em língua estrangeira.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser a União isenta e não ter resistido ao requerimento.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) tendo sido juntados ao feito os documentos devidamente traduzidos, remeta-se cópia dos autos ao Cartório de Registro Civil para registro no Livro “E”; e/ou c) arquivem-se com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
05/07/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 12:09
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 16:55
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 01:45
Decorrido prazo de DELWIN JESUS DA SILVA CHACON em 07/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 16:35
Outras Decisões
-
06/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 07:01
Decorrido prazo de DELWIN JESUS DA SILVA CHACON em 05/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 19:22
Juntada de embargos de declaração
-
23/03/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 09:37
Outras Decisões
-
01/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/12/2020 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 07:41
Decorrido prazo de DELWIN JESUS DA SILVA CHACON em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 11:17
Juntada de Parecer
-
23/07/2020 12:44
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:30
Outras Decisões
-
30/06/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 21:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2020 15:48
Juntada de Parecer
-
01/04/2020 22:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 19:51
Juntada de Contestação
-
16/03/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 12:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
06/03/2020 12:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/03/2020 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027351-84.2008.4.01.3400
Caixa Capitalizacao S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Fernando Sachet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2008 17:42
Processo nº 1003908-13.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Berenice Souza de Santana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2019 14:55
Processo nº 0006669-77.2018.4.01.3200
R C Despachos LTDA
Justica Publica
Advogado: Joao Manoel Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2018 14:56
Processo nº 1003908-13.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Berenice Souza de Santana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 13:18
Processo nº 0006141-79.2019.4.01.3500
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Juarez Mendes Melo
Advogado: Camila Mendonca de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2019 14:44