TRF1 - 1002682-90.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 08:02
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUZA SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BARREIRAS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BARREIRAS em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 15:51
Juntada de diligência
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01/09/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 07:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 03:26
Publicado Sentença Tipo C em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002682-90.2021.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS - BA55237 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BARREIRAS e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARREIRAS/BAHIA, objetivando determinar à autoridade impetrada a análise e julgamento do requerimento administrativo de restabelecimento do benefício de auxílio-doença do Impetrante.
Em suma, narra que em 02/03/2021 formulou perante o INSS pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (protocolo de n. 317584386; id 537940361; p.1/2), instruindo com todos os documentos necessários para o restabelecimento do benefício requerido.
Discorre que, até a presente data, não houve decisão do Recurso Ordinário apresentado, tendo sido extrapolado o prazo previsto nos artigos 48 e 49 da Lei nº. 9.784/99.
Alega a mora excessiva na resposta ao requerimento do benefício, mormente diante do caráter alimentar do benefício. À inicial juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação da liminar para após as informações do Impetrado (id 590385861).
Notificado (Id. 630389020), o Impetrado apresentou informações complementares acerca da análise do recurso apresentado pelo impetrante ( id 637162464; 637162465; 637162468; p.1/ 16).
Manifestação do impetrante no id 637162468; p.9/16 É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Na espécie, observo que o impetrante indicou como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARREIRAS/BAHIA, em que pese na ação mandamental o polo passivo deva ser ocupado pela autoridade (pessoa física) responsável pela prática do ato impugnado e/ou que detenha poderes para proceder a sua reparação, não comportando indicação à pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que, por ação ou omissão, deu causa à lesão impugnada e detém competência funcional para fazer cessar a lesão causada.
Coatora é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do impugnado, sendo necessariamente pessoa física. 2.
Na hipótese, o impetrante apontou a Base Aérea de Boa Vista (RR) como autoridade coatora, evidenciando a ilegitimidade passiva que ensejou a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
Apelação não provida.(TRF1, AMS 0000190-71.2001.4.01.4200/RR, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.95 de 13/04/2011).
Conforme apontam os documentos de id 637162465; p. 1 e id 637162468; p. 16, o processo administrativo do impetrante se encontra no CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, que é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, que funciona como um tribunal administrativo que tem por função básica mediar os conflitos entre os segurados e o INSS.
Portanto, em que pese ter indicado como autoridade coatora neste writ o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BARREIRAS/BAHIA, o impetrante deveria ter sanado o equívoco existente na atribuição do polo passivo, fazendo referência à autoridade (pessoa física) responsável pela suposta mora na análise e julgamento do requerimento, qual seja, o Relator responsável pela análise do processo na respectiva Câmara, o que não foi feito. (art. 6º, § 3º da Lei nº Lei 12.016/09).
Desse modo, o equívoco da parte impetrante no cumprimento de medida tendente à regularização da petição inicial, mediante a indicação correta da autoridade coatora, é situação que impõe o indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, forte no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC c/c art. 6º, § 3º e art.10, da Lei 12.016/09, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:...
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321....
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por fim, vale ressaltar que, embora o Juízo tenha solicitado informações sobre o andamento processual, não é possível a correção de ofício do polo passivo, porquanto no espelho processual apresentado não constam informações acerca da distribuição do recurso ordinário às diversas Juntas de Recursos existentes, o que impede a identificação da autoridade coatora e o prosseguimento do feito, que, por sua natureza, não comporta diligências.
Posto isso, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, c/c art. art. 6º, § 3ºe art. 10, da Lei 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
24/08/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 15:50
Indeferida a petição inicial
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23/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUZA SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BARREIRAS em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 01:18
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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15/07/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002682-90.2021.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS - BA55237 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BARREIRAS e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a discussão circunda pela ausência de manifestação do Impetrado, no prazo legal, acerca do recurso ordinário apresentado pelo Impetrante (protocolo 317584386, Id. 537940361), diante da negativa ao seu pedido de auxílio-doença.
Ocorre, entretanto, que as informações prestadas pelo Impetrado em nada esclarecem a situação requestada (Id. 558163414).
Diante disso, determino a intimação do Impetrado para trazer aos autos informações complementares acerca da análise do recurso apresentado pelo Impetrante, inclusive com o espelho da movimentação processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
13/07/2021 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 12:08
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2021 08:41
Conclusos para decisão
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19/06/2021 01:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BARREIRAS em 18/06/2021 23:59.
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04/06/2021 12:16
Mandado devolvido cumprido
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04/06/2021 12:16
Juntada de diligência
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27/05/2021 14:03
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 08:50
Juntada de outras peças
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12/05/2021 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 08:28
Outras Decisões
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11/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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11/05/2021 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2021 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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