TRF1 - 0010938-82.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2021 16:59
Juntada de Informação
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20/05/2021 16:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP em 18/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:09
Decorrido prazo de KATIA TRINDADE LIMA em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 20:42
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010938-82.2007.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO - PA22481-A, NAUTO ENDERSON NASCIMENTO DA SILVA - PA12974-A APELADO: KATIA TRINDADE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010938-82.2007.4.01.3900 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO - PA22481-A, NAUTO ENDERSON NASCIMENTO DA SILVA - PA12974-A APELADO: KATIA TRINDADE LIMA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/PA-AP.
MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 4.769/1965.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
LEI 12.514/2011 NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
A Lei 4.769/1965, que “dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências”, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal.
Precedentes. 4.
A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6.
A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011 somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal.
Assim, a cobrança de anuidades pelo apelante com base na Lei 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, data de sua entrada em vigor.
Nessa perspectiva, a cobrança vindicada pelo apelante, de fato, não tem amparo legal, uma vez que a execução foi ajuizada em 05/12/2007. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/03/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
29/03/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:56
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 16:32
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de KATIA TRINDADE LIMA em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:00
Publicado Intimação de pauta em 04/02/2021.
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27/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DOS ESTADOS DO PA/AP , Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO - PA22481-A, NAUTO ENDERSON NASCIMENTO DA SILVA - PA12974-A .
APELADO: KATIA TRINDADE LIMA , .
O processo nº 0010938-82.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/03/2021 Horário:14:00 horas Local: Sala Virtual - Microsoft Teams Pedidos de Sustentação Oral: Encaminhar para [email protected] até às 17:00 horas do último dia útil que antecede a data da sessão de julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
02/02/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:15
Incluído em pauta para 01/03/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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30/09/2020 07:13
Conclusos para decisão
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30/09/2020 07:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/08/2020 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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06/08/2020 10:06
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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04/08/2020 21:13
Recebidos os autos
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04/08/2020 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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