TRF1 - 1000468-95.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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17/06/2023 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 09/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CHIESA em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JOUCIENNE PIRES CHAVES PINTO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DO DE CUJUS JOUCIER CHAVES PINTO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOUCIER CHAVES PINTO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE GOMES COUTINHO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:26
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:52
Juntada de apelação
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26/04/2023 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:10
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2023 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de JOUCIENNE PIRES CHAVES PINTO em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:35
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:30
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 25/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:48
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:58
Decorrido prazo de JOUCIENNE PIRES CHAVES PINTO em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:15
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 09:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:31
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 09:00
Juntada de Vistos em correição
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14/06/2022 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 23:47
Juntada de diligência
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07/06/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 14:53
Juntada de diligência
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07/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000468-95.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:AROLDO BERNARDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, ERIKA DA SILVA FREIRE - AP1287, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MILTON PEREIRA NETO - AP2083 e CHRISTOPHER CAMARAO MOTA - AP1250 SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela de urgência, em face de CONCREAP – CONCRETOS DO AMAPÁ LTDA., CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA. e JOUCIER CHAVES PINTO, objetivando, em sede liminar, “1. a imposição de interdição judicial das atividades dos réus na área do Distrito Industrial, em área do Município de Santana/AP, próximo à rodovia (coordenadas geográficas N 00º00'12''7 e W 051º11'32''1), até que promovida a regularização da atividade perante DNPM e IMAP, mediante o cumprimento das condicionantes ambientais e de apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, dado o reiterado descumprimento dos embargos administrativos; 2. a decretação de indisponibilidade/arresto dos bens dos requeridos até o montante de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), de modo suficiente a garantir, até o final da lide, o cumprimento da obrigação de indenizar a União pela prática de mineração ilegal, promovendo-se as seguintes medidas, sem prejuízo de outras, caso estas se mostrem insuficientes: (a) bloqueio de valores via BACENJUD; (b) inclusão de ordem de bloqueio no RENAJUD; (c) expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis do local do dano e da residência dos réus, dentre outros; d. inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ nº 39/2014 (https://www.indisponibilidade.org.br); para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis”.
No mérito, requereu “a condenação das sociedades CONCREAP – CONCRETOS DO AMAPÁ LTDA. e CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA., bem como de JOUCIER CHAVES PINTO, em obrigação de fazer, consistente: na elaboração e apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, no prazo de até 90 (noventa) dias, a ser aprovado pelas autoridades competentes – DNPM e IMAP; na recuperação da área de exploração mineral, mediante reflorestamento e demais atividades necessárias ao restabelecimento das funções ambientais da região, conforme PRAD aprovados pelas autoridades ambientais e minerárias; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), a título de ressarcimento ao erário pela usurpação de bem da União (minério explorado ilegalmente), nos termos do art. 402, do Código Civil; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, em caso de impossibilidade de recuperação ambiental da área que sofreu a exploração mineral, nos termos do art. 389, do Código Civil, em valor a ser definido na fase de liquidação, por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC”.
Esclarece a petição inicial que: “Consta dos autos do Inquérito Civil nº 1.12.000.000386/2014-97 que o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, autarquia competente para autorizar a lavra de minerais, constatou, por meio de levantamento georreferenciado em vistoria realizada no ano de 2013, que os requeridos extraíram e exploraram saibro em área diversa da qual estavam autorizados (Processo DNPM 858.220/2008).
A CONCREAP – CONCRETOS DO AMAPÁ LTDA era a titular da autorização minerária no local da extração conhecido como “Piçarreira do Jucier”, tendo lavrado, contudo, cerca de 1,34 hectares fora do polígono que lhe foi autorizado.
O sócio responsável pela CONCREAP é Aroldo Bernades da Silva e o procurador o requerido Joucier Chaves Pinto.
A requerida CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA, por sua vez, participou da prática ilícita mediante o fornecendo máquinas e equipamentos logísticos para a exploração do minério, como tratores e retroescavadeiras.
