TRF1 - 0000209-53.2009.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0000209-53.2009.4.01.3600 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SEBASTIAO XAVIER DA SILVA SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes nominadas.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
No caso presente, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contratos de Crédito Consignado CAIXA) que ampara a Execução.
O Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, devido a forma de pagamento envolver terceiro (Empregador ou Convenente) que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor.
Nesse sentido, há entendimento do e.
TRF1: Execução.
Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Título executivo extrajudicial.
Não enquadramento.
Art. 585, II, do CPC/1973.
Art. 783 e 784 do CPC/2015.
Art. 28 da Lei 10.931/2004.
Este Tribunal firmou entendimento de que o contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da Lei 10.931/2004.
Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial apresentado, baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, por faltar-lhe certeza e liquidez, porquanto não preenchidos os requisitos processuais de constituição e regularidade do feito.
Precedentes deste TRF1.
Unânime. (Ap 0000210-23.2018.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 18/08/2023.) Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, está patente a nulidade do título executivo.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, CPC, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC).
Custas pela exequente.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
04/09/2021 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 04:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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22/07/2021 16:52
Juntada de manifestação
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14/07/2021 01:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2021.
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14/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0000209-53.2009.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: SEBASTIAO XAVIER DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO XAVIER DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 12 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/07/2021 11:52
Juntada de volume
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24/05/2021 12:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/10/2019 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
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04/10/2018 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2018 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS CEF - 1 - CONSTATADA A NAO DEVOLUCAO DOS AUTOS NO PRAZO LEGAL E/OU ESTIPULADO INCORRERA EM BUSCA E APREENSAO. 2 - A NAO DEVOLUCAO DE PROCESSO E DISCIPLINADA NO ARTIGO 356 DO CODIGO PENAL.
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10/08/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/08/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/07/2018 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/07/2018 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2017 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/11/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/10/2017 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/04/2017 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2017 14:17
Conclusos para despacho
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09/08/2016 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2016 16:54
CARGA: RETIRADOS CEF
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18/03/2016 14:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/10/2015 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/10/2015 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2015 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR KATILUCIA FRANCO DE OLIVEIRA
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14/10/2015 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/10/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/08/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/06/2015 14:52
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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26/03/2015 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/03/2015 11:25
Conclusos para despacho
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07/10/2014 15:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2014 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/07/2014 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2014 10:55
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR ESTAGIARIA AUTORIZADA
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23/07/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/07/2014 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/05/2014 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/05/2014 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2014 13:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REM GAB
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22/01/2014 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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26/09/2013 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2013 16:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/02/2013 12:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/02/2013 12:50
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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18/05/2012 17:16
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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17/05/2012 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2012 16:54
Conclusos para despacho
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28/11/2011 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2011 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2011 12:24
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/08/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/08/2011 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2011 16:22
Conclusos para despacho
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17/02/2011 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2011 12:18
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR EST. KATILUCIA FRANCO DE OLIVEIRA OAB:10686E
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15/12/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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15/12/2010 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2010 14:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/09/2010 16:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/09/2010 13:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/09/2010 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/06/2010 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2010 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2010 16:02
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/03/2010 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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24/03/2010 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/03/2010 20:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/03/2010 20:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2009 15:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/06/2009 18:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/05/2009 13:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S)
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26/01/2009 15:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/01/2009 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2009 18:26
Conclusos para despacho
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14/01/2009 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2009 14:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/01/2009 14:01
INICIAL AUTUADA
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13/01/2009 08:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2009
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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