TRF1 - 0008777-93.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008777-93.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA EXECUTADO: ALCILENE FURTADO BATISTA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em face de EXECUTADO: ALCILENE FURTADO BATISTA .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que manteve-se inerte, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA, nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
19/11/2021 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:59
Decorrido prazo de ALCILENE FURTADO BATISTA em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 01:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0008777-93.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA e outros POLO PASSIVO: ALCILENE FURTADO BATISTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALCILENE FURTADO BATISTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 13:45
Juntada de volume
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04/12/2020 14:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/12/2020 14:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/12/2020 14:37
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/12/2020 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2020 14:37
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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08/01/2018 13:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/01/2018 13:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/10/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/09/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/09/2017 19:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/09/2017 19:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/09/2017 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação do exequente. Se inerte, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
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14/09/2017 12:14
Conclusos para despacho
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14/09/2017 12:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/07/2017 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/06/2017 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/06/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/05/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/05/2017 12:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - efetivado em 3/4/2017.
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31/03/2017 10:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REITERAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 31/3/2017.
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30/03/2017 12:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desboqueio parcial de valores via BacenJud - efetivado em 24/3/2017.
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23/03/2017 10:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - REQUISITADO EM 23/3/2017.
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22/03/2017 18:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA DESBLOQUEIO BACENJUD.
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21/03/2017 15:17
Conclusos para decisão
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21/03/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Executada - junta extrato da conta-poupanca e comprovante de pagamento do parcelamento da divida
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21/03/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - intimação do executado da penhora online via Bacenjud (intimado em 17/03/2017 - atualizada movimentação no sistema processual nesta data)
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21/03/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/03/2017 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/03/2017 19:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/03/2017 19:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/03/2017 19:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Ante a certificação de fl. 35v, expeça-se novo mandado de intimação à exeqüente para o fim que consta no mandado de fl. 34.
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17/02/2017 11:22
Conclusos para despacho
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19/12/2016 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2016 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/11/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/11/2016 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/10/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/08/2016 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/08/2016 10:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - Bloqueio de valores via BacenJud - insuficiente - efetivado em 29/07/2016.
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28/07/2016 10:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Bloqueio de valores via BacenJud - requisitado em 28/07/2016
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24/06/2016 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Renove-se...
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16/05/2016 11:26
Conclusos para despacho
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15/03/2016 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COREN/AP REQUER BLOQUEIO E APRESENTA VALOR ATUALIZADOea01a
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18/01/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COREN-REQUER SUSPENSÃO
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18/01/2016 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COREN/AP
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12/01/2016 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA POR 5(CINCO) DIAS
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12/01/2016 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/12/2015 19:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/12/2015 19:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/11/2015 18:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/11/2015 14:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/11/2015 14:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/11/2015 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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04/11/2015 13:37
Conclusos para despacho
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22/10/2015 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2015 14:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/10/2015 14:07
INICIAL AUTUADA
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19/10/2015 16:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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