TRF1 - 0000476-86.2017.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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15/12/2021 17:14
Juntada de Informação
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15/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 01:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSIANE PAIVA SANCHES em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:24
Decorrido prazo de JACIRENE PINTO PIRES em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 14:57
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2021.
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06/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000476-86.2017.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:JACIRENE PINTO PIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES - AP1521 e FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - AP304 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação de improbidade administrativa em face de JOSIANE PAIVA SANCHES e JACIRENE PINTO PIRES, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente objetivando a decretação da indisponibilidade de bens das requeridas até o valor de R$ 103.595,92 (cento e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), bem como requerendo a condenação nas penas do art. 12 da Lei de Improbidade.
Informou, em apertada síntese, que as requeridas foram presidentes do Caixa Escolar Jardim de Infância Santo Antônio do Jari, em gestões que se sucederam no ano de 2014, e que deixaram de prestar contas de verbas federais repassadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no ano de 2014, cujo montante, à época, correspondia a R$ 103.595,92 (cento e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
Após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, postulou, ao final, a decretação da indisponibilidade de bens das requeridas até o limite de R$ 103.595,92 (cento e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
No mérito, postulou a procedência dos pedidos, condenando-se as requeridas nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial.
A inicial veio instruída com os autos do inquérito civil nº 1.12.000.001225/2015-00 (fls. 10/83, ID 167930359).
Decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens das requeridas, ordenou-se a notificação prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (fls. 85/87, ID 167930359).
JACIRENE PINTO PIRES afirmou, em síntese, que sequer sabia que havia sido nomeada para o cargo, que não houve prática de ato ímprobo, tampouco prejuízo ao erário.
Ao final requereu o não recebimento da inicial (fls. 99/101, ID 167930359).
JOSIANE PAIVA SANCHES apresentou resposta preliminar (fls. 103/104, ID 167930359) postulando, resumidamente, a reconsideração da decisão liminar e o não recebimento da inicial diante da ausência de dolo e de danos ao erário, destacando a prestação de contas tardia.
Juntou documentos (fls. 105/112, ID 167930359).
Instado a se manifestar sobre a documentação juntada (fl. 114, ID 167930359), o MPF requereu o recebimento da inicial, porquanto caracterizada a improbidade administrativa (fls. 116/123, ID 167930359).
Recebida a inicial em 28.11.2017 (fls. 125/127, ID 167930359), a requerida JOSIANE PAIVA SANCHES, citada, apresentou resposta na qual, em síntese, reiterou os argumentos defensivos iniciais e sustentou a ausência de ato de improbidade e de dolo, demonstrando a prestação de contas tardia (fls. 138/139, ID 167930359).
A UNIÃO manifestou interesse em compor a lide na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF (fls. 142/143, ID 167930359).
JACIRENE PINTO PIRES, apesar de citada, não apresentou resposta (fl. 146, ID 167930359).
Saneado o feito (fls. 148/149, ID 167930359), as partes não manifestaram, posteriormente, interesse em produzir prova em audiência.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas apenas as requeridas, dado o desinteresse das partes na oitiva de qualquer testemunha (fls. 169/170, ID 167930359).
Encerrada a instrução processual, JOSIANE PAIVA SANCHES apresentou documentos (fls. 180/184, ID 167930359).
Em alegações finais a UNIÃO sustentou a existência de improbidade e pugnou pela procedência do feito (fls. 187/189, ID 167930359).
Certificou-se o transcurso in albis para o MPF manifestar-se (fl. 190, ID 167930359).
Migrados os autos ao sistema PJe e juntadas cópias das prestações de conta (IDs 167930360 a 167930363), foi devolvido o prazo para as entidades autoras apresentarem alegações finais, ocasião em que foram também cientificadas da migração do feito (ID 207705459).
Manifestou-se o MPF em sede de alegações finais (ID 235278373) pugnando, em suma, pela procedência do feito.
A UNIÃO reiterou as alegações finais do MPF (ID 242453880).
JOSIANE PAIVA SANCHES, em alegações finais (ID 266769849), reiterou os argumentos defensivos e sustentou a ausência de ato de improbidade e de dolo, demonstrando a prestação de contas tardia.
A DEFENAP informou da impossibilidade de atuar na defesa da requerida JACIRENE PINTO PIRES (ID 297054869).
A requerida JACIRENE PINTO PIRES, apesar de intimada pessoalmente (ID 354728374), deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação derradeira.
