TRF1 - 1003593-32.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:57
Expedição de Alvará.
-
17/02/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:49
Outras Decisões
-
16/02/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 02:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:09
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:12
Juntada de manifestação
-
20/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:13
Expedição de Alvará.
-
16/01/2023 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 10:02
Outras Decisões
-
13/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 21:45
Outras Decisões
-
10/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 03:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:13
Expedição de Alvará.
-
09/12/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2022 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:58
Expedição de Alvará.
-
17/11/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 14:05
Expedido alvará de levantamento
-
16/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 11:16
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:40
Expedição de Alvará.
-
19/10/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 10:22
Outras Decisões
-
18/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
08/10/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:13
Juntada de parecer
-
21/09/2022 16:04
Expedição de Alvará.
-
20/09/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 16:33
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:30
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:36
Expedição de Alvará.
-
30/08/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:38
Juntada de substabelecimento
-
24/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:35
Juntada de parecer
-
19/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 16:54
Outras Decisões
-
18/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:00
Juntada de documento comprobatório
-
01/08/2022 13:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
29/07/2022 08:32
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 19:24
Expedição de Alvará.
-
20/07/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 16:12
Outras Decisões
-
20/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:59
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2022 19:50
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 01:06
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 22:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 06:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 10:52
Expedição de Alvará.
-
21/06/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 13:25
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2022 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:53
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 17:16
Expedição de Alvará.
-
26/05/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
25/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:06
Expedição de Alvará.
-
26/04/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2022 01:49
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 21:37
Expedição de Alvará.
-
07/03/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 06:02
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 03:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003593-32.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ARTUR COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1 – O Executado ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 926986170, requereu que “seja fixado termo para a obrigação fixada e, ainda, seja ao exequente imposta obrigação de apresentar receituário periodicamente”.
Além disso, requereu que “as medidas constritivas adotadas observe o dever de a parte exequente apresentar 03 (três) cotações atualizadas para os insumos a serem comprados, devendo recair sobre o valor de menor orçamento”.
Requereu ainda que “os bloqueios observem o preço máximo de venda ao governo (PMVG), com base na tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)”. 2 – Indefiro o pedido de fixação de termo para a obrigação de fazer, considerando que tal análise é de responsabilidade dos profissionais médicos que acompanham o Exequente e não do Poder Judiciário. 3 – Defiro o pedido de imposição da obrigação de apresentação de receituário periodicamente.
Tendo em vista que o último laudo médico, emitido em 1/10/2021, prescreveu o uso dos produtos nele indicados pelo período de seis meses, desde já consigno a necessidade da juntada de laudo médico atualizado após 1/4/2022. 4 – Dessa forma, intime-se o Exequente para ciência do item 3. 5 – Indefiro o pedido de juntada de novos orçamentos, pois, conforme consignado em sentença, é dever dos entes réus o fornecimento do curativo de uso contínuo de que necessita o Exequente.
No entanto, não cumprem a referida obrigação, ainda que determinada por força de decisão judicial, não demonstrando no feito nenhum esforço em previamente realizar a compra dos curativos, de modo a efetivamente minimizar custos sem comprometer o atendimento às demandas de saúde.
Portanto, cabe aos Réus a comprovação da existência de menor preço dos produtos, ônus que até o momento não foi observado. 6 – Quando à alegação de observação do PMVG, este somente é aplicado nas vendas de medicamentos destinadas ao Poder Público (http://antigo.anvisa.gov.br/documents/374947/2920961/Resolu%C3%A7%C3%A3o+n%C2%BA+3%2C+de+2+de+mar%C3%A7o+de+2011+%28PDF%29.pdf/cc29a363-b75c-4b81-951f-e7df82bfb52f).
Dessa forma, para que o PMVG seja aplicado ao caso concreto, seria necessário que os próprios Executados, em cumprimento da sentença, realizassem a compra dos produtos em questão, o que, até o presente momento, não ocorreu. 7 – Com efeito, considerando que houve o sequestro de valores pertencentes ao Executado ESTADO DO AMAPÁ, a compra dos produtos está sendo feita diretamente pelo Exequente.