O sócio administrador responsável pela CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA. é Leôncio Pires Dourado Neto Pinto, o qual de fato trabalhava com os maquinários da empresa.
Contudo, o procurador dessa pessoa jurídica é o requerido Joucier Chaves Pinto.
JOUCIER CHAVES PINTO era, à época dos fatos, procurador de ambas as pessoas jurídicas, CONCREAP – CONCRETOS DO AMAPÁ LTDA e CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA, sendo, portanto, o principal responsável pelos ilícitos.
Por ocasião de perícia realizada na área, chegou-se ao valor de 1,34 hectares efetivamente lavrados sem autorização do DNPM, tendo sido também preparada uma área de 2,93 hectares, em vias de exploração, igualmente localizada fora do polígono de autorização.
Foi estimada uma receita de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), correspondente a um volume total de 26.800m³ de mineral retirado indevidamente, considerando para a obtenção dessa receita que o produto de lavra tenha sido utilizado no mercado da construção civil de Macapá em 2013.
Destaca-se que os requeridos, além exercerem lavra fora dos limites autorizados, não implementaram plano de recuperação e controle das áreas impactadas, contrariando, uma vez mais, a autorização de lavra mineral e a legislação ambiental.
Finalmente, em que pese os responsáveis pela atividade minerária terem esboçado interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta para reparação dano ambiental provocado, vistoria realizada pelo IMAP em 14/06/2017 (fls. 65-71) indica a reiteração da conduta irregular, evidenciando a ausência de comprometimento dos requeridos com o desenvolvimento de atividades ambientalmente sustentáveis e regularmente licenciadas”.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 13-107, dentre eles o Inquérito Civil nº 1.12.000.000386/2014-97.
A provisão liminar restou parcialmente deferida pela decisão id. 2278442, oportunidade em que, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei Federal nº 7.347/1985, deferiu-se também a inversão do ônus da prova, determinando-se a intimação do DNPM e do IMAP para manifestarem interesse em integrar a lide.
Noticiou-se o óbito do réu Joucier Chaves Pinto, ocorrido em 12/04/2017, conforme declaração id. 2429306.
Em petição id. 2536373, o DNPM requereu o ingresso no feito como assistente do MPF.
Regular e validamente citadas, as rés Concreap – Concretos dos Amapá Ltda. (Aroldo Bernardes da Silva) e Construtora e Reflorestadora Rio Pedreira Ltda. apresentaram a contestação id. 2679955, sustentando, de início, a desnecessidade do deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, porquanto não estão “[…] se esquivando da aplicação da lei, tampouco ocultando/dilapidando o patrimônio para furtar eventual condenação”, requerendo, por isso, sua revogação.
No mérito, aduziram que “O requeridos não praticaram qualquer ato que importe na propositura desta demanda.
Data maxima venia, depois de aprofundados estudos na área, algumas considerações podem ser tecidas.
A licença anteriormente concedida para lavra minerária recaia sobre área de APP – Área de Proteção Permanente, o que, impossibilitou qualquer exploração naquele polígono.
Ressalta-se que a licença concedida autorizava a lavra em área com extensão de 3,99 ha.
Sendo impossível a exploração da área de APP designada, houve um deslocamento da área de exploração de modo a diminuir qualquer impacto ambiental.
Assim, da área requerida deslocada, mesmo sendo autorizada a lavra em 3,99 ha, somente foi efetivamente explorado 0,91ha, quantidade ínfima e que, de forma alguma causou qualquer impacto ambiental.
Prova de tais afirmações que, as licenças e autorizações foram renovadas e encontram-se totalmente vigentes conforme comprovam os documentos anexos”.
Requereram a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Anexou documentos.
O MPF, em petição id. 2683452, requereu a habilitação do espólio do réu Joucier Chaves Pinto, na pessoa de sua filha e inventariante Joucienne Pires Chave Pinto.
