TRF1 - 0031766-45.2006.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MANFER SERVICOS E ASSESSORIA LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:19
Juntada de manifestação
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26/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031766-45.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031766-45.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MANFER SERVICOS E ASSESSORIA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR STARLING HUBNER - MG93892-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA EXCLUSÃO.
INCISO II DO ART. 15 DA LEI Nº 9.317/1996.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CIÊNCIA DOS ATOS.
RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. “A interpretação do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317/1996 deve estar em harmonia com seu § 3º e, também, com a Lei nº 9.784/99 e o Decreto nº 70.235/72, que impõem a intimação do interessado para ciência de decisão, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa” (AMS 0008231-49.2004.4.01.3803 (2004.38.03.008594-1), Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ 27/04/2007) 3.
Ademais, o § 3º do art. 15 da Lei nº 9.317/1996 assegura ao contribuinte, na hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Na hipótese, a empresa foi excluída do regime tributário Simples Nacional em decorrência de enquadramento declarado pela Secretaria da Receita Federal. 5. É necessária a notificação pessoal do contribuinte sobre exclusão do Simples Nacional, em homenagem ao princípio geral da ciência dos atos, no qual os efeitos só se iniciam a partir da notificação do contribuinte, como forma de lhe garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 7.
Apelação não provida (ID 127948651 – fls. 79/80 do PDF).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar "a incidência do art. 15, II da Lei 9.317/96 que determina o efeito retroativo do ato de exclusão do Simples, matéria de ordem pública de suma importância ao deslinde do feito".
Requer a reforma do julgado e o necessário prequestionamento das questões judiciais (ID 127948651 – fls. 83/86 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado [...]” (EDREsp 200900458330 EDREsp 1127913, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0031766-45.2006.4.01.3800 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: MANFER SERVICOS E ASSESSORIA LTDA.-ME Advogado da EMBARGADA: VICTOR STARLING HUBNER – OAB/MG 93.892 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 1127913, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/08/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:43
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 15:20
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MANFER SERVICOS E ASSESSORIA LTDA - EPP , Advogado do(a) APELADO: VICTOR STARLING HUBNER - MG93892-A .
O processo nº 0031766-45.2006.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/07/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:44
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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03/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 08:38
Conclusos para decisão
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01/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
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01/09/2021 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MANFER SERVICOS E ASSESSORIA LTDA - EPP em 25/08/2021 23:59.
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24/07/2021 08:29
Decorrido prazo de MANFER SERVICOS E ASSESSORIA LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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15/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0031766-45.2006.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MANFER SERVICOS E ASSESSORIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: VICTOR STARLING HUBNER - MG93892 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. -
14/07/2021 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 00:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/07/2021.
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13/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/06/2021 09:36
Juntada de volume
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18/06/2021 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/06/2021 17:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4911718 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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14/06/2021 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/03/2021 17:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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05/03/2021 14:36
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/01/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 21/01/2021
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22/01/2021 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/01/2021. Nº de folhas do processo: 75
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08/01/2021 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/12/2020 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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15/12/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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05/11/2020 12:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/12/2020
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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14/06/2010 17:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/04/2009 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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02/10/2008 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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15/09/2008 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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25/04/2008 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 19:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 09:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/10/2007 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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19/10/2007 18:03
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/10/2007 18:02
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2007
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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