TRF1 - 1004050-62.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:41
Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO GUSMAO em 17/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO GUSMAO em 19/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
15/10/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 12:00
Outras Decisões
-
23/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 13:02
Juntada de manifestação
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09/08/2021 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2021.
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07/08/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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06/08/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004050-62.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMILSON MACHADO GUSMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EDMILSON MACHADO GUSMÃO em desfavor do o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR objetivando: a) liminarmente, a conversão do benefício de auxílio doença (nb 632.863.864-0) em aposentadoria por invalidez; b) que seja determinada a “instauração de sindicância e/ou processo administrativo em face do Gerente da Agência da Previdência Social para apuração de eventuais irregularidades no cumprimento de sua função a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 143 e seguintes da Lei n. 8.112/90”; c) a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: O Impetrante requereu, junto ao Réu/INSS, benefício por incapacidade em 27/08/2020, por meio de apresentação de atestado médico junto ao portal digital “Meu INSS”, tendo sido concedido benefício de Auxílio Doença nº 632.863.864-0, com Data do Início do Benefício-DIB em 27/08/2020 e Data de Cessação do Benefício-DCB em 10/09/2020, conforme consta do comunicado de decisão abaixo colacionado: [...] Ocorre que, o impetrante é acometido de doença de Parkinson em estágio Hoehn Yahr 2, por isso, diante da permanente incapacidade laborativa, agendou perícia presencial para prorrogação do benefício anteriormente concedido.
Confira-se laudos médicos: [...] Quando da perícia presencial, sendo incontroverso o estado de saúde do Impetrante, foi concedida a Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Senão veja-se: [...] Entretanto, até a presente data, o benefício de auxílio doença está ativo, não tendo sido realizada a conversão do benefício conforme indicação do médico perito da própria Autarquia.
Confira-se Carta de Concessão do benefício com DIB em 16/11/2020, bem como campo de benefícios ativos no “Meu INSS”: [...] Nota-se o total descaso da Autarquia ao deixar o segurado por mais de 7 meses sem a concessão do benefício correto, o que causa ao Impetrante, além de grande angústia, grandes transtornos financeiros, haja vista o valor mensal de R$ 373,37 ( trezentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) que o Impetrado tem deixado de receber referente a diferença entre os benefícios, confira-se o calculado valor devido para Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por invalidez, DIB em 11/09/2020: Proferida decisão diferindo a análise da tutela antecipada para o momento da sentença.
Informações prestadas (id. 647892016 e anexos), noticiando a efetiva conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez com DDB aos 20/07/2021 e DIB aos 13/11/2020.
Proferido parecer Ministerial com a seguinte parte conclusiva: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela concessão parcial da segurança, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para acolher os pedidos contidos nos itens "b", "c" e "f" da exordial, julgar prejudicados os pedidos dos itens "a" e "d", e, por fim, para rejeitar o pedido contido no item "e", ante a ausência de prova pré-constituída de dolo ou má-fé da autoridade coatora. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício pretendido prejudica o pedido principal, configurando a perda superveniente de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito nesta parte.
Quanto ao pedido de determinação de sindicância e/ou processo administrativo, a parte impetrante revela desconhecimento de como funciona a apuração administrativa de infrações por servidores públicos.
Ademais, não possui qualquer direito líquido e certo a que essa sorte de demanda seja atendida.
Ainda, por mais que a conversão de seu benefício tenha demorado, e que esse cenário efetivamente lhe tenha prejudicado, sugere esse juízo que o impetrante e sua advogada voluntariamente trabalhem por uma semana em uma agência do INSS, analisando pedidos administrativos de benefícios da seguridade social e, igualmente, o cumprimento de ordens judiciais.
Certamente irão concluir que a demora da entidade decorre do seu sucateamento e da falta de servidores públicos, e não de descaso, preguiça ou falta de empenho dos servidores públicos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de conversão do benefício.
Denego a segurança quanto ao pedido de instauração de sindicância e/ou processo administrativo em face do Gerente da Agência da Previdência Social.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
05/08/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 15:53
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
-
05/08/2021 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 13:35
Juntada de parecer
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30/07/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 02:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:11
Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO GUSMAO em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 17:01
Juntada de diligência
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13/07/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 16:26
Juntada de parecer
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07/07/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004050-62.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMILSON MACHADO GUSMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA e outros DECISÃO Difiro a análise da tutela de urgência para o momento da sentença, após prestadas todas as informações pertinentes pela autoridade coatora.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao INSS para, querendo, ingressar no processo.
Prestadas as informações, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/06/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 17:57
Outras Decisões
-
30/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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30/06/2021 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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