Intimada a Defensoria Pública da União para atuar em favor da requerida JACIRENE PINTO PIRES (ID 536104947), esta nada fez (ID 565099873).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Prejudicial de mérito: Prescrição A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso I, estabelece que as ações de improbidade podem ser propostas em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” Conforme evidenciado nos autos, as requeridas JOSIANE PAIVA SANCHES e JACIRENE PINTO PIRES foram presidentes do Caixa Escolar Jardim de Infância Santo Antônio do Jari nos respectivos períodos de 20.08.2012 a 09.12.2014 e de 09.12.2014 a 10.02.2015.
Imputou-se, na inicial, que não houve, ao tempo e modo corretos, prestação de contas de verbas federais repassadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE no ano-exercício de 2014, cujo montante, à época, correspondia a R$ 103.595,92 (cento e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
A inicial foi apresentada pelo MPF na data de 03.08.2017 (fl. 03, ID 167930359), o que, ainda que considerado o termo final do vínculo mais antigo com o Caixa Escolar em tese lesado, qual seja, 09.12.2014, já demonstra, prefacialmente, a tempestiva interrupção da prescrição da pretensão da Administração Pública em face dos agentes faltosos.
Oportuno esclarecer a esse respeito, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para a pretensão punitiva nas ações de improbidade se interrompe com a propositura do feito, dada a inequívoca manifestação por parte do titular da ação de que deseja ver aplicada a lei ao caso concreto.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS QUE O GOVERNO FEDERAL, POR MEIO DE CONVÊNIO, DESTINOU À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS.
ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO NECESSITA DO REEXAME DE FATOS E PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. [...] 4.
A pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992.
Não há falar, então, que a pretensão tenha sido alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de 5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6.
Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la.
Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte, improvido.” (REsp 1391212/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).
Ademais disso, não obstante tal circunstância, considerando o fato de que as requeridas, apesar de exoneradas do cargo nas datas indicadas anteriormente, continuaram a manter vínculo de caráter efetivo com a Administração Pública (circunstância que, por si só, já seria suficiente para manter afastada a consumação da prescrição), deve-se destacar, especialmente, que o parquet, na condição de entidade capaz de promover a ação em busca da punição e reparação pelos atos tidos como ímprobos, tomou ciência dos fatos, ao que tudo indica, somente em 06.10.2015, conforme protocolo de recebimento representação formulada pela então presidente do caixa escolar (fls. 14/16, ID 167930359), contando-se, somente a partir deste marco, o prazo prescricional, por aplicação da teoria da actio nata.
Assim, de um modo ou de outro, não se verificou a consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
II.2 – Mérito A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos, segundo redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157/2016, sob quatro espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); aqueles decorrentes de qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 10-A); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: “[...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública.
A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos.
Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.
A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades.
A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa.
O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos.
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...]” (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012.
Disponível em: ).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, in litteris: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” II.2.1 – Caracterização do ato de improbidade A Lei nº 8.429/1992 adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, 10-A e 11 da Lei de Improbidade.
Do ponto de vista formal é ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, convive com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Há, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol exemplificativo das condutas que podem se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados.
A conduta omissiva atribuída às requeridas amolda-se ao tipo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Confira-se: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;” No caso, os elementos dos autos deixam claro que as requeridas, na condição de presidentes do Caixa Escolar Jardim de Infância Santo Antônio do Jari, teriam deixado de prestar contas em relação a verbas recebidas por meio do PNAE e do PDDE no ano de 2014, descuidando de seu dever objetivo como gestoras públicas.
Isso é possível notar não apenas da representação formulada por meio do ofício nº 077/2015 (fls. 14/16, ID 167930359), mas, também, pelas informações oficiais repassadas pela Secretária de Estado da Educação (fls. 32/52 e 70/81, ID 167930359), nas quais se destacam os demonstrativos de repasses (fls. 33/52, ID 167930359) e o relatório situacional (fl. 72/76, ID 167930359), nos quais ficou evidenciada, a princípio, a inadimplência do caixa escolar em comento decorrente da falta de prestação de contas.
Vale dizer, entretanto, que a requerida JOSIANE PAIVA SANCHES, por mais que tenha sido a gestora que, à época, aplicou a verba recebida pela referida unidade escolar, foi exonerada do cargo em 09.12.2014, não estando ela formalmente incumbida do dever de prestar contas no ano seguinte.
JACIRENE PINTO PIRES, ao seu turno, pelo que se nota dos autos, apesar de ter sucedido JOSIANE PAIVA SANCHES no cargo, foi exonerada poucos dias antes do termo final para a prestação de contas.
Há de se dizer, quanto a esse aspecto específico, que a requerida JACIRENE PINTO PIRES ocupou o referido cargo no período compreendido entre 09.12.2014 a 10.02.2015 e, apesar de ter alegado nos autos que sequer sabia ter sido nomeada, nada comprovou a esse respeito.
