TRF1 - 1005793-46.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005793-46.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ, atuando como substituto de MARIA DAS GRAÇAS G.
DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS SERRA COUTINHO, MARIA DAS MERCES COSTA PICANÇO, MARIA DE MORAES CHAGAS, MARIA DE NAZARE DE SOUZA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE PACHECO DE SOUZA, MARIA DIANA DO AMARAL, MARIA DO CARMO DIAS RAMOS, MARIA DO CARMO VALE RAMOS, MARIA DO CEU ALVES TORRES KHOURY, MARIA DO ROSARIO DE SOUSA AGUIAR, MARIA DO SOCORRO BENEVIDES DOS SANTOS, MARIA DOS ANJOS CARDOSO VIDAL, MARIA DOS SANTOS UCHOA, MARIA ELIETE MORAIS DE SOUSA, MARIA EUNICE VIANA DE SOUZA, MARIA FABIANA DE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA GENEROSA SILVA DOS SANTOS, MARIA HELENA AMORAS DOS SANTOS, MARIA ISOLINA ABREU SILVA, MARIA IZOMAR GIBSON MACHADO, MARIA JOSE DA SILVA LOUREIRO, MARIA JOSE GOMES, MARIA JOSE PINHEIRO NOBRE, MARIA LAIDE DOS SANTOS FERREIRA, MARIA LEONICE SOUZA DOS SANTOS, MARIA LIDIA NERI MODESTO, MARIA LUCIA DA SILVA E SILVA, MARIA LUCIA ROCHA LIMA e MARIA MARLENE DA SILVA, ajuizou o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a fim de ver satisfeita a sentença proferida nos autos do processo nº 0005762-24.2012.4.01.3100.
Determinou-se a regularização da representação processual da parte exequente (ID. 323292860), o que foi parcialmente atendido com a juntada das procurações de MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRAÇAS SERRA COUTINHO, MARIA DAS MERCÊS COSTA PICANÇO, MARIA DE MORAES CHAGAS, MARIA DE NAZARÉ DE SOUZA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARÉ PACHECO DE SOUZA, MARIA DIANA DO AMARAL, MARIA DO CARMO DIAS RAMOS, MARIA DO CARMO VALE RAMOS, MARIA DO CÉU ALVES TORRES KHOURY, MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA AGUIAR, MARIA DO SOCORRO BENEVIDES DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS UCHOA, MARIA ELIETE MORAIS DE SOUSA, MARIA EUNICE VIANA DE SOUZA, MARIA FABIANA DE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA GENEROSA SILVA DOS SANTOS, MARIA HELENA AMORAS DOS SANTOS, MARIA ISOLINA ABREU SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA LOUREIRO, MARIA JOSÉ PINHEIRO NOBRE, MARIA LEONICE SOUZA DOS SANTOS, MARIA LIDIA NERI MODESTO, MARIA LÚCIA DA SILVA E SILVA, MARIA LUCIA ROCHA LIMA (ID. 351069393 e ss.).
Em razão do falecimento de MARIA IZOMAR GIBSON MACHADO e MARIA MARLENE DA SILVA, houve pedido para a habilitação dos respectivos herdeiros, Joaquim Raimundo Gibson Machado e Ayram Ramozy Gibson Machado (em relação à primeira), e Ely Joelma da Silva Monteiro Ferreira, Eli Jeovane da Silva Monteiro, Samara Ariana Silva de Souza e Elizangela da Silva Monteiro (em relação à segunda) – Id. 457455914.
Informou-se a desistência do cumprimento de sentença em relação às titulares MARIA DOS ANJOS CARDOSO VIDAL, MARIA JOSE GOMES e MARIA LAIDE DOS SANTOS FERREIRA, tendo em vista que não foram localizadas (ID. 457455914).
A FAZENDA NACIONAL impugnou a execução (ID. 484222850).
Defendeu a necessidade de prévia liquidação dos valores pretendidos; comprovação da qualidade de aposentado ou pensionista no período de 1987 a 1992; e que não consta dos autos a documentação necessária e indispensável para a elaboração dos cálculos.
