TRF1 - 0006504-44.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006504-44.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: INACIO DE OLIVEIRA MARTINS S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: INACIO DE OLIVEIRA MARTINS .
A parte exequente requereu conforme petição ID 1528194347, a prescrição intercorrente referente as CDA's 23 1 12 003989-68, 23 1 15 002861-20. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Diante do pedido formalizado pelo(a) executado(a) ID 1528194347, desconstituo a penhora no rosto dos autos determinada ID 940752194.
Oficie-se ao Juízo da 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, para que proceda ao cancelamento do registro da penhora no rosto dos autos do processo 0049209-57.2012.8.03.0001.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
17/10/2022 06:28
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
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09/08/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
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23/02/2022 21:17
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:08
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:40
Juntada de manifestação
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15/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
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09/02/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/02/2022 23:59.
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13/12/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 15:22
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:59
Juntada de manifestação
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09/09/2021 01:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:03
Decorrido prazo de INACIO DE OLIVEIRA MARTINS em 30/08/2021 23:59.
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16/07/2021 01:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
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16/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006504-44.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: INACIO DE OLIVEIRA MARTINS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INACIO DE OLIVEIRA MARTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 14 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 00:27
Juntada de volume
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07/12/2020 09:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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07/12/2020 09:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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07/12/2020 09:37
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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07/12/2020 09:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/01/2018 12:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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18/01/2018 12:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2017 10:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/01/2017 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN - SEM PETIÇÃO
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07/12/2016 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2016 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/10/2016 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo exequente à fl. 25 Arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Intime-se.
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23/08/2016 15:41
Conclusos para despacho
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24/06/2016 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO
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23/05/2016 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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23/05/2016 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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04/05/2016 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/03/2016 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/03/2016 14:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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29/02/2016 13:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 29/2/2016
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09/12/2015 14:48
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2015 14:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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28/09/2015 15:43
Conclusos para despacho
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16/09/2015 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2015 08:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/09/2015 08:30
INICIAL AUTUADA
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26/08/2015 15:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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