TRF6 - 0004810-77.2011.4.01.3812
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
20/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
-
19/08/2025 11:34
Recurso Especial Admitido
-
03/04/2025 12:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
03/04/2025 12:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
03/04/2025 12:06
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
21/10/2024 16:01
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
21/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 13:55
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
14/08/2024 19:51
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
14/08/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 16:06
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 16:06
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
29/08/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:56
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2023 11:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/07/2023 10:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:44
Retirada de pauta
-
26/07/2023 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 19:21
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 19:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2023 10:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2023 18:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2023 12:39
Juntada de Petição - Nota Oral
-
15/05/2023 17:35
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 17:35
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 17:33
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:05
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 13:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2022 17:20
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2022 12:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/02/2022 11:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
08/02/2022 20:01
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
08/02/2022 20:01
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 11:10
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 10:41
Juntada de Petição - Informação
-
08/02/2022 09:17
Juntada de Petição - Manifestação
-
08/02/2022 08:35
Juntada de Petição - Certidão
-
08/02/2022 08:35
Juntada de Petição - Despacho
-
04/02/2022 16:52
Juntada de Petição - Certidão
-
20/09/2021 17:32
Juntada de Petição - Apelação
-
30/08/2021 15:19
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
-
27/08/2021 16:08
Juntada de Petição - Decisão
-
20/07/2021 16:05
Juntada de Petição - Embargos de declaração
-
13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004810-77.2011.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FERNANDO FREITAS - MG61314 e JULIANE GARCIA DE ABREU - MG81977 POLO PASSIVO:MARCO AURELIO RODRIGUES SENTENÇA (TIPO C) RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE contra MARCO AURELIO RODRIGUES para cobrança de anuidades no valor total de R$ 2.434,91 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos).
Intimado a se manifestar quanto ao decidido no RE 704.292, Tema 540, em sede de repercussão geral, o Exequente afirmou que o referido entendimento não deve ser aplicado ao caso em epígrafe em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Após, alega que as anuidades posteriores a 2010 tem por fundamento legal o art. 21, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, sendo, portanto, exigíveis.
Sendo esse o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pedido formulado pela parte Exequente, não há como prosseguir-se com o feito.
Realmente.
O plenário do STF, em 19/10/2016, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral, no julgamento do RE 704.292: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.
Ademais, sabe-se que a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem a natureza de tributo e, assim, somente a União pode legislar a respeito.
Dito isto, conclui-se que a fixação do valor das anuidades seja por meio de decreto regulamentar seja por resolução é indevida, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88, bem como art. 97 no CTN).
Por oportuno, reconhece-se que, no caso dos Conselhos de Contabilidade, essa lacuna foi suprida com a edição da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que deu nova redação ao Decreto-Lei nº 9.295/46, inserindo os limites mínimos e máximos para fixação das anuidades (art. 21, §3º), sendo que, a cobrança é válida somente a partir do ano de 2011, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária.
Não obstante, ao que se infere da CDA que embasa a presente Execução Fiscal, referido título não indica como dispositivos legais para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, nem mesmo a Lei nº 12.514/2011.
Desse modo, ao não fazer menção expressa aos referidos dispositivos normativos, deixou o Exequente de observar os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs executadas, sendo vedada a sua substituição.
Destaca-se, ainda, que não cabe no presente caso a emenda ou substituição da CDA, como pretende a Exequente, considerando que tal possibilidade é exclusiva para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782).
Neste sentido, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ANUIDADES.
NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal que veicula a cobrança de anuidades de 2011, 2012, 2013, e 2014. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 3.
Desse modo, o regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução. 4.
A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados.
Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno. 5.
No caso dos Conselhos de Contabilidade, essa lacuna foi suprida com a edição da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que deu nova redação ao Decreto-Lei nº 9.295/46, inserindo os limites mínimos e máximos para fixação das anuidades (art. 21, §3º). 6.
Desse modo, a cobrança de anuidades pelos Conselhos Regionais de Contabilidade é válida somente a partir do ano de 2011, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária. 7.