Há de se dizer, quanto a esse aspecto específico, que a Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, estabelece em seu art. 45 que "o prazo para a EEx. [entidade executora] prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse".
Deste modo, a responsabilidade pela prestação de contas no presente caso sequer poderia recair sobre as requeridas. É patente nos autos que ambas as requeridas agiram com descaso e desídia para com a regular demonstração de aplicação da verba do PNAE e do PDDE no ano-exercício de 2014.
No entanto, a obrigação de prestar contas não pode ser imputada a gestores que, em que pese terem, por algum período, participado da execução da verba, não mais estavam na qualidade de gestores ao tempo da obrigação de prestar de contas, como é o caso das requeridas.
Em resposta a requerida JOSIANE PAIVA SANCHES, entretanto, trouxe aos autos comprovação de que ela prestou contas após ter sido cientificada da propositura do presente feito, como demonstram os documentos por ela juntados (fls. 105/112, ID 167930359), destacando-se os comprovantes de entrega das prestações de conta (fls. 107/108, ID 167930359), atestado de adimplência emitido pela SEED em 27.09.2017 (fl. 109, ID 167930359) e relatório situacional de prestação de contas (fl. 110, ID 167930359), além da íntegra das prestações de contas apresentadas (IDs 167930360 a 167930363).
Quando ouvidas em audiência, as requeridas não negaram a omissão na prestação de contas do PNAE e do PDDE referente ao ano-exercício de 2014, atendo-se, tão somente, a alegar evasivas e defesas indiretas, restando evidenciado, entretanto, que JOSIANE PAIVA SANCHES já havia deixado o cargo alguns meses antes do termo para prestação de contas do ano 2014, mas que prestou contas no ano de 2017, conforme trechos dos depoimentos abaixo transcritos: "[...] que foi nomeada para ser Diretora da Escola Sahto Antônio do Jari, mas que nunca teve ciência da nomeação, vindo a descobrir por ocasião da intimação da presente demanda.
Que nunca exerceu a função de ,diretora na referida escola.
Que há especa era professora da rede Municipal, e não tinha nenhum vínculo com o Estado.
Que os documentos ' acostados aos autos comprovam todo o alegado.
Que não sabe informar o motivo de tal nomeação. [...]" (JACIRENE PINTO PIRES, fl. 169-v, ID 167930359). "[...] Que em fevereiro de 2015 já na estava mais na Escola. [...]Que pode afirmar que a Sra Jacirene nunca compareceu como diretora até a data de fevereiro de 2015, porque, apesar de ter sido exonerada dia 09 de dezembro de 2014, continuou tendo contato com colegas da Escola, como por exemplo, o professor Wilame Trindade já que tinham que providenciar documentos para prestação de contas.
Que prestou contas a destempo, mas que essa prestação foi efetivada e aprovada pela NUCREP (setor responsáveI na Secretaria de educação). [...]"(JOSIANE PAIVA SANCHES, fl. 169-v, ID 167930359).
No caso de JACIRENE PINTO PIRES, apesar de ter incorrido em revelia no feito, dadas as peculiaridades do caso, conforme tratado anteriormente, entendo que é caso de absolvição/improcedência.
Confirmou-se, em parte, a tese inicial no sentido da ausência de prestação de contas, ao tempo e modo corretos, de verbas federais repassadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE no ano-exercício de 2014, cujo montante, à época, correspondia a R$ 103.595,92 (cento e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos).
Os autos revelaram, entretanto, que a responsabilidade pela prestação das contas sequer poderia ser atribuída às requeridas, eis que nenhuma delas estava mais a ocupar o cargo ao momento da consumação do prazo para a prestação de contas, não havendo demonstração concreta de que tinham conhecimento da ausência de referida prestação, tendo ficado evidenciado nos autos, ainda, que a prestação de contas acabou por ser realizada em 2017 e foi aceita.
Ademais disso, não há elemento nos autos que demonstre, de modo suficiente, que qualquer das requeridas teria deixado de prestar contas ao tempo adequado por má-fé, sendo que a própria Lei de Improbidade pune a conduta consistente em “deixar de prestar contas” e não o seu atraso, tanto menos quando o responsável o faz tardiamente, denotando a ausência de dolo.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido por ocasião do julgamento de caso análogo: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA E/OU INCOMPLETA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 2.
Ainda que de forma intempestiva, o requerido, ex-Prefeito do município de Divisa Alegre/MG, apresentou à autoridade fiscalizadora, conforme reconhece o próprio autor, a prestação de contas de recursos recebidos do FNDE para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE, desincumbindo-se, assim, desse dever legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 4.
