TRF1 - 0002310-93.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO N. 051/2023 - 2ª VARA SJAP (Lei nº 6.830/80 e Portaria PGFN nº 79/2014) A MM.
Juíza Federal, RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC, respondendo pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON LINE) do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal abaixo especificada, nos termos do artigo 886 do CPC e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016.
PROCESSO: 0002310-93.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP I.
DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º LEILÃO: 14/07/2023 - 10:00 h 2° LEILÃO: 28/07/2023 - 10:00 h LOCAL: Plataforma eletrônica - www.canezinleilões.com, na modalidade somente eletrônica (art. 879, II cc 882 do CPC).
LEILOEIRO: Sidney Canezin matrícula 107/2003-JUCAP - endereço profissional: R.
Samuel Trajano de Souza, nº 501 - Jardim Marco Zero, Macapá - AP, 68903-190, Telefone: (96) 99152-5549 · Whatsapp: (96) 98128-7459 · Email: [email protected].
VALOR DA DÍVIDA: R$ 225.838,24 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), na data de 24/05/2023.
II - BENS: - 1 (um) motor elétrico de 100 CV, MARCA Wega, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco) na data de 05/06/2023 e; - 2 (dois) compressores, marca Madef, modelo 3C11x8-2, com motor elétrico de 20 CV, com bom estado de conservação e funcionamento, avaliados em 60.000,00 (sessenta mil reais), cada um, em 05/06/2023.
Os bens encontram-se na sede da empresa executada, localizada na Travessa Rio Araguari, 136, Fortaleza, Santana/AP.
III - OBSERVAÇÕES O presente edital reger-se-á pela Portaria nº 79, de 03 de fevereiro de 2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições: 1- Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, serão arrematados por quem oferecer quantia não inferior a 60% (sessenta por cento) dessa avaliação em 2º Leilão a ser realizado no dia 24/06/2022, às 10 horas, no mesmo local (CPC, art. 692, 2ª parte). 2 - Os bens serão arrematados no estado em que se encontram. 3 - A arrematação far-se-á com pagamento à vista ou de forma parcelada. 4 - Caberá ao(à) arrematante o pagamento das custas de arrematação e da comissão do leiloeiro, arbitrada em 3 % (três por cento) para bens imóveis e 5 % (cinco por cento) para bens móveis sobre o valor de arrematação, a serem calculadas pelo Contador Judicial, bem como arcar com quaisquer ônus e despesas relativas aos bens e à sua transferência. 5 - A comissão do leiloeiro será depositada na CEF, Agência nº 2801, PAB da Justiça Federal, à ordem deste Juízo, onde ficará aguardando a expedição da carta de arrematação e a efetiva entrega dos bens.
Após, será lavrado o competente alvará de levantamento; ocorrendo a anulação do leilão, a comissão retornará em favor de seu depositante. 6 - A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal onde ocorreu a arrematação. 7 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) cada uma. 8 – O valor de cada parcela, por ocasião do paramento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetivado. 9 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. 10 – O parcelamento da arrematação do bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar à vista a diferença no ato da arrematação, para levantamento pelo executado. 11 – Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional, responsável pela atuação nos autos, deverá solicitar a extinção do processo de execução. 12 – A baixa da dívida no sistema PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação. 13 – Caso a arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. 14 – Nas hastas públicas de bens imóveis, a pós expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. 15 – Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. 16 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. 17 – É vedada a concessão de parcelamento de arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. 18 – Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil). 19 – Levado a efeito a arrematação, valor parcelado constituir-se-á debito do arrematante. 20 – O valor da primeira prestação devera ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 2º da Portaria 79/2014-PGF (item 7 do Edital). 21 – Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a vencer, mediante Documento de Depósito Judiciais e Extrajudiciais (GJE), utilizando o código de receita n. 4396. 22 – Os valores depositados por meio DJE permanecerão a disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. 23 – Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Federal 9DARF0, utilizando o código de receita n. 7739. 24 – O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema _-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único (Portaria 79/2014-PGF), o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, número de prestações e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor das prestações pagas a título de antecipação. 25 – O requerimento de parcelamento deve conter o registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º da Portaria 79/2014 (itens 14 e 15 deste edital). 