TRF1 - 1002632-08.2020.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:31
Baixa Definitiva
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02/09/2022 15:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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23/08/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2021 01:22
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS DE UNAI em 20/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:56
Decorrido prazo de IVANILDE ALVES DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 19:04
Juntada de diligência
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29/07/2021 17:23
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS DE UNAI em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 14:54
Publicado Sentença Tipo C em 06/07/2021.
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06/07/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002632-08.2020.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANILDE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ROMERO - MG189217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANILDE ALVES DOS SANTOS contra o Gerente Executivo do INSS.
Narra o impetrante que em 14/01/2020 protocolou na APS de Unaí-MG um pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o nº 160.149.229-2.
Contudo, passados aproximadamente um ano do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária ainda não havia respondido ao pedido, razão pela qual a impetrante requereu a concessão da segurança.
Em sede liminar, foi deferida a antecipação de tutela para determinar à autoridade coatora que procedesse ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00.
A intimação ocorreu em 25/02/2021 (pp. 28/31 – rolagem crescente) A autoridade coatora prestou informações (pp. 34/37 – rolagem crescente).
Parecer do MPF pela concessão da segurança (pp. 40/43 – rolagem crescente).
Por fim, a autoridade coatora oficiou a este Juízo informando a conclusão do processo administrativo em 28/04/2021, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia previdenciária (p. 45). É o relato do necessário.
Decido.
De plano, verifica-se que foi esgotada a pretensão de obrigação de fazer, motivo pelo qual houve a perda superveniente do interesse de agir, o que leva a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação.
Com relação à imposição de multa, vale frisar que a jurisprudência pátria tem entendido que, a rigor, esta multa não possui caráter sancionatório, constituindo-se em mero instrumento de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer, conforme art. 536, §1º, do CPC/15.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA COMINADA.
CUMPRIMENTO TARDIO DE COMANDO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. - Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial - A multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação - Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial, apresentando o processo concessório requisitado, de sorte que não se justifica a oneração de toda a sociedade no pagamento da multa, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa - Apelação conhecida e provido. (TRF-3 - ApCiv: 50057667820194036105 SP, Relator: Desembargador Federal Vanessa Vieira De Mello, Data de Julgamento: 08/10/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020) Conforme se lê nos autos eletrônicos, embora com atraso, INSS já comprovou o cumprimento da obrigação, o que justifica a revogação da pena de multa antes imposta, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC/15.
Diante do exposto, revogo de ofício a imposição de multa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem verba honorária, ao teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Esgotados os prazos recursais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL -
02/07/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
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02/07/2021 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2021 13:47
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 19:11
Decorrido prazo de IVANILDE ALVES DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:21
Decorrido prazo de IVANILDE ALVES DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:02
Decorrido prazo de IVANILDE ALVES DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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22/03/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 03:19
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS DE UNAI em 11/03/2021 23:59.
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11/03/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 11:57
Juntada de manifestação
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05/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:45
Mandado devolvido cumprido
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25/02/2021 14:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/02/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 14:54
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 09:57
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
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07/01/2021 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2020 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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