TRF1 - 0001375-71.2006.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 19:27
Baixa Definitiva
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05/09/2022 19:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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26/11/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 11:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/08/2021 06:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:35
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MOURA em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 01:41
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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14/07/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001375-71.2006.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VIEIRA NUNES NETO - MG29660 e ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG85332 POLO PASSIVO:EDSON DOS SANTOS MOURA SENTENÇA (Tipo A) Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a EDSON DOS SANTOS MOURA, tendo como objeto a Certidão de Dívida inscrita sob o nº FGMG 200001213, referente a importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Intimada para informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a parte exequente manifestou-se no sentido de que não há que se cogitar em prescrição intercorrente no caso em comento, por força da modulação dada pelo STF no ARE 709212.
Ou Seja, no caso vertente, aplica-se o entendimento segundo o qual as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não têm natureza tributária e prescreve sua ação de cobrança em trinta anos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social.
Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/04, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo.
Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei n. 11.051/04, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270).
Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000).
Especificamente em relação à cobrança de débitos referentes ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
No julgamento supracitado, o STF estabeleceu, ainda, o efeito ex nunc de seu novo posicionamento.
Desse modo, em relação aos débitos cobrados cujo termo inicial da prescrição venha a ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, de logo, o prazo de cinco anos.
Já em relação aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso naquela data, aplica-se o que ocorrer primeiro, ou seja, a consumação da prescrição trintenária, contada do termo inicial, ou da prescrição quinquenal, esta iniciada na data do julgamento do ARE 709212.
No presente caso, não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde 14/11/2014 (data da decisão proferida no ARE 709212), sem que tenha havido, qualquer movimentação útil ao processo ou que tenha sido localizado bens para garantir o débito.
Com efeito, o processo foi remetido ao arquivo provisório em 05/05/2008.
Após a exequente se manifestou somente em 05/11/2019 requerendo a penhora on line pelo sistema BACENJUD, sem qualquer efetividade.
Registre-se, em acréscimo, que no trâmite processual não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
12/07/2021 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2021 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2021 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
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25/01/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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28/12/2020 10:07
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/11/2020 15:59
Juntada de volume
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09/11/2020 11:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/03/2020 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/11/2019 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/01/2019 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MAÇO N. 79. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
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07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
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05/09/2008 14:55
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MAÇO N. 79
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05/09/2008 13:40
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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05/09/2008 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/09/2008 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2008 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/08/2008 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2008 18:27
Conclusos para despacho
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29/07/2008 15:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTES.
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25/06/2008 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/06/2008 20:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/06/2008 20:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DETALHAMENTO ORDEM JUDICIAL
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09/06/2008 20:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/05/2008 15:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/05/2008 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenando realização de diligências
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27/05/2008 17:59
Conclusos para despacho
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26/05/2008 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/05/2008 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2008 11:34
CARGA: RETIRADOS CEF - POR MARCELLE, CONF. AUTORIZAÇÃO.
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27/03/2008 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/03/2008 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/03/2008 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/03/2008 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2008 12:46
Conclusos para despacho
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25/02/2008 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/02/2008 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2008 11:00
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA REALIZADA PELA SERVIDORA MARCELLE, CONF. AUTORIZAÇÃO.
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08/02/2008 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/02/2008 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/01/2008 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/01/2008 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/01/2008 12:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/06/2006 15:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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31/05/2006 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2006 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINANDO A SUSPENSAO DO FEITO POR 12 MESSES
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11/05/2006 13:53
Conclusos para despacho
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20/03/2006 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2006 09:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2006
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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