26 – Documentos necessários ao requerimento de parcelamento de arrematação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) Cópia do DJE de recolhimento do valor da primeira parcela e daqueles referentes às parcelas mensais vencidas após a arrematação. b) Cópia da petição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional requerendo o leilão e concordando com o pagamento da arrematação sob a forma de parcelamento da arrematação. c) Cópia do edital de leilão. d) Cópia do auto de arrematação. e) Cópia da carta de arrematação f) Quando se tratar de bem imóvel, deve ser apresentada certidão atualizado do respectivo cartório de registro de imóveis, demonstrando que não existe concurso com credores privilegiados. g) Quando se tratar de veículos, embarcações ou aeronaves, deve ser apresentada certidão do respectivo órgão de registro, demonstrando que não existe concurso com credores privilegiados. h) Comprovação da lavratura da hipoteca do bem arrematado, no respectivo cartório de registro, ou no caso de veículos, embarcações e aeronaves, da indisponibilidade no respectivo órgão de registro, após deferimento do parcelamento, como condição de sua formalização. 27 – No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números de inscrições em dívida ativa, bem como cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 28 – Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. 29 – Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. 30 – A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. 31 – Os débitos deverão ser atualizados até a data da arrematação, incluindo-se os honorários advocatícios. 32 – A carta de arrematação somente será expedida em favor do(a) arrematante após transcorrido o prazo de 30(trinta) dias para o(a) exequente exercer a faculdade da adjudicação do(s) bem(ns) alienado(s), com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, conforme o disposto no art. 24, II, “b”, da Lei n. 6.830/80 e do prazo de 10 (dez) dias, após a intimação do(s) executado(s), para oposição dos embargos à arrematação. 33- A carta de adjudicação será expedida após o decurso do prazo de 10 (dez) dias (art. 906, §§ 1º ao 3º do CPC/2015) para a oposição de embargos à adjudicação, contados da intimação do(s) executado(s). 34 – Pelo presente Edital, fica intimada a executada POLAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 84.***.***/0001-33, das datas da praça designada para os dias 14 e 28/07/2023, ambos às 10 horas.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISSAC Ato Presi nº 87, de 24/01/2023 - TRF1 -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002310-93.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP DESPACHO Visando dar uniformidade aos processos passíveis de ir a leilão/hasta pública neste Juízo, concentro a partir daqui, os procedimentos necessários para levar a bom termo o certame, que deverá realizar-se pela via judicial eletrônica.
Nos presentes autos, observo: 1) os bens penhorados (01 motor elétrico de 100cv, 02 compressores com motor elétrico de 20cv) encontra-se na pág 63 - Id. 583882388; 2) pedido de leilão da exequente no Id. 1333392295, 1619750348; 3) Sem indicação do Leiloeiro; e 3) última reavaliação atualizada em 09/08/2021 – ID 734611971.
Considerando que a exequente absteve-se de indicar leiloeiro, nomeio como tal, para desempenhar sua função nestes autos, Sr(a).
Sidney Canezin, CPF *23.***.*03-53, com endereço conhecido nesta Secretaria, telefone de contato: (96) 98128-7459, e-mail [email protected] a fim de realizar a hasta pública eletrônica por meio do sítio (canezinleiloes.com), já devidamente cadastrado no sistema PJe.
Por se tratar de bem móvel, fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
O pagamento da comissão e das demais despesas indicadas no edital deverá ser feito pelo arrematante, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Designo os dias 14/07/2023 às 10h para o primeiro leilão; e 28/07/2023 às 10h para o segundo Leilão.
A publicidade se dará por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado (canezinleiloes.com), da afixação do edital no local de costume na sede do Juízo e mediante a publicação no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Expeça-se mandado de reavaliação dos bens penhorados na pág. 63 - Id. 583882388 e reavaliados ID 734611971.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Atribua-se urgência ao mandado.
Cumprido o item acima, expeça-se Edital de Leilão na forma do art. 881 e seguintes do CPC/2015 c/c o § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, c/c as normas dispostas na Portaria PGFN nº 79/2014 (ID 1619750348).
Expedido o Edital, cientifique-se o leiloeiro para fins de divulgação a seu encargo.
Intimem-se a exequente, o leiloeiro e a parte executada, esta por mandado a ser cumprido por oficial de justiça em caráter de urgência.
Frustrada intimação da executada por mandado, fica desde logo autorizada a intimação pela via editalícia, a qual ocorrerá no próprio edital do leilão.
Intime-se a exequente também para trazer aos autos o valor atualizado da dívida, com atualização até julho/2023 (mês do leilão).
Cumpra-se.
