TRF1 - 0008836-52.2013.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008836-52.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARLY DA CUNHA SA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: MARLY DA CUNHA SA .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
25/01/2022 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:51
Decorrido prazo de MARLY DA CUNHA SA em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008836-52.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: MARLY DA CUNHA SA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARLY DA CUNHA SA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 13:55
Juntada de volume
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04/12/2020 14:06
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/12/2020 14:06
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/12/2020 14:06
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/12/2020 14:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2020 14:05
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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22/02/2018 12:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/02/2018 12:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/02/2017 11:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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24/01/2017 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN: CIENTE DO DESPACHO QUE SUSPENDE O PROCESSO
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24/01/2017 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/12/2016 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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10/11/2016 10:19
Conclusos para despacho
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16/09/2016 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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17/08/2016 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pfn petição
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17/08/2016 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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10/08/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/06/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/04/2015 08:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO DO DÉBITO
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17/03/2015 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 1 (um) ano, a qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
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26/02/2015 16:25
Conclusos para despacho
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11/02/2015 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 ANO
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11/02/2015 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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28/01/2015 08:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/12/2014 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/12/2014 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Antes de apreciar o pedido formalizado às fls. (...), intime-se o(a) exequente a que se manifeste especificamente acerca do parcelamento da dívida noticiado pelo(a) executado(a) através da certidão do(a) oficial(a) às fl. (...).
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26/11/2014 16:31
Conclusos para despacho
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27/08/2014 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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20/08/2014 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA/PFN
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18/08/2014 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/08/2014 13:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - PENHORA NÃO REALIZADA
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25/07/2014 18:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/07/2014 10:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/07/2014 16:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/07/2014 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/04/2014 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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14/04/2014 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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02/04/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/03/2014 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/03/2014 17:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/03/2014 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/03/2014 17:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/03/2014 14:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2014 15:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2014 15:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2014 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE (...)
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15/01/2014 18:34
Conclusos para despacho
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27/11/2013 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da distribuicao
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27/11/2013 09:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2013 09:32
INICIAL AUTUADA
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05/11/2013 17:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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