Como a aquisição não ocorre por meio de instituição pública ou privada vinculada ao SUS, não procede a pretensão da aplicação do PMGV, não sendo as empresas obrigadas a seguir a tabela CMED em relação a orçamentos realizados para particulares. 8 – Indefiro, pois, o pedido de aplicação da tabela CMED e o correspondente PMVG. 9 – O Hospital São Camilo, ainda no feito principal, formulou pedido de pagamento do 2º procedimento cirúrgico realizado em favor do Exequente no dia 22/10/2020, no valor de R$ 40.414,48 (id 682689458 e 682689465 - Pág. 2).
Ocorre que o referido procedimento e a correspondente conta hospitalar foram informados ao Juízo quase nove meses depois da sua realização, em 5/7/2021.
Ademais, instado a se manifestar sobre o Relatório de Auditoria elaborado pelo Executado ESTADO DO AMAPÁ, bem como a apresentar procuração (id 814091551), o Hospital São Camilo quedou-se inerte.
O Hospital São Camilo foi intimado em mais duas oportunidades (id 848605551 e 901984070), porém não se manifestou nos autos. 10 – Dessa forma, considerando a inércia do terceiro interessado, inclusive quanto à determinação de regularização da sua representação processual, deixo de apreciar o pedido do Hospital São Camilo de pagamento do 2º procedimento cirúrgico realizado em favor do Exequente, informado em petição de id 682689465 - Pág. 2 e ofício de id 682689458. 11 – Acolho a prestação de contas referente aos valores liberados por meio dos Alvarás nº 2 e 3/2022 (id 939767652 e 939767653), realizada por meio da apresentação da nota fiscal de id 934447188. 12 – A fim de celeridade ao cumprimento de sentença, desde já autorizo a liberação do próximo alvará de levantamento, no valor de R$ 3.262,20 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos). 13 – Para tanto, aguarde-se até o dia 15/3/2022 para a expedição do próximo alvará, tendo em vista a data da última aquisição (id 934447188). 14 – Expedido o alvará, intime-se o Exequente para recebê-lo em Secretaria no prazo de 5 (cinco) dias.
Deve ainda prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da certificação de entrega do alvará, ficando a liberação dos demais valores condicionados à aprovação das respectivas contas (mediante apresentação de nota fiscal).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
02/03/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 14:50
Outras Decisões
-
22/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 20:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 11:14
Expedição de Alvará.
-
15/02/2022 11:12
Expedição de Alvará.
-
15/02/2022 03:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:00
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:10
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 21:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:31
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 15:51
Expedição de Alvará.
-
13/01/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:30
Juntada de documento comprobatório
-
12/01/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:54
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 11:35
Expedição de Alvará.
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003593-32.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ARTUR COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1 – Acolho a prestação de contas referente aos valores liberados por meio do Alvará nº 12/2021 (id Num. 820208087), realizada por meio da apresentação da nota fiscal de id Num. 840463593. 2 – Dessa forma, proceda-se a liberação do valor de R$ 3.262,20 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), necessário à aquisição dos seguintes produtos: CURATIVO SILVER COMPRESSÃO T.M (1 unidade); RESERVATÓRIO ACTIVAC DE 300ML (2 unidades); e CURATIVO COMPRESSÃO MÉDIO (1 unidade), mediante alvará de levantamento a ser expedido em nome do Exequente, ARTUR COSTA, CPF nº *84.***.*93-04. 3 – Intime-se o Exequente para recebê-lo em Secretaria no prazo de 5 (cinco) dias.
Deve ainda prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da certificação de entrega do alvará, ficando a liberação dos demais valores condicionados à aprovação das respectivas contas (mediante apresentação de nota fiscal). 4 - Intime-se a SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO/ Hospital São Camilo para ciência e manifestação acerca da petição de id Num. 816496587.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular MACAPÁ, 6 de dezembro de 2021. -
06/12/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 18:59
Outras Decisões
-
01/12/2021 03:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 12:16
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 11:29
Expedição de Alvará.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
11/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 10/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 12:02
Expedição de Alvará.