Houve discordância dos exequentes, conforme manifestação de ID. 495618898.
Determinou-se “que os exequentes, no prazo de até 30 (trinta) dias, demonstrem nos autos que ostentavam a condição de aposentados e/ou pensionistas por ocasião dos referidos descontos” (ID. 497513925).
A FAZENDA NACIONAL reiterou os argumentos contidos em sua impugnação (ID. 506482847).
Pedido de reconsideração em ID. 507525913.
Em resposta ao despacho de ID. 497513925, foi apresentado rol de documentos em ID. 549416487 e ss.: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DO NASCIMENTO - aposentadoria em 29.8.1991 MARIA DAS GRAÇAS SERRA COUTINHO - aposentadoria em 1.4.1986 MARIA DAS MERCÊS COSTA PICANÇO - aposentadoria em 1.4.1986 MARIA DE MORAES CHAGAS - aposentadoria em 3.10.1991 MARIA DE NAZARÉ PACHECO DE SOUZA - aposentadoria em 5.11.1991 MARIA DIANA DO AMARAL - aposentadoria em 29.4.1988 MARIA DO CARMO DIAS RAMOS - aposentadoria em 24.7.1987 MARIA DO CARMO VALE RAMOS - aposentadoria em 29.7.1991 MARIA DO CÉU ALVES TORRES KHOURYEST - aposentadoria em 9.12.1983 MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES DE SOUSA - aposentadoria em 1.4.1986 MARIA DO SOCORRO BENEVIDES DOS SANTOS - aposentadoria em 31.1.1990 MARIA DOS SANTOS UCHOA - aposentadoria em 9.5.1988 MARIA ELIETE MORAIS DE SOUSA - aposentadoria em 10.7.1985 MARIA EUNICE VIANA DE SOUZA - aposentadoria em 30.7.1989 MARIA FABIANA DE OLIVEIRA PEREIRA - aposentadoria em 27.8.1991 MARIA GENEROSA SILVA DOS SANTOS - aposentadoria em 1.11.1991 MARIA HELENA AMORAS DOS SANTOS - aposentadoria em 30.11.1983 MARIA ISOLINA ABREU SILVA - aposentadoria em 27.3.1987 MARIA IZOMAR GIBSON MACHADO - aposentadoria em 9.11.1984 MARIA JOSÉ PINHEIRO NOBRE - aposentadoria em 5.12.1991 MARIA LEONICE SOUZA DOS SANTOS - aposentadoria em 23.4.1987 MAIRA LIDIA NERI MODESTO - aposentadoria em 3.10.1991 MARIA LÚCIA DA SILVA E SILVA - aposentadoria em 1.4.1986 MARIA LÚCIA ROCHA LIMA - aposentadoria em 28.4.1987 MARIA MARLENE DA SILVA - aposentadoria em 9.12.1991 Intimada, a UNIÃO informou que “NÃO SE OPÕE ao valor indicado pelos autores, considerando o disposto no art. 20-A da Lei n. 10.522/2002 e no art. 1º da Portaria Conjunta AGU/MF n. 249/2012” (ID. 696372464).
Determinou-se o cumprimento de providências direcionadas à exequente – ID. 983059665, oportunidade em que foi promovida a exclusão de MARIA DOS ANJOS CARDOSO VIDAL, MARIA JOSÉ GOMES e MARIA LAÍDE DOS SANTOS FERREIRA do processo.
Em resposta, o sindicato informou “que a Sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA LOUREIRO, já foi informado que esta foi aposentada em 28/7/1986.
Apesar de inúmeros esforços a Exequente não foi localizada, motivo pelo qual os patronos não têm como prosseguir no procedimento de execução pelo fato de desconhecerem o paradeiro desta e, por conseguinte, a Desistência é questão impositiva, posto que não haverá beneficiário apto a receber o haver.
Ou, caso V.Exa., pretenda agir com mais cautela, determine a SUSPENSÃO da execução em relação a esta Beneficiária até o final do procedimento de execução dos demais, findo o qual determine a exclusão desta [...] Quanto a questão que abrange a Sra.
