TRF1 - 0002148-57.2017.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0002148-57.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA DECISÃO 1.Tendo em vista a manifestação da exequente (ID. 772808489) e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino, inicialmente, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s), até o limite do valor atualizado da dívida. 2.
Aguarde-se, por 3 (três) dias, a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Caso a diligência acima determinada não logre êxito, determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face do(a) executado(a) citado(a), na modalidade “transferência”. 6.
Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio.
Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição. 7.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora. 8.
Se consolidada a garantia do Juízo, sem que o executado revel citado por edital tenha comparecido aos autos, façam-se conclusos para a nomeação de curador especial, para os fins do art. 72, II, da Lei nº 13.105/2015. 9.
Não havendo indicação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo remanescente para ocorrência da prescrição intercorrente. 10.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 11.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 12.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G -
10/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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13/10/2021 23:57
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:43
Decorrido prazo de ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA em 09/09/2021 23:59.
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20/07/2021 03:55
Publicado Citação em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Citação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ EDITAL CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) LEI Nº 6.830/80, ART. 8º, INCISO IV PROCESSO N. 0002148-57.2017.4.01.3901 O Dr.
MARCELO HONORATO, MM.
Juiz Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente, extraído dos autos da Execução Fiscal n. 0002148-57.2017.4.01.3901, movida pelo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de EXECUTADO: ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA, por dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa nº 50 (NUP 00411.052327/2017-81), no valor de R$7,694.88 pendentes de atualização, fica o EXECUTADO: ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA, CITADO, por estar em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o débito, acrescido de juros, correção e demais encargos legais, ou garantir a execução, ficando ciente que este Juízo funciona na Trav.
Ubá, s/nº, Agrópolis do INCRA, Bairro Amapá, CEP: 68.502-008, Fones/Fax: (094) 3324-2486/3324-2496/ 3324-2899, Marabá/PA.
Marabá-PA, Nesta data. (Assinado Digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara -
16/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
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16/07/2021 08:58
Expedição de Edital.
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16/07/2021 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 10:38
Juntada de termo
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18/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 17:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:02
Conclusos para despacho
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18/01/2021 17:08
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:48
Decorrido prazo de ALVORADA COMERCIO TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORT LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 21/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2020.
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06/08/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 15:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2020.
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06/08/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 08:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2020 08:58
Juntada de volume
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20/07/2020 17:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/06/2020 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2020 10:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/02/2020 17:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/02/2020 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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27/11/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2019 17:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/06/2019 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2019 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2019 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/06/2019 18:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/06/2019 18:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/02/2019 16:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/11/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/10/2018 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2018 10:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/09/2018 10:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/09/2018 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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15/05/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DA CARTA PRECATORIA POR MALOTE DIGITAL.
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27/04/2018 10:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2223
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21/11/2017 10:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/11/2017 10:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/10/2017 16:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/07/2017 11:44
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/07/2017 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2017 08:21
Conclusos para despacho
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04/07/2017 15:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/07/2017 15:12
INICIAL AUTUADA
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26/06/2017 13:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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