Intimem-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
10/08/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:58
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:14
Juntada de manifestação
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30/05/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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14/05/2022 00:49
Decorrido prazo de POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:58
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002310-93.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO N. 009/2022-SJAP 2ª VARA (Lei nº 6.830/80 e Portaria PGFN nº 79/2014) O MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, TORNA PÚBLICO que será realizada hasta pública nos dias 03/06/2022 (1º leilão) e 24/06/2022 (2º leilão), ambos às 10 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara da Justiça Federal, na Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP, dos bens abaixo descritos, a ser conduzida pelo Leiloeiro Oficial SIDNEY CANEZIN, inscrito na JUCAP N. 07/2003, Celular (96) 98128-7459, E-mail: [email protected], dos bens abaixo discriminados: PROCESSO: 0002310-93.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POLAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PESCADO EIRELI - EPP OBJETO DO LEILÃO: - 1 (um) motor elétrico de 100 CV, MARCA Wega, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data de 09/08/2021 e; - 2 (dois) compressores, marca Madef, modelo 3C11x8-2, com motor elétrico de 20 CV, com bom estado de conservação e funcionamento, avaliados em 60.000,00 (sessenta mil reais), cada um, em 09/08/2021.
NOTAS: O presente edital reger-se-á pela Portaria nº 79, de 03 de fevereiro de 2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições: 1- Se o(s) bem(ns) não alcançar(em) lanço igual ou superior à avaliação, serão arrematados por quem oferecer quantia não inferior a 60% (sessenta por cento) dessa avaliação em 2º Leilão a ser realizado no dia 24/06/2022, às 10 horas, no mesmo local (CPC, art. 692, 2ª parte). 2 - Os bens serão arrematados no estado em que se encontram. 3 - A arrematação far-se-á com pagamento à vista ou de forma parcelada. 4 - Caberá ao(à) arrematante o pagamento das custas de arrematação e da comissão do leiloeiro, arbitrada em 3 % (três por cento) para bens imóveis e 5 % (cinco por cento) para bens móveis sobre o valor de arrematação, a serem calculadas pelo Contador Judicial, bem como arcar com quaisquer ônus e despesas relativas aos bens e à sua transferência. 5 - A comissão do leiloeiro será depositada na CEF, Agência nº 2801, PAB da Justiça Federal, à ordem deste Juízo, onde ficará aguardando a expedição da carta de arrematação e a efetiva entrega dos bens.
Após, será lavrado o competente alvará de levantamento; ocorrendo a anulação do leilão, a comissão retornará em favor de seu depositante. 6 - A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal onde ocorreu a arrematação. 7 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) cada uma. 8 – O valor de cada parcela, por ocasião do paramento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetivado. 9 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução. 10 – O parcelamento da arrematação do bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar à vista a diferença no ato da arrematação, para levantamento pelo executado. 11 – Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional, responsável pela atuação nos autos, deverá solicitar a extinção do processo de execução. 12 – A baixa da dívida no sistema PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação. 13 – Caso a arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. 14 – Nas hastas públicas de bens imóveis, a pós expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. 15 – Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. 16 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. 17 – É vedada a concessão de parcelamento de arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. 18 – Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil). 19 – Levado a efeito a arrematação, valor parcelado constituir-se-á debito do arrematante. 20 – O valor da primeira prestação devera ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 2º da Portaria 79/2014-PGF (item 7 do Edital). 21 – Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a vencer, mediante Documento de Depósito Judiciais e Extrajudiciais (GJE), utilizando o código de receita n. 4396. 22 – Os valores depositados por meio DJE permanecerão a disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. 23 – Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Federal 9DARF0, utilizando o código de receita n. 7739. 24 – O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema _-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único (Portaria 79/2014-PGF), o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, número de prestações e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor das prestações pagas a título de antecipação. 25 – O requerimento de parcelamento deve conter o registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º da Portaria 79/2014 (itens 14 e 15 deste edital). 26 – Documentos necessários ao requerimento de parcelamento de arrematação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) Cópia do DJE de recolhimento do valor da primeira parcela e daqueles referentes às parcelas mensais vencidas após a arrematação. b) Cópia da petição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional requerendo o leilão e concordando com o pagamento da arrematação sob a forma de parcelamento da arrematação. c) Cópia do edital de leilão. d) Cópia do auto de arrematação. e) Cópia da carta de arrematação f) Quando se tratar de bem imóvel, deve ser apresentada certidão atualizado do respectivo cartório de registro de imóveis, demonstrando que não existe concurso com credores privilegiados. g) Quando se tratar de veículos, embarcações ou aeronaves, deve ser apresentada certidão do respectivo órgão de registro, demonstrando que não existe concurso com credores privilegiados. h) Comprovação da lavratura da hipoteca do bem arrematado, no respectivo cartório de registro, ou no caso de veículos, embarcações e aeronaves, da indisponibilidade no respectivo órgão de registro, após deferimento do parcelamento, como condição de sua formalização. 