TRF1 - 0006786-55.2006.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 0006786-55.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRAC JURUA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE – GO34903 DECISÃO CARLOS OSTRONOFF apresentou exceção de pré-executividade (evento n. 1893062170) requerendo a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva do sócio.
Impugnação apresentada pela CEF (evento n. 1912086677). É o breve relatório.
DECIDO.
Conquanto o meio de defesa próprio da execução fiscal sejam os Embargos à Execução, a exceção de pré-executividade é admitida excepcionalmente nos casos em que a dilação probatória não seja necessária, em questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Eis o enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Portanto, a exceção de pré-executividade é cabível quando a execução não tiver condições de prosseguir, seja por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, ou, ainda, por falta de pressupostos processuais, devendo tais matérias ser demonstradas de plano, pois a instrução probatória é incompatível com este incidente processual, que não pode ser utilizado aleatoriamente como mero sucedâneo dos embargos à execução.
Razão não assiste ao excipiente.
A execução foi proposta em 12.09.2001, bem antes de 13.11.2019, data em que o STF fixou a modulação dos efeitos no ARE 709212 para aplicação a prescrição quinquenal em relação ao FGTS.
Cito jurisprudência do STJ e TRF1: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO/TEMPORÁRIO.
FGTS.
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
HIPÓTESE CONCRETA ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO NOVO ENTENDIMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a prescrição trintenária (art. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990), em vez da quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), à cobrança das parcelas de FGTS devidas ao servidores temporários. 2.
O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu, regra geral, que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 3.
Nada obstante, no mesmo julgamento do ARE 709.212, ficou excepcionado que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto, qual seja, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 4.
Essa orientação é adotada pelo STJ em hipóteses análogas à presente: AgInt nos EDcl no REsp 1.526.220/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2017; REsp 1.594.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 2/9/2016; REsp 1.606.616/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; REsp 600.140,RJ.
Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins. segunda turma.
DJ 26/9/2005; (REsp 31.694/RJ, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28/6/1993; AgInt no REsp 1.699.605/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018. 5.
Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1834435 2019.02.55619-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) …………………..
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO TRIENTENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÍVIDA INSCRITA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO ARE 709212/DF, PELO STF.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. 1.
O Juízo a quo julgou extinta a ação de execução fiscal, dada a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo como prazo prescricional de cinco anos. 2.
A teor do enunciado nº 210 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 3.
Sobre o assunto, decidiu o eg.
Superior Tribunal de Justiça: "'Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos.' (REsp 1594948/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)" (AgInt no REsp 1699605/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
Assim, tratando-se de dívida inscrita anteriormente ao citado julgamento do STF, pelo que o prazo para a ação e para a prescrição intercorrente é mesmo o trintenário.
Não tendo decorrido o prazo prescricional para a cobrança da dívida do FGTS, a partir do despacho que ordena o arquivamento dos autos, datado de 2008, mostra-se indevida a decretação da prescrição intercorrente.
Precedentes. 5.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. (AC 0061527-45.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) Nesse sentido, não ocorreu a prescrição intercorrente.
Em relação à ilegitimidade passiva, também não prospera.
Trata-se de sociedade empresária limitada, o que atrai a responsabilidade solidária dos sócios, nos termos do art. 1.052, do CC, in verbis: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” Analisando a certidão simplificada apresentada pelo excipiente (evento n. 1893062176), verifico que o capital social não foi integralizado, assim cada sócio responde solidariamente pela sua integralização.
Ressalto que na sociedade empresária limitada, a decretação da falência não se estende aos sócios de forma automática, que poderão ser responsabilizados pelos prejuízos causados, conforme previsto no art. 82, da Lei 11.101/2005: “A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.” Considerando que não houve a integralização do capital social, os efeitos da decretação de falência não se estende aos sócios.
Ademais, o excipiente não juntou cópia da sentença que decretou a falência da sociedade empresária, para que fosse verificado seus efeitos.
Assim, como não cabe dilação probatória na exceção de pré-executividade, essa deve ser rejeitada. § Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS OSTRONOFF (evento n. 1893062170).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Carta Precatória devolvida (evento n. 1972492173), requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
09/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 14:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRAC JURUA LTDA em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 06:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/07/2021.
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08/07/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0006786-55.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRAC JURUA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRAC JURUA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 6 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/07/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
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06/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/07/2021 10:17
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
05/07/2021 10:17
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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24/05/2021 15:59
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
24/05/2021 15:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/05/2021 09:07
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO REPRESENTANTE
-
18/03/2021 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2021 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/03/2021 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/03/2021 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/03/2021 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/03/2021 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2021 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RENATO
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19/02/2021 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/02/2021 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2016 15:37
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/04/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - E-DJF1 Nº. 63 DE 08/04/2016, COM VALIDADE DA PUBLICAÇÃO EM 11/04/2016.
-
08/04/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/04/2016 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/03/2016 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/03/2016 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2016 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2016 14:23
Conclusos para despacho
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03/12/2015 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2015 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2015 15:29
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR BRENDA BEATRIZ
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30/09/2013 15:40
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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23/03/2010 09:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
14/10/2009 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF Nº 004
-
07/10/2009 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/06/2009 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/04/2009 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2009 14:35
Conclusos para despacho
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19/12/2008 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2008 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2008 11:39
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR EISE BATISTA
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13/11/2008 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 168, 14/11/2008
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11/11/2008 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2008 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/09/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/09/2008 17:25
Conclusos para despacho
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06/02/2008 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/10/2007 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2007 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/08/2007 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 13/08/2007 DJGO 15061
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08/08/2007 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/08/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/08/2007 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2007 11:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/08/2007 09:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DECISÃO FL. 24
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01/08/2007 16:22
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA RETIFICAR A CLASSE PROCESSUAL
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02/07/2007 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2007 15:32
Conclusos para despacho
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07/07/2006 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2006 13:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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