MARIA MARLENE DA SILVA, informa que foi constatado que a referida Exequente tem como data de aposentação 09/12/1991, estando, portanto, fora do espectro de abrangência da carta sentencial.
Há ainda, a informação de que esta senhora já é falecida.
Motivos pelos quais deve ser excluída da demanda de execução”.
Além disso, informou que “foi detectado que os Exequentes abaixo relacionados não preenchem os requisitos para figurarem no polo ativo da presente demanda, motivo pelo qual devem ser excluídos: 1 – Maria das Graças Gonçalves do Nascimento – CPF:*47.***.*47-00 2- Maria de Moraes Chagas – CPF: *15.***.*07-00 3 – Maria de Nazare de Souza dos Santos – CPF: *12.***.*02-34 4 – Maria de Nazare Pacheco de Souza- CPF: *28.***.*98-68 5 – Maria do Carmo Vale Ramos – CPF: *16.***.*80-87 6 – Maria Fabiana de Oliveira Pereira – CPF: *13.***.*81-68 7 – Maria Generosa Silva dos Santos – CPF: *23.***.*83-15 8 – Maria Jose Pinheiro Nobre – CPF: *80.***.*31-53 9- Maria Lidia Neri Modesto – CPF: *21.***.*60-49 10 – Maria Marlene da Silva – CPF: *08.***.*10-63”.
Requereu, assim, a desistência em relação a estes últimos, sem condenação aos ônus de sucumbência.
Readequou o valor da causa para R$ 89.138,74 (oitenta e nove mil cento e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) (ID. 1027347758).
A UNIÃO novamente prestou manifestação em que “Não se opõe aos valores pleiteados, haja vista que individualmente são inferiores a 20 mil reais, com esteio na Portaria Conjunta MF / AGU n. 249/2012, Portaria PGFN n. 361/2018, e art. 4º, § 4º, da Portaria PGFN n. 502/2016.
No entanto, antes de apurar os valores os exequentes deverão trazer aos autos a documentação necessária e indispensável para confecção dos cálculos (em especial o comprovante do pagamento, cuja restituição se pleiteia, e a prova de que os exequentes eram servidores inativos ou pensionistas no período de 1987 a 1992, condição sem a qual o ressarcimento não será devido) e apresentar nova planilha com os valores que entendam devidos” (ID. 1040679267).
Em resposta, os exequentes informam que os documentos solicitados já constam no processo (ID. 1270257246), reiterando o pedido de ID. 1027347758.
Decido.
Inicialmente, acolho os pedidos de desistência formulados por MARIA DAS GRAÇAS G.
DO NASCIMENTO, MARIA DE MORAES CHAGAS, MARIA DE NAZARÉ DE SOUZA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO VALE RAMOS, MARIA FABIANA DE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA GENEROSA SILVA DOS SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA LOUREIRO, MARIA JOSE PINHEIRO NOBRE, MARIA LIDIA NERI MODESTO e MARIA MARLENE DA SILVA.
Contudo, como houve a apresentação de impugnação por parte da União, e a desistência só ocorreu após reiteradas manifestações da executada, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de ID. 457455914, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de MARIA IZOMAR GIBSON MACHADO, tendo em vista o óbito ocorrido no curso do cumprimento de sentença, a saber: JOAQUIM RAIMUNDO GIBSON MACHADO e AYRAM RAMOZY GIBSON MACHADO, devidamente representados pelo escritório de advocacia SANTOS & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que não há oposição ao pedido, além do que se trata de hipótese autorizada pelo art. 778, §1º, II, do CPC.
No mais, o título exequendo determinou “[a] restituição dos valores retidos a título de PSS sobre as verbas dos beneficiários que, nos anos de 1987 a 1991, recebiam proventos de aposentadoria e pensão, ou seja, beneficiários que já eram servidores inativos e pensionistas no mencionado período, ante a imunidade tributária vigente à época”.