Os réus Concreap Ltda. e Construtora e Reflorestadora Rio Pedreira Ltda. informaram a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1006401-37.2017.4.01.0000, conforme petição id. 2743738.
O IMAP manifestou interesse no feito, como se observa da petição id. 2894050.
Pelo despacho id. 3375899 deferiu-se a habilitação do espólio do réu Joucier Chaves Pinto, com a citação da inventariante, o ingresso do DNPM e do IMAP, com a manutenção da decisão agravada, em sede de juízo de retratação.
Regular e validamente citado o espólio de Joucier Chaves Pinto, transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão id. 4234315.
Intimado à réplica, o MPF, em petição id. 4883788, refutou os termos da contestação dos réus Concreap Ltda. e Construtora e Reflorestadora Rio Pedreira Ltda., ressaltando-se que, “Quantos às provas, desiste da oitiva das testemunhas arroladas na inicial e ressalta que já foram juntadas com a inicial as provas documentais sobre o dano.
Estimativa do valor do minério usurpado da União e extensão do dano causado constam dos laudos do IMAP e da Perícia da Polícia Federal”.
Em petição id. 5200731, as rés Concreap Ltda. e Construtora e Reflorestadora Rio Pedreira Ltda. requereram a realização de prova pericial, a fim de apurar os danos materiais e ambientais alegados na exordial, deferida pelo despacho id. 5636929.
Pela decisão id. 107981860, deferiu-se o pedido formulado pela ré Construtora e Reflorestadora Rio Pedreira Ltda. (petição id 95123392), mediante apresentação de fiança bancária, para o fim de autorizar a Junta Comercial do Estado do Amapá – Jucap a proceder com o registro da alteração do seu capital social, ressaltando-se que seus bens e ativos foram integralmente mantidos com o ingresso de Breno Barbosa Chaves (94%) e Ione da Glória Barbosa (6%) em substituição aos sócios retirantes Leôncio Pires Dourado Neto Filho (94%) e Fernando Chaves Pinto (6%), respectivamente.” (Num. 95123392 - Pág. 3).
Depois de sucessivas substituições do perito inicialmente nomeado, com a aceitação do encargo pelo Engenheiro Ambiental Marcos Alexandre Gomes Coutinho, procedeu-se intimação das rés Concreap Ltda. e Construtura e Reflorestadora Rio Pedreira para depósito do valor relativo aos honorários periciais, o que não foi realizado no prazo assinalado, oportunidade em que o MPF, por petição id. 497244461, sustentou a preclusão para produção da prova técnica requerida pelos réus em razão da falta de pagamento dos honorários periciais a tempo e modo assinalados pelo Juízo, com o julgamento antecipado da lide, considerando a suficiência das provas produzidas no bojo do Inquérito Civil nº 1.12.000.000386/2014-97 (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 163/2013) e a inversão do ônus da prova pela decisão id. 2278442.
Pela decisão id. 571296376, considerando-se a falta de depósito judicial relativo aos honorários periciais, a existência do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 163/2013, o fato de ser impraticável a apuração, por perícia, do suposto dano ambiental ocorrido no ano de 2013, além do deferimento da inversão do ônus da prova pela decisão id. 5200731, foi dispensada a produção da prova pericial requerida pela ré Concreap Ltda. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe considerar que a questão relativa à inversão do ônus da prova, objeto da decisão id. 5200731, e também a dispensa da produção de prova pericial, objeto da decisão id. 571296376, já foram oportunamente tratadas, relevando-se despiciendo a este Juízo tecer maiores considerações.
Quanto ao mais, inexistindo preliminares e/ou prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao conhecimento direto dos pedidos, com prolação de sentença de julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil Pois bem.
A proteção jurídica do meio ambiente emerge sempre que constatada a vulnerabilidade ou mesmo a degradação ambiental in concreto de seus ecossistemas e/ou componentes, seja por ação ou omissão, do Poder Público ou de particular(es).
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no Título VIII – Da Ordem Social, ao tratar da tutela jurídica do meio ambiente, taxa que compete ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo, nos seguintes termos: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (grifamos).
