TRF1 - 0002178-32.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 01:59
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0002178-32.2016.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIDIO DIAS BITTENCOURT FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO - PA14817 e SERGIO VICTOR SARAIVA PINTO - PA005537 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DESPACHO Considerando os pedidos de habilitação dos sucessores dos exequentes MÁRIO ALVES MARINHO (id 994755149) e OSCAR GERHARDT DA COSTA (id 1162074765), intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro os pedidos de destaque de horários contratuais, quanto às requisições expedidas em nome dos exequentes ROBERTO FERNANDES BARROS e LUCÍDIO DIAS BITTENCOURT, visto que os contratos de honorários foram juntados após a migração de tais requisitórios, em desacordo, portanto, com as disposições do art. 18-A, acrescentado à Resolução CJF n. 458/2017 pela RESOLUÇÃO N. 67-/2020 – CJF, de 10 de novembro de 2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
11/10/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2022 01:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:56
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/08/2022 08:56
Expedição de Documento Precatório.
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28/06/2022 16:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 07:43
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 07:21
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:24
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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03/06/2022 16:24
Expedição de Documento Precatório.
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03/06/2022 15:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2022 15:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 03:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES BARROS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de LUCIDIO DIAS BITTENCOURT FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de OSCAR GERHARDT DA COSTA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 01:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0002178-32.2016.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUCIDIO DIAS BITTENCOURT FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO - PA14817 e SERGIO VICTOR SARAIVA PINTO - PA005537 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIDIO DIAS BITTENCOURT FERREIRA e outros em face da UFPA, pleiteando o pagamento do valor R$ 992.356,83, atualizado até dezembro/2015 (Id. 669347479 - Pág. 166-168), decorrente da revisão do enquadramento previsto na Lei n° 7.596/1987 e Decreto n° 94664/1987 (Id. 635181973 - Pág. 15-26).
Noticiado o falecimento do exequente Edilson de Souza Vieira, foi determinada a sua exclusão da execução e que o espólio e eventuais sucessores promovessem o cumprimento do julgado em separado (Id. 635111988 - Pág. 21).
Deferiu-se, ainda, os pedidos de justiça gratuita e de prioridade de tramitação.
A UFPA apresentou impugnação ao valor executado (Id. 635111988 - Pág. 127-136), sustentando excesso de execução, alegando: a) pagamento de 35% de abril a dezembro/87; b) limitação do cálculo de abril a dezembro/87, vez que todos os exequentes já se encontravam enquadrados nas suas respectivas funções em janeiro/88; c) a aplicação da TR como índice de correção monetária e d) limitação dos juros de mora em 218%.
Ao final, indicou como valor devido a quantia de R$ 152.100,29 (cento e cinquenta e dois mil, cem reais e vinte e nove centavos), com atualização para dezembro/2015.
Em manifestação de Id. 635111988 - Pág. 194-195, os exequentes refutaram as alegações da impugnante.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado o parecer de Id. 635111988 - Pág. 199-200, informando incorreções em ambos os cálculos, esclarecendo ser devidos valores a partir de 04/1987 até 07/1992; que o índice de correção a ser adotado é o IPCA-E (STF, RE 870947); que o procedimento correto em relação aos juros é de 1,00% a partir de 06/1990 até 06/2009, 0,5% ao mês de 07/2009 a 06/2012 e Juros da MP-567-2012, partir de 07/2012.
Ao final indicou como devido o valor de R$ 1.745.250,37, atualizado até 12/2015, com o qual concordaram os exequentes (Id. 635111988 - Pág. 221-224).
A UFPA, por seu turno, discordou dos cálculos judiciais (Id. 635111988 - Pág. 230-232), alegando o princípio da congruência, uma vez que o montante indicado se encontra acima do executado, bem como que fossem homologados os cálculos indicados no Parecer Técnico n°. 1 197/2017-NECAP/AGU/PA.
Despacho de Id. 635111988 - Pág. 241-242, deferiu a expedição da ordem de pagamento do valor incontroverso, requerido pelos exequentes (Id. 635111988 - Pág. 239), tendo a executada concordado, oportunidade em que informou o falecimento de MÁRIO ALVES MARINHO, como consta em seu assentamento (Id. 635111988 - Pág. 245-248 e 252).
Esses os fatos.
Decido.
De início, observo que dentre das incorreções apontadas pela UFPA nos cálculos dos exequentes, a executada reitera a limitação do período dos cálculos de abril a dezembro de 1987 e o pagamento antecipado do percentual de 35% aos exequentes.
Quanto ao período dos cálculos, a Contadoria, em parecer de Id. 635111988 - Pág. 199-200, informa que não procede a alegação de que os exequentes já estariam reenquadrados desde janeiro de 1988 e que seriam devidos valores a partir de 04/1987, confeccionando os cálculos até julho/1992, o que é corroborado pelo documento juntado pela própria UFPA, nos autos do processo principal – nº. 0004445-45.2014.4.01.3900 - de Id. 635111988 - Pág. 39-40, onde consta que a obrigação de fazer foi realizada administrativamente pela UFPA, no ano de 1992.