O documento de ID. 549416487, que contém a data da aposentadoria dos exequentes MARIA DAS GRACAS SERRA COUTINHO, MARIA DAS MERCES COSTA PICANÇO, MARIA DE NAZARE PACHECO DE SOUZA, MARIA DIANA DO AMARAL, MARIA DO CARMO DIAS RAMOS, MARIA DO CEU ALVES TORRES KHOURY, MARIA DO SOCORRO BENEVIDES DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS UCHOA, MARIA ELIETE MORAIS DE SOUSA, MARIA EUNICE VIANA DE SOUZA, MARIA HELENA AMORAS DOS SANTOS, MARIA ISOLINA ABREU SILVA, MARIA IZOMAR GIBSON MACHADO, MARIA LEONICE SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUCIA DA SILVA E SILVA e MARIA LUCIA ROCHA LIMA revela que os remanescentes eram aposentados ou pensionistas no período em que determinada a devolução do PSS recolhido (1987 a 1991).
Com relação a MARIA DO ROSARIO DE SOUSA AGUIAR, há mera anotação apócrifa sugestiva da aposentadoria ocorrida antes do referido período (em 1.4.1983, v.
ID. 549467351 - Pág. 2) Houve a posterior concordância da União com os valores indicados na inicial, desde que os exequentes apresentassem nos “autos a documentação necessária e indispensável para confecção dos cálculos (em especial o comprovante do pagamento, cuja restituição se pleiteia, e a prova de que os exequentes eram servidores inativos ou pensionistas no período de 1987 a 1992, condição sem a qual o ressarcimento não será devido) e apresentar nova planilha com os valores que entendam devidos”.
Quanto à petição de ID. 1027347758, está claro que as partes divergem acerca da necessidade de juntada de documentos que comprovem os pagamentos dos tributos em discussão.
Passo à análise.
A presente demanda se trata de ação de cumprimento de sentença de ação coletiva nº 0005762-24.2012.4.01.3100.
Na referida ação, determinou-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso l, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição dos valores retidos a título de PSS sobre as verbas dos beneficiários que, nos anos de 1987 a 1991, recebiam proventos de aposentadoria e pensão, ou seja, beneficiários que já eram servidores inativos e pensionistas no mencionado período, ante a imunidade tributária vigente à época.” (id Num. 295827917 - Pág. 14) Em 2º Grau, negou-se provimento à apelação interposta pela União e ao reexame necessário, mantendo a decisão a quo (id Num. 295827917 - Pág. 15/16). É importante destacar que a sentença retro mencionada não assentou que a verba paga por meio da decisão judicial em foco – ação trabalhista n. 3243/1992-4 – referia-se a pagamento de servidores que, entre os anos de 1987 a 1991, estavam aposentados ou eram pensionistas; ou seja, que todos os valores pagos estavam abrangidos pela imunidade tributária da qual apenas aposentados e pensionistas a época gozavam.
Nesse sentido, transcrevo: “O mesmo vale para o raciocínio inverso.
Caso a verba retida componha pagamento de remuneração de servidor que, entre os anos de 1987 a 1991, estava em plena atividade, a exação se mostra devida. (...) Partindo então da discriminação acima explicada, cabe a restituição dos valores retidos a título de PSS apenas em favor dos beneficiários que, a época em que o tributo era devido (1987 a 1991), já eram servidores aposentados ou pensionistas, visto que abrangidos pela imunidade tributária”. (id Num. 295827917 - Pág. 12 e 13).
A sentença genérica demanda, obrigatoriamente, a fase de liquidação de sentença para que a obrigação seja exigida. É o caso dos autos.
Nesse contexto, assiste razão à União, devendo a parte exequente, adstrito ao determinado em fase de conhecimento, juntar aos presentes autos a documentação necessária e suficiente à comprovação dos valores recolhidos indevidamente, com o fito de quantificar a obrigação.
Assim sendo, sob pena de extinção, por encontrar-se ausente uma condição específica da ação executiva, qual seja, a liquidação da sentença, intimem-se os exequentes para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntem os documentos necessários à demonstração dos valores efetivamente retidos a título de PSS e que são passíveis de repetição, observando os períodos compreendidos pelo título executivo e o momento em que se implementou a condição de inativos ou pensionistas.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID. 1270257246.