Em harmonia com o princípio constitucional da responsabilização supra, no plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”(art. 3º, IV).
A obrigatória necessidade de licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras encontra-se disciplinada no inciso IV do art. 9º da referida lei, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, pelo qual o Poder Público exerce controle sobre as atividades humanas que interferem diretamente nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico, buscando, assim, a implementação dos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da precaução.
Por seu turno, o art. 70, da Lei Federal nº 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece que: “Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Sobre a obrigação de reparação integral do dano ambiental causado, o §1º do art. 14 da Lei Federal nº 6.938/1981 define que: “1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Cuida-se de responsabilidade civil de natureza puramente objetiva, fundada que é no risco da atividade, bastando a prova da ocorrência do dano e a comprovação do vínculo causal entre este e a atividade humana para que se caracterize a obrigação do poluidor de promover a recuperação da área afetada e indenizar os danos ambientais daí decorrentes, numa autêntica consagração do Princípio do Poluidor-Pagador.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que a questão posta envolve a prática ilegal de extração mineral em área diversa da autorizada pelo DNPM e, consequentemente, danos ambientais e danos patrimoniais ao erário, na medida em que se trata de atividade potencialmente poluidora e os recursos minerais ilicitamente explorados são bens da União, nos termos do art. 176 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.
Do Inquérito Civil nº 1.12.000.000386/2014-97, observa-se que diversas foram as atuações das instituições públicas envolvidas na tutela do meio ambiente, a documentar e comprovar o dano ambiental praticado pelos réus e o nexo causal como condições necessárias à responsabilidade objetiva, a saber, Laudo de Perícia Criminal Federal nº 163/2013 – SETEC/SR/DPF/AP (documento id. 2248426 – páginas 4-11); Relatório de Vistoria DNPM nº 004/2013 (documento id. 2248426 – páginas 19-28); Auto de Paralisação DNPM nº 002/2013 (documento id. 2248429 – pág. 1); Termo de Declarações de Joucier Chaves Pinto (documento id. 2248429 – páginas 9-10); Auto de Paralisação nº 04/2008 (documento id. 2248429 – pág. 15); Parecer Técnico nº 001/2014 – SETEC/SR/DPF/AP (documento id. 2248429 – páginas 16-17); Auto de Infração IMAP nº 20688-A e Termo de Embargo, Apreensão/Depósito IMAP nº 015969-B, ambos de 17/01/2014 (documento id. 2248429 – pág. 30-31); Relatório de Fiscalização IMAP (documento id. 2248431 – páginas 20-21); Auto de Infração IMAP nº 22410-A, Termo de Interdição, Apreensão/Depósito IMAP nº 015272-B, e Termo de Apreensão/Depósito IMAP nº 015271-B, todos de 14/06/2017 (documento id. 2248431 – páginas 22-24).
Dos documentos acima mencionados, destaca-se que: a) Do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 163/2013 – SETEC/SR/DPF/AP (documento id. 2248426 – páginas 4-11), apurou-se que “Nas áreas foram encontradas três máquinas, sendo uma retroescavadeira Caterpillar 320B (Figura 05), um trator de esteira pá carregadeira e subsolador Caterpillar D6D (Figura 06) e um trator de esteira Caterpillar D8H (Figura 07).
As máquinas continham um adesivo escrito ‘CRP Construtora Rio Pedreira’ (Figura 08)”; “Em pesquisa realizada nos sistemas do Departamento Nacional de Produção Mineral, foi possível identificar que associado à área há um processo de Requerimento de Registro de Licença, identificado pelo número 858.220/2008, que abrange uma área de aproximadamente quatro hectares, para exploração de saibro.
As verificações de campo, contudo, evidenciaram que a área de extração mineral extrapolou a abrangência do processo 858.220/2008.