Já em relação à alegação de que foi realizado pagamento antecipado na ordem de 35% aos exequentes no período de abril a dezembro/87 e janeiro/88, a Contadoria Judicial, não se manifestou, cuja ocorrência, de certo, influência na diferença significativa entre o valor indicado pela executada (R$ 152.100,29) e o valor apontado nos cálculos judiciais (R$ 1.745.250,37), ambos atualizados até 12/2015.
De outra banda, a UFPA noticia o falecimento do exequente MÁRIO ALVES MARINHO (Id. 635111988 - Pág. 245-248 e 252), o que enseja a suspensão do processo até a habilitação de seu espolio ou sucessores.
Portanto, diante das premissas supramencionadas e, considerando ainda, que pendente de fixação do quantum devido, tenho que os autos devem ser remetidos novamente à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado se houve ou não o pagamento antecipado alegado pela UFPA, elaborando-se novos cálculos, excluindo-se o montante devido ao espolio de Edilson de Souza Vieira, uma vez que excluído da execução e, ainda, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a decisão do STF, RE 870.947/SE.
Ante o exposto: a) tendo em vista o tempo decorrido da presente execução e já deferido o pedido de expedição da ordem de pagamento do valor incontroverso (despacho de Id. 635111988 - Pág. 241-242), bem como a anuência da UFPA de Id. 635111988 - Pág. 245-248 e, ainda, por se tratar de verba de caráter alimentar e a idade dos exequentes, cadastrem-se as requisições de pagamento (precatório/RPV) do valor incontroverso, à exceção MÁRIO ALVES MARINHO, dando-se, ato contínuo, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias; a.1) em seguida, sem impugnação, retornem os autos para migração das requisições. b) considerando a notícia de falecimento do exequente MÁRIO ALVES MARINHO, suspenda-se o curso da ação, a teor dos artigos 313, I c/c 689, CPC; b.1) intime-se o espólio ou eventuais herdeiros/sucessores do exequente falecido, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem a devida juntada da certidão de óbito do de cujus, bem como requerer sua habilitação no feito; b.2) sendo requerida habilitação dos herdeiros/sucessores, deve ser juntada aos autos a comprovação da inexistência de processo de inventário do de cujus, comprovada mediante certidão emitida pelo juízo competente. b.3) após, intime-se a executada sobre o pedido de habilitação, pelo prazo de 15 (quinze) dias; c) transcorrido o prazo acima assinalado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que se manifeste sobre a alegação de pagamento antecipado de 35% aos exequentes, com base nas fichas financeiras juntadas nos autos, bem como sejam elaborados novos cálculos, se for o caso, excluindo-se da conta o valor referente ao espólio de Edilson de Souza Vieira; d) apresentado parecer e cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e) oportunamente, conclusos para decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/03/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 17:43
Proferida decisão interlocutória
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01/09/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 31/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:11
Juntada de manifestação
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19/07/2021 00:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/07/2021.
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17/07/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0002178-32.2016.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LUCIDIO DIAS BITTENCOURT FERREIRA e outros POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 15 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/07/2021 12:49
Juntada de volume
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28/01/2021 15:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/01/2021 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2021 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 425 FLS
-
18/12/2020 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/12/2020 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/12/2020 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2020 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/11/2020 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL11-2020
-
20/11/2020 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/11/2020 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 422 FLS
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18/11/2020 14:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 03 VOLUMES
-
17/09/2020 10:08
REMETIDOS CONTADORIA
-
24/03/2020 16:33
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
24/03/2020 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2019 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 405 FLS
-
27/09/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/09/2019 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF-UFPA
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23/09/2019 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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24/05/2019 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 018084 DE 10/04/2019
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23/05/2019 19:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DO DIA 23/04/2019, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, EM VIRTUDE DA PERDA DE DADOS DESDE O DIA 05/04/2019, DEVIDO A PANE OCORRIDA NO SISTEMA PROCESSUAL.
-
22/03/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/03/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2019 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/03/2019 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 386 FLS
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21/02/2019 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
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19/02/2019 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/02/2019 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 386 FLS
-
15/02/2019 14:48
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 02 VOLUMES
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13/12/2018 10:55
REMETIDOS CONTADORIA
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08/11/2018 08:34
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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08/11/2018 08:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 31/10/2018
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31/10/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2018 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 360 FLS
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25/07/2018 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL
-
18/05/2018 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/05/2018 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2018 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 314 FLS
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24/11/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/11/2017 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF - UFPA
-
14/11/2017 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/10/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 85/2016
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14/08/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/08/2017 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2017 15:28
Conclusos para despacho
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31/05/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - FL. 216
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03/04/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/02/2017 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/02/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/02/2017 10:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXCLUSÃO DE REQUERENTE
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14/12/2016 14:57
Conclusos para despacho
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01/09/2016 08:25
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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22/07/2016 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/07/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 63/2016
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27/05/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/05/2016 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2016 14:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2016 15:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/02/2016 15:55
INICIAL AUTUADA
-
01/02/2016 13:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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