ISSO POSTO: a) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC, em relação a MARIA DAS GRAÇAS G.
DO NASCIMENTO, MARIA DE MORAES CHAGAS, MARIA DE NAZARÉ DE SOUZA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO VALE RAMOS, MARIA FABIANA DE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA GENEROSA SILVA DOS SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA LOUREIRO, MARIA JOSE PINHEIRO NOBRE, MARIA LIDIA NERI MODESTO e MARIA MARLENE DA SILVA. b) Condeno esses exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) dos valores cuja restituição pretendiam; c) DETERMINO a INTIMAÇÃO dos exequentes remanescentes – MARIA DAS GRACAS SERRA COUTINHO, MARIA DAS MERCES COSTA PICANÇO, MARIA DE NAZARE PACHECO DE SOUZA, MARIA DIANA DO AMARAL, MARIA DO CARMO DIAS RAMOS, MARIA DO CEU ALVES TORRES KHOURY, MARIA DO SOCORRO BENEVIDES DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS UCHOA, MARIA ELIETE MORAIS DE SOUSA, MARIA EUNICE VIANA DE SOUZA, MARIA HELENA AMORAS DOS SANTOS, MARIA ISOLINA ABREU SILVA, MARIA IZOMAR GIBSON MACHADO (sucessores JOAQUIM RAIMUNDO GIBSON MACHADO e AYRAM RAMOZY GIBSON MACHADO), MARIA LEONICE SOUZA DOS SANTOS, MARIA LUCIA DA SILVA E SILVA, MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA AGUIAR e MARIA LUCIA ROCHA LIMA – para que no prazo de até 30 (trinta) dias juntem aos autos a documentação necessária e suficiente à comprovação dos valores efetivamente recolhidos indevidamente, com o fito de quantificar a obrigação, assim como, especificamente em relação a MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA AGUIAR, fazer prova do momento em que se implementou a condição de inativo ou pensionista; d) Com a resposta, INTIME-SE o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e) Após, retornem os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas. f) DEFIRO a habilitação dos herdeiros de MARIA IZOMAR GIBSON MACHADO, tendo em vista o óbito ocorrido no curso do cumprimento de sentença, a saber: JOAQUIM RAIMUNDO GIBSON MACHADO e AYRAM RAMOZY GIBSON MACHADO, devidamente representados pelo escritório de advocacia SANTOS & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que não há oposição ao pedido, além do que se trata de hipótese autorizada pelo art. 778, §1º, II, do CPC.
Prova-se o cadastro e anotações necessárias em relação aos herdeiros.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
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15/08/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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23/07/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:44
Juntada de manifestação
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12/04/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005793-46.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA DAS GRACAS GONCALVES DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS SERRA COUTINHO, MARIA DAS MERCES COSTA PICANCO, MARIA DE MORAES CHAGAS, MARIA DE NAZARE DE SOUZA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE PACHECO DE SOUZA, MARIA DIANA DO AMARAL, MARIA DO CARMO DIAS RAMOS 09-MARIA DO CARMO VALE RAMOS, MARIA DO CEU ALVES TORRES KHOURY, MARIA DO ROSARIO DE SOUSA AGUIAR, MARIA DO SOCORRO BENEVIDES DOS SANTOS, MARIA DOS ANJOS CARDOSO VIDAL, MARIA DOS SANTOS UCHOA, MARIA ELIETE MORAIS DE SOUSA, MARIA EUNICE VIANA DE SOUZA, MARIA FABIANA DE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA GENEROSA SILVA DOS SANTOS, MARIA HELENA AMORAS DOS SANTOS, MARIA ISOLINA ABREU SILVA, MARIA IZOMAR GIBSON MACHADO, MARIA JOSE DA SILVA LOUREIRO, MARIA JOSE GOMES, MARIA JOSE PINHEIRO NOBRE, MARIA LAIDE DOS SANTOS FERREIRA, MARIA LEONICE SOUZA DOS SANTOS, MARIA LIDIA NERI MODESTO, MARIA LUCIA DA SILVA E SILVA, MARIA LUCIA ROCHA LIMA e MARIA MARLENE DA SILVA, todos representados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ, em desfavor da UNIÃO, objetivando o adimplemento dos valores informados na petição de ID. 296790994 e nos cálculos de ID. 296816854 e seguintes.
