TRF1 - 1007277-96.2020.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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21/06/2022 04:30
Decorrido prazo de ALDIMAR LIMA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:30
Decorrido prazo de LIMA & COSTA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:31
Publicado Sentença Tipo E em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 08:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 15:15
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 27/01/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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12/04/2022 18:54
Juntada de manifestação
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07/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:51
Juntada de manifestação
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04/02/2022 04:08
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1007277-96.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALDIMAR LIMA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO EDUACI DOS SANTOS QUEIROZ - AP3551 e HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA - SP221992 DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação de audiência, formulado pelos réus LIMA & COSTA LTDA - ME e ALDIMAR LIMA DA SILVA, sob a justificativa de que o patrono constituído nos autos encontra-se em tratamento de saúde, conforme atestado médico para afastamento de suas atividades por 4 dias, a partir de 24/01/2022 (id 901628579).
Diante dos motivos apresentados, acolho o pedido de redesignação da audiência de instrução outrora designada.
Outrossim, ante a expedição da Portaria 1/2022-SSJOPQ (juntada em id 909550065), que suspendeu as atividades presenciais na Subseção Judiciária de Oiapoque até o dia 28/2/2022, incluindo a realização de perícias médicas e audiências, antes da designação de nova data para o ato, determino a intimação da defesa técnica para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de realização de audiência exclusivamente por meio virtual, sem necessidade de comparecimento físico à sede do Juízo.
A manifestação da defesa deve abranger a participação do réu e do causídico, informando claramente se há ou não necessidade de comparecimento presencial ou se ambos possuem condições técnicas para participação na audiência exclusivamente de forma remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Manifestando-se a defesa pela possibilidade de participação de maneira exclusivamente virtual, fica desde já determinada a inclusão dos autos em pauta de audiências, devendo a Secretaria posteriormente definir a data e horário de realização, fazendo a inclusão por meio de ato ordinatório, dispensando-se nova conclusão dos autos, expedindo-se, em seguida, todos os expedientes necessários à realização do ato.
Informando o causídico a impossibilidade de participação dos réus e/ou da defesa de maneira remota, aguarde-se os autos em Secretaria até nova inclusão em pauta em momento oportuno, após cessarem os efeitos da Portaria 1/2022 - SSJOPQ (id 909550065).
Intime-se a defesa via DJEN.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/02/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 19:43
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
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26/01/2022 17:12
Juntada de manifestação
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20/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ALDIMAR LIMA DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:28
Decorrido prazo de LIMA & COSTA LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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28/11/2021 04:28
Juntada de manifestação
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26/11/2021 18:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 12:41
Juntada de diligência
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26/11/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 12:39
Juntada de diligência
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26/11/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque PROCESSO: 1007277-96.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALDIMAR LIMA DA SILVA, LIMA & COSTA LTDA - ME Advogados do(a) REU: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA - SP221992, ROBERTO EDUACI DOS SANTOS QUEIROZ - AP3551 DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; e 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/1/2022, às 10h, destinada ao interrogatório do(s) réu(s) ALDIMAR LIMA DA SILVA e LIMA & COSTA LTDA - ME. 5.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 6.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IxNDgyODktZTViZi00ZDMyLTk0YWYtYWYxZDBjNDhkNTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 7.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 8.
O mesmo link deve ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 9.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 7”, ensejará a presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 10.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 11.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 12.
Expeçam-se mandados para intimação dos réus no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (Ids 383007386 e 383007384).
Conste-se nos mandados, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) caso o réu opte por participar por videoconferência, deve ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso o réu informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei.
Em caso de silêncio, presumir-se-á que o réu comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
Intimem-se o MPF via sistema e a defesa pelo DJEN.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/11/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:42
Decorrido prazo de LIMA & COSTA LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:42
Decorrido prazo de ALDIMAR LIMA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:05
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1007277-96.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALDIMAR LIMA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO EDUACI DOS SANTOS QUEIROZ - AP3551 e HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA - SP221992 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
FASE DO ART. 397 DO CPP.
HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECUSA DO MPF EM OFERECER ANPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTRA OS RÉUS.
INDÍCIO DE PROVÁVEL CONDUTA HABITUAL, REITERADA OU PROFISSIONAL.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE ROL DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POSTERGADA.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da pessoa jurídica LIMA & COSTA LTDA e de ALDIMAR LIMA DA SILVA na qual lhes foram imputadas as condutas descritas nos arts. 69 e 69-A da Lei nº 9.605/98.
A acusação não arrolou testemunhas na Denúncia (Id. 342176347 - Denúncia).
O MPF informou, por meio de cota ministerial (Id. 342176347 - Pág. 5), que deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal pelo fato de os denunciados responderem a outras ações penais.
