TRF1 - 0005738-59.2013.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005738-59.2013.4.01.3100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738, FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605, LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 EXECUTADO: JACINETE BRITO DOS SANTOS JAFFRE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA I – Relatório A presente execução, em razão da inércia do exequente, foi arquivada provisoriamente em 16/09/2014 (id. 585902389 – Pág. 70).
Em atendimento ao comando do art. 921, § 1, CPC, a parte exequente foi intimada para manifestação acerca da prescrição intercorrente, uma vez que passados mais de 05 (cinco) anos sem providências, porém não foi localizada no endereço indicado na exordial, não havendo informação sobre seu atual endereço (id. 1181742256).
II – Fundamentação A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia da parte, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a parte deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar, e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada.
Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida pendenga judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente.
II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição.
III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente.
Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019.
IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente.
Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça".
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0006545-28.1994.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2022 PAG.) Neste caso concreto, tenho que restou patente a inércia da exequente em promover o prosseguimento da ação por período superior a 5 (cinco) anos, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do seu crédito.
Isso porque após a suspensão dos autos em 16/09/2014 (id. 585902389 – Pág. 70), transcorreu mais de cinco anos sem nenhuma manifestação da parte.
Ademais, durante o período de suspensão do feito não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito em execução nestes autos.
III – Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão da OAB/SECCIONAL CEARÁ, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em consequência, julgo extinta a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes, com posterior arquivamento definitivo dos autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:26
Decorrido prazo de JACINETE BRITO DOS SANTOS JAFFRE em 24/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2021.
-
11/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005738-59.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ e outros POLO PASSIVO: JACINETE BRITO DOS SANTOS JAFFRE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JACINETE BRITO DOS SANTOS JAFFRE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2021 20:22
Juntada de volume
-
03/12/2020 16:00
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
03/12/2020 16:00
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
03/12/2020 16:00
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
03/12/2020 15:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/11/2020 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/10/2020 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
-
30/09/2020 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
30/09/2020 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em atendimento ao comandado do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/041, intime-se o(a) exequente para se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
-
29/09/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2015 18:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
-
19/12/2014 13:26
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
03/11/2014 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
16/09/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/09/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/09/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Devidamente intimada para apresentar manifestação nos autos (fl. 60v) a exequente deixou de fazê-lo. Assim, ante a inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se.
-
26/08/2014 14:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2014 19:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
07/05/2014 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/05/2014 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/05/2014 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À vista do evento certificado à fl. 58, manifeste-se a exequente, querendo, o que entender pertinente.
-
28/04/2014 10:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/04/2014 11:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/03/2014 16:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/03/2014 16:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/03/2014 16:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/03/2014 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se na forma do art. 652 do CPC (...).
-
06/03/2014 18:25
Conclusos para despacho - CERTIDÃO DE CONCLUSÃO ASSINADA EM 03/12/2013
-
28/08/2013 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da distribuicao
-
28/08/2013 17:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/08/2013 17:40
INICIAL AUTUADA
-
27/08/2013 17:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
27/08/2013 17:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
27/08/2013 11:02
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2013
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012845-69.2010.4.01.4100
Ilza Dias Garcia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2010 00:00
Processo nº 0012845-69.2010.4.01.4100
Ilza Dias Garcia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2010 00:00
Processo nº 0002313-77.2017.4.01.3813
Jose Estanislau de Brito
Jirios Semaan Abboud
Advogado: Yara Costa Silva Ferreira Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2018 18:03
Processo nº 0012843-02.2010.4.01.4100
Inacio Washington Luis Gouveia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2010 00:00
Processo nº 0012843-02.2010.4.01.4100
Inacio Washington Luis Gouveia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2010 00:00