A inicial veio instruída com documentos, entre eles a cópia da sentença de mérito proferida nos autos n. 5762-24.2012.4.01.3100 – 6ª Vara Federal, bem como do acórdão proferido em 2º grau com respectiva certidão do trânsito em julgado.
Pedido de inclusão dos sucessores Joaquim Raimundo Gibson Machado (CPF: *27.***.*46-87) e Ayram Ramozy Gibson Machado (CPF: *26.***.*29-20), ante o falecimento de MARIA IZOMAR GOBSON MACHADO, e de Ely Joelma da Silva Monteiro Ferreira (CPF: *00.***.*31-87), Eli Jeovane da Silva Monteiro (CPF: *88.***.*74-91), Samara Ariana Silva de Souza (CPF: *07.***.*13-94) e Elizangela da Silva Monteiro (CPF: *63.***.*33-34), ante o falecimento de MARIA MARLENE DA SILVA – ID. 457455914.
Desistência da execução em relação a MARIA DOS SANJOS CARDOSO VIDAL, MARIA JOSÉ GOMES e MARIA LAÍDE DOS SANTOS FERREIRA – ID. 457455914.
A União impugnou o cumprimento de sentença, sustentando a ausência de documentação probatória; além disso, defendeu que o rito da execução se apresentaria inadequado, uma vez que a sentença não é líquida e exige a prova da subsunção dos titulares ao direito declarado, isto é, comprovação de que gozavam da situação de inativos ou pensionistas no período de 1987 a 1992, além da ocorrência de recolhimento indevido a título de PSS, a ser ressarcido.
Ao final requereu a conversão da execução em liquidação de sentença, assim como a apresentação de nova planilha de valores – ID. 484222850.
O exequente impugnou os argumentos da União, enaltecendo que não cabe discussão, em sede de cumprimento de sentença, acerca das provas do direito já exaustivamente discutidas no bojo da ação principal.
Determinou-se que os exequentes demonstrassem que “ostentavam a condição de aposentados e/ou pensionistas por ocasião dos referidos descontos” – ID. 497513925.
Ato contínuo, a União requereu “que se traga aos autos os comprovantes de pagamento do tributo em discussão, bem assim a prova de que os exequentes estiveram na inatividade (ou eram pensionistas) no período de 1987 a 1992, já que as planilhas juntadas aos autos somente comprovam a situação de inatividade atual, não fazendo qualquer menção ao período em que esta inatividade iniciou”.
Enalteceu que o caso comporta a aplicação do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de liquidação da sentença com prova, inclusive, da titularidade do direito declarado por sentença.
Enfatizou que “considerando o teor do título judicial, somente por meio de liquidação do julgado é possível a definição do cui debeatur (a quem se deve pagar) e do quantum debeatur (o valor devido)”.
Por fim, ressaltou “que o Sindicato Exequente pretende transferir à União o ônus processual pela deficiente instrução documental do feito, ao afirmar que, se assim pretendesse, deveria a União (executada) promover inúmeras diligências para, internamente, promover-se uma liquidação administrativa do julgado para que, então, pudesse a executada apresentar os cálculos pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, o que não deve ser admitido por este MM.
Juízo, sob pena de ofensa ao supratranscrito art. 373, do CPC”.
Reiterou os termos da impugnação à execução, “haja vista a necessidade de prévia liquidação do julgado, pelo como a insuficiência dos documentos acostados ao autos pelo Exequente”- ID. 506482847.
Pedido de reconsideração formulado pelos exequentes – ID. 507525913.
Determinou-se a intimação dos demandantes para manifestação quanto à petição de ID. 50648247, sem prejuízo do cumprimento do despacho de ID. 497513925.
Os exequentes juntaram documentos em ID. 549467351, em que constam informações sobre as partes, exceto MARIA JOSE DA SILVA LOUREIRO (CPF *23.***.*84-91).
