TRF1 - 0009703-54.2013.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:19
Decorrido prazo de ALTIVANI RAMOS LACERDA em 28/04/2022 23:59.
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22/03/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 20:19
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/01/2022 12:56
Conclusos para despacho
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27/11/2021 16:19
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 26/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009703-54.2013.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH ADRIANA RIBEIRO DA CRUZ FURTADO - AC3253, LARISSA PRETE FUZETI - AC3672 e KAROLINA ARAUJO LOPES TEIXEIRA DE SOUSA MEDEIROS - AC4227 POLO PASSIVO:ALTIVANI RAMOS LACERDA Destinatários: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE SARAH ADRIANA RIBEIRO DA CRUZ FURTADO - (OAB: AC3253) LARISSA PRETE FUZETI - (OAB: AC3672) KAROLINA ARAUJO LOPES TEIXEIRA DE SOUSA MEDEIROS - (OAB: AC4227) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 9 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
09/11/2021 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 24/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ALTIVANI RAMOS LACERDA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0009703-54.2013.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE EXECUTADO: ALTIVANI RAMOS LACERDA SENTENÇA (Tipo 'A' - Res.
CJF 535/2006) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE promoveu execução contra ALTIVANI RAMOS LACERDA, em função de débitos constantes da Certidão de débito de ID 276335445, pág. 09, constituída em 19/11/2013.
Intimada a exequente para se manifestar quanto à possível prescrição intercorrente, diante da falta de citação da parte executada há mais de cinco anos (ID 415968362), peticionou insurgindo-se, sob o argumento de que em p. 41 houve deferimento de suspensão processual de 1 (um) ano, que teria interrompido o prazo prescricional, cujo reinício teria se dado em 03/08/2016 até 04/08/2017 (ID 444493362).
Decido.
Na presente execução, ajuizada em 16/12/2013, nota-se que ainda não se deu a realização do ato citatório.
Com efeito, verifico que até houve determinação de citação por edital, mas a exequente não comprovou sua publicação em jornal de grande circulação (exigência esta constante do então vigente CPC/1973, art. 232, inciso III, cujo ônus foi atribuído ao exequente).
A insurgência da OAB/AC em ID 444493362 não merece guarida, dado que a suspensão deferida no processo (p. 41 do ID 276335445) foi de apenas 90 (noventa dias) para tomada de providências, de incumbência da própria exequente, quanto à publicação do edital de citação em jornal local.
Nesse sentido, o processo ficou suspenso somente de 03/08/2016 até 03/11/2016, conforme certidão datada de 15/08/2016 (p. 43) e tal suspensão para providências não teve o condão de interromper o prazo prescricional.
Destarte, não há citação válida, diante da falta de perfectibilização da citação por edital.
Com efeito, se não houve citação válida, não houve interrupção da prescrição, conforme se pode extrair da leitura dos artigos 240, §1º e, principalmente, §2º, do CPC.
Destaco, por oportuno, que não há mora atribuível ao Judiciário (pelo contrário: é perfeitamente atribuível à exequente), o que reforça o posterior reconhecimento da prescrição (leitura, a contrario senso, do art. 240, §3º, CPC e súmula STJ n. 106).
Neste sentido, veja-se os seguintes precedentes STJ: EAREsp 1.294.919/PR; AREsp 1578097/SP; REsp 1.120.295/SP.
Neste eito, transcrevo o seguinte excerto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2.
O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.
Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4.
Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima – o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional –, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (STJ - Corte Especial, EAREsp 1.294.919/PR, julgado em 5/12/2018, Rel.
Min.
Laurita Vaz, grifos no original).
Em suma, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação se o demandante a promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento).
Assim, considerando que o prazo prescricional para cobrança de anuidade é de cinco anos (205, § 5º, inciso I, do Código Civil) e que, até o momento, o credor não promoveu a citação do executado, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 487, II, CPC.
Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver.
Custas pela exequente.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC -
30/06/2021 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 20:03
Juntada de Certidão
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30/06/2021 20:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 20:03
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2021 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2021 12:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
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11/02/2021 23:16
Juntada de manifestação
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18/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:03
Conclusos para despacho
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15/10/2020 20:12
Juntada de substabelecimento
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29/08/2020 13:37
Decorrido prazo de ALTIVANI RAMOS LACERDA em 27/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 13:37
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 27/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 04:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 04:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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15/07/2020 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 18:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/06/2020 09:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2019 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXEQUENTE
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25/10/2019 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO
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11/10/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/08/2016 13:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ 03/11/2016
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01/08/2016 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO Nº 142, DISPONIBILIZADO EM 01/08/2016, PUBLICADO EM 02/08/2016 - SUSPENDA-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONFORME REQUERIDO PELA EXEQUENTE, À FL. 31. 2.DECORRIDO O
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29/07/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/07/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/06/2016 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2016 09:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/06/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/06/2016 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - suspenda-se a presente execucao...
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06/05/2016 13:54
Conclusos para despacho
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05/05/2016 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EXEQUENTE REQDO A SUSPENSAO DA PRESENTE EXECUCAO
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30/03/2016 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2016 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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21/01/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - OAB
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21/01/2016 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM FACE DA CERTIDÃO SUPRA, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA...COMPROVAR....PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO....
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12/01/2016 18:53
Conclusos para despacho
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12/01/2016 18:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO
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27/11/2015 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2015 12:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/10/2015 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/06/2015 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DIARIO ELETRONICO N.104, DISPONIBILIZADO EM 05/06.2015, PUBLICADO NO DIA 08.06.2015-CITAÇÃO DA EXECUTADA ALTIVANI RAMOS LACERDA, CPF N.*65.***.*05-04, PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PAGAR A DÍVI
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02/06/2015 10:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - EDITAL DE CITACAO
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26/05/2015 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2015 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/04/2015 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A OAB/AC
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08/04/2015 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N.65, DE 08/04/2015-DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE EDITAL PARA A CITAÇÃO DA EXECUTADA ALTIVANI RAMOS LACERDA, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 232, IV, DO CPC. INTIME-
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07/04/2015 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/03/2015 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO E DO EDITAL
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27/03/2015 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL PARA CITAÇÃO DA EXECUTADA ALTIVANI RAMOS LACERDA, COM PRAZO DE 30 DIAS
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24/03/2015 15:07
Conclusos para despacho
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10/03/2015 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA OAB REQDO A CITACAO DO EXECUTADO POR EDITAL
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03/03/2015 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2015 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/02/2015 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A OAB DO ATO ORDINATORIO
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04/02/2015 12:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2014 15:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 269/2014
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24/06/2014 09:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CP
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24/06/2014 09:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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03/06/2014 15:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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03/06/2014 15:31
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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03/06/2014 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES QUANTO A CP
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21/05/2014 13:40
Conclusos para despacho
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07/04/2014 09:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 269
-
01/04/2014 15:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/02/2014 09:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/02/2014 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE O EXECUTADO ALTIVANI RAMOS LACERDA
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30/01/2014 11:38
Conclusos para despacho
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07/01/2014 09:27
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - ART. 209, § 4º DO PROVIMENTO COGER.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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