A extração mineral impactou uma área total de 4,3 ha, incluindo as áreas preparadas, mas ainda não lavradas, onde houve remoção total da vegetação e a exposição do solo, o que favorece a erosão e compactação do mesmo.
Foram efetivamente explorados, formando o espelho de lavra, aproximadamente 2,6 ha, sendo 1,3 ha dentro do polígono do processo 858.220/2008.
Fora do polígono do processo havia duas áreas, uma ao norte, com 0,30 ha, e uma a oeste, com 1,04 ha.
Tais áreas, somadas, totalizam aproximadamente 1,34 ha, ou 13.400 m2.
Somados à área preparada pra exploração, porém ainda não lavrada, obtém-se um total de 2,93 ha impactados fora da poligonal do processo”.
Assim, “Considerando dois metros (2m) como altura média de desbaste do talude, em uma área lavrada de 13.400 m2, obtém-se um volume de 26.800 m3, volume este que, caso o produto de lavra comercializado tenha sido aterro para construção civil no mercado de Macapá (R$ 10,00 / m3), permitiria a obtenção de uma receita de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais)”. “A área lavrada, tanto dentro quanto fora da poligonal do processo, faz limite com uma lagoa (Figura 10).
Tal lagoa está sendo impactada negativamente pela proximidade coma área de lavra, que chega a distar menos de vinte metros de distância, o que evidencia que foi atingida a área de preservação permanente (APP) da lagoa (Figura 11)”; “Outro impacto ambiental negativo encontrado na área foi a presença de lixo (Figura 12) em vários pontos, indicando que a área tem sido utilizada para descarte de resíduos, uma consequência da falta de medidas de recuperação ambiental.
Alguns locais de acúmulo de lixo estão situados próximos à encosta que margeia a lagoa, estendendo a esta os impactos negativos (Figura 13)”. b) do Relatório de Vistoria DNPM nº 004/2013 (documento id. 2248426 – páginas 19-28) e do Parecer Técnico nº 001/2014 – SETEC/SR/DPF/AP (documento id. 2248429 – páginas 16-17), destaca-se que a lavra da substância mineral Saibro estava sendo executada fora da poligonal do título autorizativo, expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM no ano de 2008, inexistindo a possibilidade de erro na aferição da poligonal autorizada e a efetivamente explorada. c) do Termo de Declarações de Joucier Chaves Pinto (documento id. 2248429 – páginas 9-10), constata-se “que é procurador das pessoas jurídicas CONCREAP e Rio Pedreira, empresas do ramo de construção civil e terraplanagem; que possui um imóvel denominado Sítio Castelinho, na divisa entre Macapá e Santana, no distrito industrial; que Josmar não administrava a empresa”.
Como se vê, em 2013, quando o ilícito foi detectado, a área efetivamente lavrada ilegalmente era de 1,34 hectares; todavia a área impactada já correspondia a 2,93 hectares, pois, consoante Laudo nº 163/2013 – SETEC/SR/DPF/AP, havia, inclusive, áreas preparadas para futura lavra, nas quais a cobertura vegetal havia sido totalmente removida.
Observa-se, ainda, que, conforme aventado na exordial, desde a licença concedida no ano de 2008, há uma conduta reiterada dos réus no que tange à extração irregular de Saibro, constatando-se a continuidade da irregularidade, apesar de diversas autuações por parte do DNPM e do Instituto de Meio Ambiente do Estado do Amapá – IMAP, conforme dão conta os seguintes documentos: Auto de Paralisação nº 04/2008 (documento id. 2248429 – pág. 15); Auto de Paralisação DNPM nº 002/2013 (documento id. 2248429 – pág. 1); Auto de Infração IMAP nº 20688-A e Termo de Embargo, Apreensão/Depósito IMAP nº 015969-B, ambos de 17/01/2014 (documento id. 2248429 – pág. 30-31); Relatório de Fiscalização IMAP (documento id. 2248431 – páginas 20-21); Auto de Infração IMAP nº 22410-A, Termo de Interdição, Apreensão/Depósito IMAP nº 015272-B, e Termo de Apreensão/Depósito IMAP nº 015271-B, todos de 14/06/2017 (documento id. 2248431 – páginas 22-24), sendo a mais recente realizada em Junho/2017.