Decisão proferida pelo Juiz da vara criminal da Seção Judiciária do Amapá declinando da competência em favor deste Juízo (Id. 347469380).
Denúncia recebida em 18/11/2020, oportunidade em que foi firmada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito (Id. 365132266).
Citação dos acusados em 04/06/2021 (Id. 567514353 e Id. 567507882).
Os acusados LIMA & COSTA LTDA e ALDIMAR LIMA DA SILVA apresentaram resposta à acusação conjunta em 16/06/2021 (Id. 583342389), intempestivamente, por meio de advogado constituído (Id. 583329871 e Id. 631412998 - Procuração), na qual arguiram a inépcia da inicial acusatória e ressaltaram que as teses defensivas seriam apresentadas nas alegações finais.
Requereram, ainda, seja-lhes oportunizado acordo de não persecução penal, com a suspensão do processo para realização de tratativas.
O réu ALDIMAR LIMA DA SILVA aduziu não ter sido pessoalmente citado.
Por outro lado, ressaltou que, “uma vez apresentada a peça defensiva em favor da ambos os Acusados, não há prejuízos tanto para estes quanto para a própria Acusação, nem para a persecução penal, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP”.
Os réus não arrolaram testemunhas, mas pugnaram pela oitiva daquelas que "serão arroladas em momento oportuno pela defesa".
Petição Id. 631412994 apresentada pela defesa do réu ALDIMAR LIMA DA SILVA na qual ratificou a resposta à acusação Id. 583342389 e informa que a defesa foi apresentada em favor de ambos os réus. É tudo o que importa relatar.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Pois bem.
Observo que as alegações apresentadas pelos acusados não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e as circunstâncias envolvendo a imputação, descrevendo, de forma individualizada, a conduta praticada em tese por cada um dos acusados.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Narra a Denúncia (id. 342176347 - Pág. 2), em síntese: Conforme se verifica dos documentos cadastrais, a pessoa jurídica LIMA&COSTA LTDA está localizada no município de Oiapoque, e encontra-se ativa junto às receitas federal e estadual, bem como no CTF/APP, tendo declarado a atividade de exploração econômica de madeira, fabricação e elaboração de produtos minerais.
Nas informações repassadas, consta que a empresa não está cadastrada na atividade de extração e tratamento de minério, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.
Logo, clara está a omissão da atividade citada acima e desempenhada pela empresa em comento.
Além disso, com a conduta acima descrita, a pessoa jurídica LIMA & COSTA LTDA, por meio de seu sócio administrador ALDIMAR LIMA DA SILVA, obstou a ação fiscalizatória do poder público no trato de questões ambientais.
Desta feita, ao omitir informações no que concerne à atividade exercida, a empresa Lima & Costa Ltda, conforme extraído do relatório de apuração de infrações administrativas do IBAMA: "termina por omitir informações ambientais que seriam utilizadas para acompanhar o funcionamento de seu empreendimento, termina também por interferir negativamente na composição de um banco de dados ambiental confiável e preciso relativo à controle e fiscalização planejados e efetuados por esta Autarquia." (fl. 05) Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente ao item “II – DA MATERIALIDADE E AUTORIA” (Id. 342176347 - Págs. 2-3), em que foram apontados os seguintes elementos de informação que subsidiam a acusação: I) Auto de Infração nº 9229506-E (fl.04); II) Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais (fls. 05); III) Registro Fotográfico do local de extração pertencente à Empresa LIMA & COSTA LTDA (fl.6); IV) Relatório de situação da empresa junto ao DNPM (fls.07-12); V) Cadastro no SICAF (fls.13-20).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Desse modo, não constato nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
No tocante ao requerimento dos réus para que lhes seja oportunizada a realização de acordo de não persecução penal, destaque-se que o Parquet, por meio de cota ministerial, deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A do CPP aos réus (Id. 342176347 - Pág. 5) sob o fundamento de que estes respondem a outras ações penais na Justiça Federal do Amapá (ausência de requisito subjetivo).
Trata-se de fundamento que já vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para rejeitar arguições de nulidade em processos cujo benefício deixou de ser oferecido ao réu (HC 612.449/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Prevalece o entendimento de que o acordo, bilateral e discricionário, não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público.
Ademais, entendo que o motivo apresentado para o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal é idôneo e deve ser acolhido.
Em consulta aos sistemas processuais da Justiça Federal da 1ª Região, constata-se que os réus respondem a ação penal nº 1011297-67.2019.4.01.3100 também por crime contra a administração ambiental, o que indica a hipótese de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo descabido, por conseguinte, o acordo de não persecução penal.
No tocante à alegação de ausência de citação do réu ALDIMAR LIMA DA SILVA, destaco que a certidão de lavra do oficial de justiça é dotada de fé pública, o que confere presunção de veracidade a seu teor até prova em contrário.
