TRF1 - 0009956-69.2015.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 00:43
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES MADY em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:39
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009956-69.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EVANDRO RODRIGUES MADY SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição encartada nos autos.
Em síntese, é o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Custas incabíveis (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
JUIZ DO PROCESSO Juiz (a) Federal da Vara PORTO VELHO, 13 de fevereiro de 2022. -
23/02/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 16:32
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2022 23:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 23:10
Processo Desarquivado
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12/01/2022 16:40
Juntada de manifestação
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15/10/2021 12:22
Arquivado Provisoramente
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15/10/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 02:09
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES MADY em 16/08/2021 23:59.
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22/07/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 02:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0009956-69.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EVANDRO RODRIGUES MADY PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EVANDRO RODRIGUES MADY Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 30 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 16:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/06/2021 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2018 16:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2018 10:24
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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19/01/2018 10:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/12/2016 10:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO -11/2017
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07/12/2016 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2016 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2016 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/11/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/11/2016 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2016 17:42
Conclusos para decisão
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22/08/2016 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2016 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2016 13:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/07/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/07/2016 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO À PORTARIA PGFN/396/2016
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26/07/2016 10:22
Conclusos para despacho
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13/05/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2016 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/05/2016 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2016 14:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/04/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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04/04/2016 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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02/03/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 40 - 02/03/2016
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29/02/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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29/01/2016 15:23
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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28/01/2016 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2016 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
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17/11/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/11/2015 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/11/2015 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2015 13:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/10/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/10/2015 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2015 10:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/09/2015 09:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2015 17:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 1494/2015
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11/09/2015 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2015 14:32
Conclusos para despacho
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08/09/2015 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2015 16:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/09/2015 16:27
INICIAL AUTUADA
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01/09/2015 10:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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