Verifica-se, contudo, que, no caso dos autos, as CDAs que embasam a execução não indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, nem mesmo a Lei nº 12.514/2011. 8.
Ao não fazer menção expressa aos referidos dispositivos normativos, deixou o exequente de observar os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs executadas, sendo vedada a sua substituição.
Precedentes desta Turma. 9.
Recurso de apelação a que se nega provimento, mantida a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, por fundamento diverso. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005482-16.2018.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
LEI 12.249/2010.
ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO DECRETO-LEI 9.295/1946.
CDA.
NULIDADE.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO PARA ANUIDADES COBRADAS EM TÍTULOS FORMALMENTE NULOS.
SUBSTITUIÇÃO.
LIMITAÇÃO. 1.
A Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º). 2.
A natureza tributária das contribuições exige sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos." (RE 704.292). 3.
Com relação especificamente aos Conselhos Regionais de Contabilidade, foi editada a Lei 12.249/2010, vigorando desde 14/06/2010, que incluiu os §§ 3º e 4º e deu nova redação ao artigo 21, do Decreto-Lei 9.295/1946, fixando valores máximos de anuidades, bem como parâmetro de atualização monetária, aplicáveis, portanto, desde 2011. 4.
No caso, os títulos executivos padecem de irregularidade formal, pois somente tem atributos de liquidez e certeza a execução fiscal fundada em correta descrição das normas aplicáveis, no caso, a nova redação do artigo 21, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei 9.295/1946, incluídos pela Lei 12.249/2010.
Como efeito do vício insanável, na descrição da forma de calcular correção monetária consta referência, nos títulos executivos, ao INPC, embora o artigo 21, § 4º, do Decreto-lei 9.295/1946, na redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010, determine que o valor seja atualizado pelo IPCA-IBGE. 5.
Assim, a legislação indicada nas CDA's como fundamentação legal válida não é suficiente para garantir integridade formal e material aos títulos em execução fiscal, e portanto, não podem servir como base para justificar o prosseguimento do feito. 6.
A supressão na descrição do critério legal de fixação do valor principal constitui vício na perspectiva legal, cominando, pois, nulidade insanável ao título executivo (artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980).
A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). 7.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001020-09.2015.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade da presente execução, porquanto não se funda em título certo, líquido e exigível, consoante o disposto art. 803, I, do CPC.
Além da própria inexigibilidade da dívida em razão de sua inconstitucionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade da CDA, e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, cumulado com art. 485 IV, do CPC.
Deixo de fixar condenação em honorários, uma vez que não houve impugnação judicial ao crédito.
Custas na forma da Lei.
Determino ao Exequente que dê baixa da CDA em seus registros, devendo fazer a devida comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa.
P.R.I.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
12/07/2021 09:55
Juntada de Petição - Intimação
-
12/07/2021 09:55
Juntada de Petição - Intimação
-
29/06/2021 14:39
Juntada de Petição - Sentença Tipo C
-
01/02/2021 14:39
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
13/11/2020 21:40
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
13/11/2020 21:40
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
13/11/2020 17:40
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
-
13/11/2020 17:40
Juntada de Petição - Volume
-
16/10/2020 03:30
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001879-41.2021.4.01.4004
Tiago da Silva Almeida
Uniao Federal
Advogado: Tiago da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2023 10:21
Processo nº 0000495-29.2017.4.01.3704
Municipio de Benedito Leite
Laureano da Silva Barros
Advogado: Vladimir Lenin Furtado e Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00
Processo nº 0014393-74.2015.4.01.3803
Oclecio Alves de Araujo
Delegado da Receita Federal em Uberlandi...
Advogado: Rogerio Fernando Conessa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2015 20:11
Processo nº 0009852-32.2014.4.01.3803
Osvaldo Tiago Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Susiany Cunha Miranda Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2014 09:24
Processo nº 0000573-60.2002.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cobraco Engenharia LTDA
Advogado: Roberto Tavares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2002 08:00