Despacho de ID. 634311954.
A Procuradoria da Fazenda Nacional informou que “não se opõe ao valor indicado pelos autores, considerando o disposto no art. 20-A da Lei 10.522/2002 e no art. 1º da Portaria Conjunta AGU/MF n. 249/2012”.
Juntou documento.
Os exequentes requereram a prolação de sentença nos autos de execução.
Pois bem.
Verifico que o caso demanda o cumprimento de diligências prévias à análise dos pedidos.
Não constam do relatório de ID. 549467351 informações referentes a MARIA JOSE DA SILVA LOUREIRO, no que diz respeito ao período de sua inatividade.
Assim, por questão de ordem: I – INTIME-SE o exequente, facultando-lhe a complementação de informações, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação a MARIA JOSE DA SILVA LOUREIRO, uma vez que não consta da relação apresentada em ID. 549467351; II – com a juntada, ouça-se a UNIÃO (Fazenda Nacional) no mesmo prazo, que na oportunidade deverá esclarecer a petição de ID. 696372464, uma vez que importa, aparentemente, em renúncia aos embargos apresentados anteriormente, com fundamento na faculdade prevista no 20-A da Lei n. 10.522/2002 e no art. 1º da Portaria Conjunta AGU/MF n. 249/2012.
REVOGO o despacho de ID. 634311954.
Quanto ao pedido de desistência da execução em nome de MARIA DOS ANJOS CARDOSO VIDAL, MARIA JOSÉ GOMES e MARIA LAÍDE DOS SANTOS FERREIRA, incabível a providência do art. 485, inciso VIII, do CPC (homologação de desistência da ação), uma vez que o patrono sequer comprovou que possui habilitação para atuar em nome das referidas partes.
Assim, DETERMINO sejam excluídos os nomes de MARIA DOS ANJOS CARDOSO VIDAL, MARIA JOSÉ GOMES e MARIA LAÍDE DOS SANTOS FERREIRA do polo ativo da demanda, e, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação aos pedidos formulados tendo como titulares MARIA DOS ANJOS CARDOSO VIDAL, MARIA JOSÉ GOMES e MARIA LAÍDE DOS SANTOS FERREIRA.
Para efeito de análise da sucumbência, INTIME-SE o exequente para que retifique o valor da causa, considerando o indeferimento da inicial (parcial), no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de habilitação dos sucessores, vejo que a notícia do óbito é anterior ao próprio ajuizamento da demanda.
Outrossim, em relação a MARIA MARLENE DA SILVA, vê-se da certidão de óbito de ID. 457488887 que a parte é também genitora de DIEGO SOUZA DE SOUZA, além de Ely Joelma da Silva Monteiro Ferreira (CPF: *00.***.*31-87), Eli Jeovane da Silva Monteiro (CPF: *88.***.*74-91), Samara Ariana Silva de Souza (CPF: *07.***.*13-94) e Elizangela da Silva Monteiro (CPF: *63.***.*33-34), que ora pleiteiam o ingresso no feito.
Por essa razão, esclareça, o patrono, o motivo de DIEGO SOUZA DE SOUZA não constar no pedido de ID. 457455914, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça, ainda, o pedido de habilitação de sucessores no bojo deste feito, considerando o disposto no art. 688 e 689 do CPC e, ainda, a viabilidade de manuseio de ação pelos sucessores, em nome próprio, com o fim de satisfazer a obrigação imposta pelo título.
Com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
INTIMEM-SE, observando-se o prazo em dobro em relação à UNIÃO.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por Juiz Federal Subscritor -
23/03/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 20:10
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 19:46
Juntada de impugnação
-
26/07/2021 14:42
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 00:11
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005793-46.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B e ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA - AP444 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1 – Considerando a documentação apresentada pelos exequentes (id Num. 549416487), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 2 - Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/07/2021 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 21:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:48
Juntada de réplica
-
29/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:01
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2021 11:17
Juntada de manifestação
-
25/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:36
Juntada de manifestação
-
22/09/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/08/2020 16:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/08/2020 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2020 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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