Confirma-se a sentença que, tendo concluído pela inexistência da conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, julgou improcedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 5.
Apelação desprovida.” (TRF1 – AC 0000701-32.2016.4.01.3816, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, PJe 27/01/2021 PAG.) Não se configurou, assim, a improbidade imputada às requeridas JOSIANE PAIVA SANCHES e JACIRENE PINTO PIRES.
Os pedidos, pois, devem ser julgados improcedentes, mostrando-se desnecessária a ulterior análise das demais questões suscitadas nos autos, a exemplo do elemento subjetivo do agente, danos ao erário, entre outros.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que concedeu a tutela provisória e, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos em face de JOSIANE PAIVA SANCHES e JACIRENE PINTO PIRES.
Deixo de condenar as entidades autoras nas custas judiciais, dada a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicado por analogia.
Não comprovada a má-fé na propositura do presente feito, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e também pela própria natureza do MPF, entendimento extensível aos litisconsortes ativos em razão da natureza sui generis da ação de improbidade.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão da aplicação, por analogia, da regra do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Independentemente do trânsito em julgado e uma vez que se procedeu ao exame exauriente da questão, proceda-se à baixa dos gravames e restrições sobre bens e valores das requeridas JOSIANE PAIVA SANCHES e JACIRENE PINTO PIRES Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá-AP para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
02/07/2021 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 10:50
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 10:50
Juntada de diligência
-
10/05/2021 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 03:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 02:33
Decorrido prazo de JACIRENE PINTO PIRES em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 19:06
Mandado devolvido cumprido
-
15/10/2020 19:06
Juntada de diligência
-
08/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JACIRENE PINTO PIRES em 07/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/08/2020 20:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2020 20:42
Juntada de diligência
-
16/08/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2020 18:31
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
14/08/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:49
Juntada de Petição intercorrente
-
12/08/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 16:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2020 16:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:05
Mandado devolvido cumprido
-
21/07/2020 18:04
Juntada de diligência
-
04/07/2020 10:40
Decorrido prazo de FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/06/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 17:26
Juntada de alegações/razões finais
-
27/06/2020 09:10
Decorrido prazo de FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 09:10
Decorrido prazo de FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 16:57
Juntada de alegações/razões finais
-
13/05/2020 18:38
Juntada de Alegações/Razões Finais
-
08/05/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 23:07
Proferida decisão interlocutória
-
31/03/2020 17:13
Juntada de Parecer
-
26/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 16:12
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/03/2020 16:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 08:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/02/2020 08:34
Juntada de volume
-
29/11/2019 08:13
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/11/2019 08:13
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
22/11/2019 11:33
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
22/11/2019 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/05/2019 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/05/2019 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/05/2019 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 15:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/12/2018 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/12/2018 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 1676
-
09/11/2018 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 09/11/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 7139163
-
09/11/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 09/11/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 7139110
-
08/11/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/11/2018 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2018 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2018 14:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/08/2018 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/08/2018 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2018 17:01
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
01/08/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) 249/18
-
01/08/2018 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 238/18
-
01/08/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 237/18
-
26/07/2018 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2018 12:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUSAO DA UNIAO NO POLO ATIVO-ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
-
25/07/2018 11:39
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/07/2018 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/07/2018 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2018 08:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
18/07/2018 07:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/07/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/07/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 237/2018 E 238/2018
-
06/07/2018 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 06/07/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6404631
-
05/07/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 05/07/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 6395926
-
05/07/2018 07:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/07/2018 07:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2018 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2018 19:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
03/07/2018 19:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2018 11:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/03/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 33/18
-
06/03/2018 10:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
01/03/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 33/18
-
01/03/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 33/18
-
01/02/2018 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/01/2018 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO JUNTADA - PROTOCOLO Nº 904/17 - JOSIANE
-
15/01/2018 11:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº 625/17 E 626/17
-
11/12/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 11/12/2017, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5255114.
-
06/12/2017 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/12/2017 13:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
04/12/2017 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/12/2017 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 626/17
-
04/12/2017 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/12/2017 17:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 625/17
-
04/12/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
04/12/2017 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/11/2017 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/11/2017 19:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2017 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 31 /10 /2017, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5029249 .
-
30/10/2017 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/10/2017 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2017 09:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/10/2017 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2017 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2017 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/09/2017 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
14/09/2017 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
14/09/2017 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/09/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 484/17
-
14/09/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 483/17
-
12/09/2017 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2017 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
16/08/2017 18:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2017 14:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/08/2017 14:45
INICIAL AUTUADA
-
14/08/2017 18:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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