-
28/09/2021 14:36
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:13
Juntada de manifestação
-
14/09/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:37
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:31
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:58
Expedição de Alvará.
-
27/08/2021 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 18:04
Outras Decisões
-
26/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 18:53
Juntada de manifestação
-
14/08/2021 07:05
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
06/08/2021 15:19
Expedição de Alvará.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003593-32.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ARTUR COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1 – Acolho a prestação de contas referente aos valores liberados por meio do Alvará nº 6/2021 (id Num. 617229387), realizada por meio da apresentação da nota fiscal de id Num. 668341987. 2 – Dessa forma, autorizo a liberação do valor de R$ 3.262,20 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), necessário à aquisição dos seguintes produtos: CURATIVO SILVER COMPRESSÃO T.M (1 unidade); RESERVATÓRIO ACTIVAC DE 300ML (2 unidades); e CURATIVO COMPRESSÃO MÉDIO (1 unidade). 3 – Notifique-se o Exequente para recebê-lo em Secretaria no prazo de 5 (cinco) dias.
Deve ainda prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da certificação de entrega do alvará, ficando a liberação dos demais valores condicionados à aprovação das respectivas contas (mediante apresentação de nota fiscal).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
05/08/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 15:25
Outras Decisões
-
05/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 20:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 16:47
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 28/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 21/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:51
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:34
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003593-32.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ARTUR COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1 – Em despacho de id 587325387 - Pág. 11, determinou-se a intimação dos Réus para que se manifestassem acerca da substituição do curativo informada na petição do Autor de id 574530876 e documentos anexos. 2 – Em resposta, o Réu ESTADO DO AMAPÁ, em manifestação de id 627812460, alegou que o pedido “viola os limites da coisa julgada, já que a substituição pretendida diverge do que foi proferido e decidido na sentença”.
Além disso, argumentou ser “Impossível, inclusive, o aditamento no feito, estando o feito contestado e já sentenciado (Art. 329 do CPC)”. 3 – Sobre o pedido de substituição do curativo, a substituição ou complemento do produto inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) -, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" (AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2.
Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1795761/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) 4 – Com efeito, conforme informado pelo Exequente (id 587325387 - Pág. 3), “devido a um agravamento do quadro clínico do autor, foi necessário realizar alteração da prescrição médica”.
Portanto, ao que parece, trata-se da mesma enfermidade, com posterior mudança da prescrição médica, razão pela qual rejeito a alegação do Réu ESTADO DO AMAPÁ de id 627812460. 5 – No entanto, verifica-se que a prescrição médica de id 587325387 - Pág. 6, além de ser ilegível, não veio acompanhada de laudo médico. 6 – Dessa forma, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo médico fundamentado, expedido por médico que assiste o paciente, da necessidade dos produtos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, de produtos eventualmente fornecidos pelo SUS.
O laudo deverá ser legível, descrever os produtos e indicar o quantitativo mensal de cada produto. 7 – Ressalte-se que o deferimento dos futuros pedidos de levantamento em favor do Autor depende, além do acolhimento da prestação de contas do Alvará nº 6/2021 (id 617229387), do cumprimento do item anterior.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
14/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 07:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 07:22
Outras Decisões
-
14/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 03:37
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 12:22
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 14:15
Expedição de Alvará.
-
05/07/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:56
Juntada de diligência
-
02/07/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 16:45
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 09:01
Juntada de diligência
-
01/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 30/06/2021 15:59.
-
30/06/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:59
Juntada de diligência
-
29/06/2021 15:53
Juntada de diligência
-
29/06/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2021 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 01:04
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 15/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 09:27
Expedição de Alvará.
-
28/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 07:40
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 04/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 02:54
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 10:15
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 21:19
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 15/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:46
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:26
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 06:17
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 06/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 08:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 11:55
Juntada de manifestação
-
27/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:13
Decorrido prazo de ARTUR COSTA em 25/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 14:34
Expedido alvará de levantamento
-
16/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/03/2021 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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