TRF1 - 1016440-88.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 14:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
16/03/2021 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:20
Decorrido prazo de OZEAS GARCES CASTRO em 23/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 03:32
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
28/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016440-88.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: OZEAS GARCES CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O Ibama/exequente agravou da decisão ordenatória da citação por edital do devedor de execução fiscal por considerar seu endereço de difícil localização para a citação postal ou por oficial de justiça e indeferitória de diligência no Bacenjud, Renajud e Infojud, sob o fundamento de ineficácia da medida ante a ausência de elementos indicativos da capacidade econômica do devedor.
A citação editalícia do devedor em execução fiscal não foi precedida da tentativa de sua citação postal e por oficial de justiça.
Portanto, o procedimento adotado não está em consonância com as disposições da Lei 6.830/1980 (art. 8º/I e III), tampouco da Súmula 414 do STJ: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Efetivada a citação e não havendo o pagamento ou a garantia da dívida em execução fiscal, é cabível a utilização do Bacenjud, pois o bloqueio de ativos financeiros prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Cabível, também, o uso do Renajud, Infojud e Serasajud, porquanto são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: ... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema. ...
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento para que a execução prossiga nos termos da Lei 6.830/80 e para permitir a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Tucuruí/PA) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 22.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
26/01/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 14:41
Provimento por decisão monocrática
-
01/06/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
01/06/2020 14:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/05/2020 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007198-68.2011.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Leite de Sousa
Advogado: Emmanda Cristina de Oliveira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2011 14:07
Processo nº 0007198-68.2011.4.01.4000
Jose Leite de Sousa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Ivan Lopes de Araujo Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:42
Processo nº 0006302-36.2013.4.01.4200
Regina Claudia Reboucas Mendes Alho
Pro-Reitoria de Gestao de Pessoas da Uni...
Advogado: Andre Luis Villoria Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2013 16:20
Processo nº 0002671-71.2018.4.01.3501
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Werisson Alves Cunha
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 10:12
Processo nº 0003087-84.2010.4.01.3900
Ana Isabel Beserra Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucyana Pereira de Lima
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45