Comprovada, portanto, a existência das ações e omissões atribuídas aos réus, bem como o dano material, ambiental e o nexo de causalidade entre este e aquelas, restando plenamente configurada, no caso, a responsabilidade civil ambiental.
DOSIMETRIA DANO MATERIAL Conforme restou apurado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 163/2013 – SETEC/SR/DPF/AP (documento id. 2248426 – páginas 4-11), “A extração mineral impactou uma área total de 4,3 ha, incluindo as áreas preparadas, mas ainda não lavradas, onde houve remoção total da vegetação e a exposição do solo, o que favorece a erosão e compactação do mesmo”.
Ressaltou que “Foram efetivamente explorados, formando o espelho de lavra, aproximadamente 2,6 ha, sendo 1,3 ha dentro do polígono do processo 858.220/2008.
Fora do polígono do processo havia duas áreas, uma ao norte, com 0,30 ha, e uma a oeste, com 1,04 ha.
Tais áreas, somadas, totalizam aproximadamente 1,34 ha, ou 13.400 m2.
Somados à área preparada pra exploração, porém ainda não lavrada, obtém-se um total de 2,93 ha impactados fora da poligonal do processo”.
Considerando-se o apurado, os cerca de 26.800 m3 (vinte e seis mil e oitocentos metros cúbicos) de Saibro ilegalmente extraídos, cotados ao preço unitário de R$ 10,00 (dez reais) em novembro de 2013, importavam na obtenção de uma receita de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), valor que correspondente ao dano material efetivamente sofrido pela União.
DANO AMBIENTAL De outro giro, conforme defendeu o MPF nos autos “[…] há duas formas principais de reparação do dano ambiental, a saber: a restauração natural ou in specie, consistente no restabelecimento do equilíbrio anteriormente existente, e a indenização pecuniária.
Todavia, a restauração in specie do dano ambiental é, certamente, a modalidade ideal, uma vez que o meio ambiente é, por definição constitucional bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, constituindo, portanto, direito fundamental de caráter difuso (art. 225, caput, CF).
In casu, a autarquia ambiental estadual indica o reflorestamento como medida necessária à reparação do dano ambiental decorrente da exploração mineral irregular na área (fl. 67)”.
Consta ainda do Laudo nº 163/2013, que “A área lavrada, tanto dentro quanto fora da poligonal do processo, faz limite com uma lagoa (Figura 10).
Tal lagoa está sendo impactada negativamente pela proximidade coma área de lavra, que chega a distar menos de vinte metros de distância, o que evidencia que foi atingida a área de preservação permanente (APP) da lagoa (Figura 11)”; “Outro impacto ambiental negativo encontrado na área foi a presença de lixo (Figura 12) em vários pontos, indicando que a área tem sido utilizada para descarte de resíduos, uma consequência da falta de medidas de recuperação ambiental.
Alguns locais de acúmulo de lixo estão situados próximos à encosta que margeia a lagoa, estendendo a esta os impactos negativos (Figura 13)”.
Considerando-se que restou apurado que fora da poligonal do processo 858.220/2008 foram efetivamente impactados um total de 2,93 ha, sobre essa área reside a obrigação de fazer dos réus na recuperação da área de exploração mineral, mediante reflorestamento e demais atividades necessárias ao restabelecimento das funções ambientais da região, conforme PRAD aprovados pelas autoridades ambientais e minerárias competentes.