27 – No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números de inscrições em dívida ativa, bem como cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 28 – Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. 29 – Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. 30 – A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. 31 – Os débitos deverão ser atualizados até a data da arrematação, incluindo-se os honorários advocatícios. 32 – A carta de arrematação somente será expedida em favor do(a) arrematante após transcorrido o prazo de 30(trinta) dias para o(a) exequente exercer a faculdade da adjudicação do(s) bem(ns) alienado(s), com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, conforme o disposto no art. 24, II, “b”, da Lei n. 6.830/80 e do prazo de 10 (dez) dias, após a intimação do(s) executado(s), para oposição dos embargos à arrematação. 33- A carta de adjudicação será expedida após o decurso do prazo de 10 (dez) dias (art. 906, §§ 1º ao 3º do CPC/2015) para a oposição de embargos à adjudicação, contados da intimação do(s) executado(s). 34 – Os leilões serão realizados na Sala de Audiências da 2ª Vara da Justiça Federal, na Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP, nos dias 03/06/2022 (1º leilão) e 24/06/2022 (2º leilão), ambos às 10 horas. 35 – Pelo presente Edital, fica intimada a executada POLAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 84.***.***/0001-33, das datas da praça designada para os dias 03 e 24/06/2022, às 10 horas.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Juiz Federal SJAP 2ª Vara -
11/05/2022 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:27
Expedição de Edital.
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30/04/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 09:41
Juntada de diligência
-
26/04/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:02
Decorrido prazo de POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:34
Decorrido prazo de SIDNEY CANEZIN em 19/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 15:22
Juntada de diligência
-
31/03/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:00
Juntada de diligência
-
31/03/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 22:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 22:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 02:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:54
Decorrido prazo de POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP em 27/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
-
15/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002310-93.2018.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): POLAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2021 05:36
Juntada de volume
-
01/12/2020 14:57
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
01/12/2020 14:57
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
01/12/2020 14:57
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
01/12/2020 14:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/12/2020 14:50
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
14/09/2020 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID19.
-
14/09/2020 15:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID19.
-
05/03/2020 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/03/2020 10:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
14/02/2020 17:39
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - REAVALIACAO
-
03/02/2020 11:52
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
29/11/2019 11:12
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - 2ª DATA: 26/06/2020, ÀS 10 HORAS
-
24/10/2019 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Designe a Secretaria datas para Leilão do bem penhorado e avaliado à fl. 60. 2. Servirá como Leiloeiro(a) Público(a) o(a) Sr(a). Jaciara Coutinho; ou na impossibilidade desta do Sr. Sidney Canezin. Fixo sua comissão em 3% (três
-
02/09/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pfn
-
22/07/2019 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
-
09/07/2019 15:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2019 16:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - bloqueio de valores via bacenjud - infrutifero
-
03/04/2019 10:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bloqueio de valores via bacenjud - requisitado em 3/4/2019
-
06/03/2019 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CUMPRA-SE O PEDIDO DE FL. (...). 2. CUMPRA-SE O BLOQUEIO ON LINE (BACENJUD), ORDENADO ÀS FLS. (...) (ITEM ... E SEGUINTES, NO QUE FOR APLICÁVEL). 3. RESTANDO FRUSTRADA A DILIGÊNCIA, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE E
-
07/01/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pfn
-
06/11/2018 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
-
30/10/2018 20:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2018 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2018 09:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/08/2018 16:24
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/06/2018 15:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
-
15/06/2018 10:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/05/2018 12:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/05/2018 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80), inclusive por carta precatória, quando for o caso. 2. Na eventualidade de deprecação da citação, em face da peculiaridade de que se revestem as cartas precatórias expedidas em execuçõ
-
25/05/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA SECLA
-
02/05/2018 16:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/05/2018 16:58
INICIAL AUTUADA
-
02/05/2018 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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