TRF1 - 0007100-30.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 11:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/07/2021 18:58
Juntada de manifestação
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24/07/2021 01:48
Decorrido prazo de DIEGO DEGANUTTI em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:48
Decorrido prazo de DEGANUTTI & DEGANUTTI LTDA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:48
Decorrido prazo de TIAGO RAFAEL DEGANUTTI em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0007100-30.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:TIAGO RAFAEL DEGANUTTI e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A própria parte autora informou que a dívida objeto da ação foi quitada, pugnando pela extinção do feito (id 522361440).
Foi juntado substabelecimento da parte autora (id 499627963). É o relatório.
Decido.
O feito pode ser julgado desde logo (art. 12, §2º, IV, do CPC).
No presente feito, a própria exequente pugna pela extinção do processo, ao fundamento que não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo".
Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Nesta fase, o exequente informa que obteve a quitação administrativa do valor cobrado, pugnando pela extinção do feito (id 522361440).
Vejo que não há nos autos procuração com poderes específicos para que advogado signatário possa receber e dar quitação, bem como para pedir a desistência do feito (tem-se mera cláusula "ad juditia", (conforme id 499627963), não tendo sido cumprida a parte final do art. 105, "in fine", do CPC).
Ademais, não veio aos autos a cópia da manifestação de vontade da parte contrária em relação ao alegado acordo, ou mesmo comprovação do efetivo pagamento.
Dessa forma, inviável a homologação do aludido acordo em juízo, ou mesmo a homologação do pagamento informado, já que não há elementos para verificar, ainda que em juízo de delibação, a legitimidade de tais atos.
Assim, a declaração de quitação deve ser lida com cautela, pois foge aos poderes do patrono signatário.
Não obstante, tem-se que, no rito executivo, cujo vetor axiológico também informa a ação monitória, o simples desinteresse da parte em prosseguir com o feito executivo se constitui em elemento suficiente a extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Ademais, a procuração geral para o foro engloba o peticionamento que informa a desconstituição administrativa do título executivo.
De todo modo, releva notar que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 c/c art. 771 do CPC).
E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de uma fase executiva em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ tem sedimentado que a inércia da exequente, após sua intimação, resulta na presunção de que encerrada a lide executiva (nesse sentido, AgRg no AREsp 11.147/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011).
Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo sem resolução do mérito, embora tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017.
Ademais, não se trata propriamente de desistência, mas, sim, de perda do objeto executivo e perda superveniente do interesse processual (em sentido análogo: LOPES, Mauro Luís Rocha.
Processo Judicial Tributário, 10a edição, Ed.
Impetus, p. 203).
Portanto, forçosa a extinção do processo, já que a própria parte exequente evidencia o seu desinteresse processual no prosseguimento do feito executivo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, visto que verificada a superveniente falta de interesse processual do exequente.
Sem condenação em honorários, já que há notícia de acordo extrajudicial entre as partes, de modo que condenação da parte exequente consistiria em inversão da lógica do princípio da causalidade, uma vez que o processo foi causado por uma crise de inadimplência imputada à parte ré (art. 85, §10, do CPC).
Do mesmo modo, a exequente não pugnou por honorários nesta fase, razão pela qual nada há a prover, diante do princípio da inércia da jurisdição.
Sem condenação em custas remanescentes (na inteligência do art. 90, §3º, do CPC).
Preclusas as vias de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se eventuais constrições que possam ter sido determinadas em razão do presente processo, bem como providencie-se a devolução de eventuais cartas precatórias.
Após as intimações, e salvo no caso de haver pendência de recolhimento de custas iniciais (caso em que deverá ser aplicado o art. 16 da Lei n. 9.289/96 antes do arquivamento), arquivem-se os autos, com os registros e anotações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara -
30/06/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2021 23:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 09:44
Juntada de manifestação
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08/10/2020 07:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 08:10
Decorrido prazo de DEGANUTTI & DEGANUTTI LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
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05/08/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 10:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/07/2020 10:59
Juntada de volume
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28/05/2020 13:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/12/2019 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/12/2019 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2019 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ADVOGADO CAIO ADRIEL AVANSO
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05/11/2019 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/06/2019 08:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR CARTA DE CITAÇÃO 441, 442, 445/2018
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03/06/2019 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2018 11:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - aguardando resultado conciliação
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03/12/2018 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2018 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA CONCILIAÇÃO
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29/11/2018 15:12
Conclusos para despacho
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05/11/2018 10:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/11/2018 10:25
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
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11/10/2018 11:57
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/10/2018 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/10/2018 16:15
Conclusos para decisão
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19/09/2018 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2018 08:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/09/2018 08:57
INICIAL AUTUADA
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10/07/2018 11:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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