Ressalta-se, ainda, que a reparação a ser levada a efeito deve ser integral, em relação a todas as áreas degradadas pelos réus em razão da exploração mineral no Distrito Industrial de Santana/AP (coordenadas geográficas N 00º00'12''7 e W 051º11'32''1), fora do polígono licenciado pelo DNPM, bem como em razão do não atendimento das condicionantes ambientais e das ordens administrativas de paralisação/embargo, não apresentação e/ou inexecução de Plano de Recuperação de Área Degradadas - PRAD e desatendimento da legislação ambiental.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus CONCRETOS DO AMAPÁ LTDA. - CONCREAP, CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA. e o ESPÓLIO DE JOUCIER CHAVES PINTO: a) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), cuja atualização deverá ocorrer a partir de novembro de 2013, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) em obrigação de fazer, consistente na elaboração e apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, no prazo de até 90 (noventa) dias, mediante reflorestamento e demais atividades necessárias ao restabelecimento das funções ambientais da região, a ser aprovado pelas autoridades competentes – DNPM (atual Agência Nacional de Mineração - ANA) e IMAP (competência hoje da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Amapá – SEMA/AP, conforme Lei Estadual nº 2.426/2019); c) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, - em caso de impossibilidade de recuperação da área degradada, nos termos do art. 389 do Código Civil, em valor a ser definido na fase de liquidação, por arbitramento, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão id. 2278442.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 18, Lei Federal nº 7.347/1985).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que requeira o que entender de direito.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, com o posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1006401-37.2017.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/05/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
24/07/2021 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 22/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:05
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:39
Juntada de diligência
-
13/07/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
11/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000468-95.2017.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: AROLDO BERNARDES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) REU: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179, ERIKA DA SILVA FREIRE - AP1287, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogados do(a) REU: CHRISTOPHER CAMARAO MOTA - AP1250, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179, ERIKA DA SILVA FREIRE - AP1287, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decido.
Conquanto os réus Concreap- Concretos do Amapá Ltda. e Construtora e Reflorestadora Rio Pedreira inicialmente hajam requerido a produção de prova pericial (petição id. 5200731, o que foi deferido pelo despacho id. 5636929, datado de 08/05/2018, com proposta de honorários de 10/02/2020, conforme petição id. 172050854, até o momento não se dignaram em proceder ao depósito judicial relativo aos honorários, no importe de R$ 43.155,00.
Não fosse isso, o alegado dano ambiental descrito na exordial, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal nº 163/2013, que instrui o Inquérito Civil nº 1.12.000.000386/2014-97, foi praticado ainda no ano de 2013.Desse modo, dispõem os incisos II e III do § 1º do art. 464 do Código de Processo Civil que “O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (ii) e a verificação for impraticável (iii)”.
No ponto, considerando a falta de depósito judicial relativo aos honorários periciais; a existência do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 163/2013; o fato de ser impraticável a apuração, por perícia, do suposto dano ambiental ocorrido cerca de oito anos atrás na área descrita na exordial (2013); bem como a inversão do ônus da prova operada pela decisão id. 2278442, DISPENSO a produção da prova pericial requerida pelos réus Concreap – Concretos do Amapá Ltda. e Construtora e Reflorestadora Rio Pedreira na petição id. 5200731 e deferida pelo despacho id. 5636929.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, volvendo os autos conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide, a teor da disposição contida no inciso I do art. 355 do CPC.
Publique-se. -
07/07/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE GOMES COUTINHO em 25/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:47
Outras Decisões
-
06/06/2021 09:52
Mandado devolvido cumprido
-
06/06/2021 09:52
Juntada de diligência
-
24/05/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:02
Juntada de parecer
-
29/03/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 23:36
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 23:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 21/01/2021 23:59.