Da análise dos autos, constata-se que o oficial de justiça lavrou a certidão Id. 567514353, certificando a citação do réu ALDIMAR LIMA DA SILVA no dia 10/6/2021, às 10h.
Ante a ausência de prova de não ter o referido réu recebido a citação, não há que se falar em qualquer nulidade por ausência de citação, tampouco em comparecimento espontâneo do réu aos autos, prevalecendo a fé pública da referida certidão.
Importante destacar que o réu ALDIMAR LIMA DA SILVA, na resposta à acusação, consignou que "uma vez apresentada a peça defensiva em favor da ambos os Acusados, não há prejuízos tanto para estes quanto para a própria Acusação, nem para a persecução penal, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP".
Assim, considerando a fé pública da certidão de lavra do oficial de justiça que certificou a citação do réu ALDIMAR LIMA DA SILVA (Id. 567514353), a alegação do réu no sentido de inexistir prejuízo para a sua defesa, bem como a ratificação da resposta à acusação pelo referido acusado (Id. 631412994), não vislumbro nulidade de cunho processual nos presentes autos.
Por fim, indefiro o pedido da defesa para apresentação posterior do rol de testemunhas, vez que o momento processual adequado é com a apresentação tempestiva da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP e consoante entendimento/precedente do STJ (HC 202928 PR 2011/0078173-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014; RHC 112147 SE 2019/0122146-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019; HC 393172 RS 2017/0063348-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017).
Superadas tais questões, a instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ante o exposto: i.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP. ii.
DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1.
A audiência para interrogatório dos réus será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se por publicação a defesa constituída pelos réus, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intime-se o MPF pelo PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
09/08/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 19:43
Juntada de Certidão
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09/08/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 19:43
Outras Decisões
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21/07/2021 11:50
Conclusos para decisão
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20/07/2021 02:12
Decorrido prazo de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO EDUACI DOS SANTOS QUEIROZ em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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15/07/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007277-96.2020.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ALDIMAR LIMA DA SILVA e outros Advogados do(a) REU: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA - SP221992, ROBERTO EDUACI DOS SANTOS QUEIROZ - AP3551 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Considerando que o réu ALDIMAR LIMA DA SILVA é, também, representante legal da pessoa jurídica LIMA & COSTA LTDA ME, sendo que a citação deste (id. 567514353) foi realizada no mesmo dia daquela (id. 567507882), no entanto a procuração ID 583329871 foi conferida exclusivamente pela pessoa jurídica aos advogados citados.
Considerando que não foi apresentada procuração pelo réu ALDIMAR LIMA DA SILVA (pessoa física), bem como não foi apresentada resposta à acusação pelo réu, determino: 1) Intime-se os advogados de defesa, Dr.
ROBERTO EDUACI DOS SANTOS QUEIROZ OAB/AP 3.551 e Dr.
HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA -OAB/SP 221.992, por publicação no DJEN, para que informem, no prazo de 2 (dois) dias, se encontram-se na defesa técnica também do réu pessoa física.
Caso positivo, que apresentem procuração no mesmo prazo, bem como ratifiquem a Resposta à Acusação já apresentada, ou apresentem a Resposta à Acusação pertinente à pessoa física, no mesmo prazo. 2) Não havendo manifestação da defesa técnica no referido prazo, determino que a Secretaria retifique a autuação e exclua os advogados da defesa técnica de ALDIMAR LIMA DA SILVA.
Ato contínuo, nomeio advogado dativo para o réu, vez que citado pessoalmente, deixou de apresentar resposta no prazo legal.
Saliento que a nomeação de dativo implicará, caso ausente vulnerabilidade econômica, na condenação do réu em honorários advocatícios.
Intime-se a defesa constituída pelo DJEN.
Cumpra-se". -
13/07/2021 16:46
Juntada de manifestação
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13/07/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
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16/06/2021 18:35
Juntada de resposta à acusação
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10/06/2021 18:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/06/2021 14:36
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 14:36
Juntada de diligência
-
04/06/2021 14:34
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 14:34
Juntada de diligência
-
04/06/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 12:26
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2020 01:15
Decorrido prazo de ALDIMAR LIMA DA SILVA em 14/12/2020 23:59.
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18/12/2020 00:31
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/12/2020 23:59.
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23/11/2020 16:50
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 10:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/11/2020 10:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/11/2020 20:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 20:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2020 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2020 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 19:43
Recebida a denúncia
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29/10/2020 09:47
Conclusos para decisão
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28/10/2020 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2020 10:33
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 09:54
Declarada incompetência
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06/10/2020 10:39
Conclusos para decisão
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01/10/2020 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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01/10/2020 12:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/10/2020 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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