TRF1 - 0002835-77.2019.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Juiza Federal Convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002835-77.2019.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010244-35.2016.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSELITA MARIA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)0002835-77.2019.4.01.9199 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (28/05/2007), com condenação no pagamento das parcelas retroativas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.(fls. 103/106)¹.
Em suas razões, a Autarquia se limita a argumentar que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade anotada na perícia judicial, ou seja, setembro de 2016.
Ademais, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora e à correção monetária (fls. 110/117).
Sem contrarrazões. É o relatório. ¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A parte autora ajuizou a ação em 03/11/2016, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cuja cessação ocorreu em 2006 (fls. 36, 82/83).
Como se viu, o INSS se limita a questionar a data de início do benefício e os índices de atualização das parcelas atrasadas.
No que se refere ao termo inicial do benefício concedido, o art. 43 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe: “Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.” A incapacidade laboral permanente da autora para o exercício da sua atividade laboral foi atestada pelo perito desde setembro de 2016 (fls. 95/97).
Ademais, como se viu, trata-se de caso em que a parte pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 2006.
Logo, a partir do laudo da perícia judicial, verifica-se que a incapacidade da parte autora é posterior à data do requerimento administrativo.
Vale ressaltar que os relatórios de médico particular que assiste a parte autora, elaborados unilateralmente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito.
Assim, considerando que se trata de incapacidade iniciada em momento posterior ao indeferimento administrativo, que ocorreu em 30/06/2006, e anterior à data do ajuizamento da ação, mostra-se assertiva a fixação do termo inicial do benefício na data da citação válida do INSS, quando este teve ciência da lide.
Por fim, no que se refere à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ou seja, devem ser aplicados o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 12 APELAÇÃO CÍVEL (198)0002835-77.2019.4.01.9199 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JOSELITA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 2.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao indeferimento administrativo. 3.
A correção monetária e juros moratórios devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 3.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data da citação.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002835-77.2019.4.01.9199 Processo de origem: 0010244-35.2016.8.11.0037 Brasília/DF, 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSELITA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ARAUJO FILHO O processo nº 0002835-77.2019.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: Virtual Des.
Federal Euler de Almeida I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
28/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
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04/12/2021 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSELITA MARIA DE JESUS em 29/11/2021 23:59.
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11/10/2021 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/10/2021.
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09/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002835-77.2019.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010244-35.2016.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: JOSELITA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSELITA MARIA DE JESUS ROMULO DE ARAUJO FILHO - (OAB: MT19704-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 7 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
07/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 21:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/09/2021 21:25
Juntada de volume
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29/09/2021 11:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 22/07/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
27/07/2021 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/07/2021 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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27/07/2021 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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27/07/2021 10:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/07/2021 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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26/07/2021 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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22/07/2021 13:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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12/07/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 06/05/2021 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SONIA DINIZ VIANA - SEGUNDA TURMA -
13/05/2021 00:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2021 00:31
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SÔNIA DINIZ VIANA
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13/05/2021 00:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SÔNIA DINIZ VIANA
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06/05/2021 13:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
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14/04/2021 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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17/01/2020 10:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/01/2020 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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17/01/2020 07:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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