-
07/12/2020 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 20:06
Outras Decisões
-
03/10/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:11
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CHIESA em 30/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 21:19
Mandado devolvido cumprido
-
23/09/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2020 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 16:32
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 16:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 14:07
Juntada de Petição intercorrente
-
23/07/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 19:47
Outras Decisões
-
20/07/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 22:16
Juntada de outras peças
-
23/06/2020 15:19
Juntada de procuração/habilitação
-
07/06/2020 05:42
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 05:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 15:52
Juntada de Parecer
-
06/04/2020 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 05:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA em 18/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 12:05
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE GOMES COUTINHO em 14/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:08
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2020 12:08
Juntada de diligência
-
10/02/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 12:50
Mandado devolvido cumprido
-
07/02/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/01/2020 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 13:59
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 12:35
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/01/2020 13:23
Outras Decisões
-
24/10/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:54
Juntada de Parecer
-
10/10/2019 15:53
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/10/2019 15:53
Juntada de diligência
-
03/10/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2019 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/09/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:33
Juntada de diligência
-
08/07/2019 13:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/07/2019 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/06/2019 18:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 14:42
Outras Decisões
-
27/05/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 10:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 20/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2019 19:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 19:09
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 12:34
Juntada de diligência
-
18/03/2019 12:34
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2019 18:23
Juntada de Parecer
-
07/03/2019 21:21
Juntada de diligência
-
07/03/2019 21:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/03/2019 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/02/2019 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/02/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 19:28
Juntada de manifestação
-
06/02/2019 16:33
Outras Decisões
-
06/02/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 16:40
Juntada de diligência
-
22/01/2019 16:40
Mandado devolvido cumprido
-
17/01/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/01/2019 19:29
Juntada de outras peças
-
10/01/2019 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2018 14:14
Juntada de diligência
-
18/12/2018 14:14
Mandado devolvido cumprido
-
07/12/2018 18:57
Expedição de Ofício.
-
26/11/2018 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2018 14:54
Juntada de Parecer
-
26/11/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2018 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2018 18:55
Juntada de manifestação
-
13/11/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 16:32
Juntada de manifestação
-
05/11/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 12:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/10/2018 00:55
Decorrido prazo de JOUCIENNE PIRES CHAVES PINTO em 18/10/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 05:24
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 02/10/2018 23:59:59.
-
07/10/2018 17:28
Decorrido prazo de IGOR COSTA LEMES em 02/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 09:18
Juntada de diligência
-
26/09/2018 09:18
Mandado devolvido cumprido
-
10/09/2018 15:32
Juntada de diligência
-
10/09/2018 15:32
Mandado devolvido cumprido
-
03/09/2018 09:52
Juntada de Petição intercorrente
-
03/09/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/08/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/08/2018 10:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 10:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2018 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 18:33
Outras Decisões
-
23/08/2018 20:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 20:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/08/2018 20:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/07/2018 18:43
Juntada de manifestação
-
11/07/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 17:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/06/2018 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/06/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 16:12
Juntada de apresentação de quesitos
-
09/05/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 14:10
Juntada de manifestação
-
05/04/2018 17:42
Juntada de substabelecimento
-
08/03/2018 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2018 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2018 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2018 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2018 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2018 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2018 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2018 14:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/12/2017 03:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 15/12/2017 23:59:59.
-
16/12/2017 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 15/12/2017 23:59:59.
-
16/12/2017 02:50
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 15/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DO DE CUJUS JOUCIER CHAVES PINTO em 13/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL em 11/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 18:57
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2017 18:44
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2017 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2017 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/11/2017 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2017 17:15
Juntada de Petição (outras)
-
13/11/2017 20:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 20:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2017 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2017 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2017 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 11:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 18:17
Juntada de outras peças
-
06/09/2017 11:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 12:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 12:52
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/09/2017 12:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 16:37
Juntada de contestação
-
25/08/2017 00:41
Decorrido prazo de AROLDO BERNARDES DA SILVA em 24/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 00:41
Decorrido prazo de IMAP- INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ em 24/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA em 24/08/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2017 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2017 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 10:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/08/2017 16:01
Mandado devolvido cumprido
-
07/08/2017 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 16:55
Mandado devolvido cumprido
-
03/08/2017 16:00
Mandado devolvido cumprido
-
02/08/2017 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2017 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2017 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 18:54
Expedição de Ofício.
-
01/08/2017 18:54
Expedição de Ofício.
-
01/08/2017 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2017 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2017 11:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 11:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/07/2017 11:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/07/2017 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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