TRF1 - 1001241-60.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:23
Juntada de Certidão de redistribuição
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30/08/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 15:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 27/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ENGECONS LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:02
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001241-60.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ENGECONS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE DE SOUSA FREITAS - DF42679, GRACY KELLY FELIX DE ABREU - DF55161 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória decisão denegatória de medida liminar em mandado de segurança. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1.
Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2.
Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa.
Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3.
Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno.
Recurso prejudicado. 2.
Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal, convocado, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre ambas. 2. "A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ". (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) 3.
Decisão agravada mantida. 4.
Agravo interno desprovido” (AGA 0050379-91.2011.4.01.0000, Rel; Juiz Federal, convocado, HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 8ª Turma, e-DJF1 de 6/9/2019).
Pontuam esse posicionamento diretrizes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, dentre precedentes outros da jurisprudência da última das referidas Cortes Superiores, o a seguir transcrito por sua ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 31/03/2020).
Mostra o registro sobre a respectiva movimentação processual que foi proferida sentença concessiva em parte da ordem de segurança na ação mandamental onde prolatada a decisão impugnada no presente recurso.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, pela perda de seu objeto, nos termos do quanto disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
13/07/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 18:16
Prejudicado o recurso
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30/01/2020 11:58
Conclusos para decisão
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23/10/2019 02:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 22/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 18:18
Juntada de Certidão
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21/09/2019 03:24
Decorrido prazo de ENGECONS LTDA - ME em 20/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 09:50
Juntada de Certidão
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20/08/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2019 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2019 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2019 18:46
Juntada de manifestação
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27/05/2019 18:45
Juntada de manifestação
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13/02/2019 17:55
Juntada de outras peças
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29/01/2019 17:00
Conclusos para decisão
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29/01/2019 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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29/01/2019 17:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/01/2019 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2019 16:37
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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22/01/2019 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/2010 00:00
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Jose de Oliveira Heringer
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00